O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito da estrutura administrativa do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, a Secretaria Municipal de Defesa Social, que terá a seguinte competência:
I - A formulação, em articulação com os órgãos competentes, de pesquisas, estudos e levantamentos e de políticas e planos de prevenção, minimização e monitoramento de situações de riscos, de recuperação de danos e impactos resultantes de desastres e calamidades ambientais e de atendimento à população em situações emergenciais;
II - A formulação, coordenação e execução de planos contingenciais específicos para situações de riscos;
III - A supervisão, coordenação e execução de operações de atendimento emergencial e socorro à população nas situações de risco iminente e em casos de desastres e calamidades;
IV - A supervisão, coordenação e execução da distribuição e controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações emergenciais e de calamidade;
V - O monitoramento e vistoria permanente em áreas de elevado potencial de riscos, efetuando o cadastro socioeconômico da população envolvida;
VI - A promoção e articulação, em conjunto com órgãos e entidades municipais e estaduais competentes, de ações educativas e de campanhas de esclarecimento visando a prevenir ou minimizar situações de riscos;
VII - A promoção e estímulo à participação da comunidade nas ações de defesa civil, através da organização de corpo de voluntariado e da preparação e treinamento de seus integrantes;
VIII - A organização e operação da guarda civil municipal;
IX - A implantação e operação de sistemas de monitoramento e vigilância em vias públicas;
X - O planejamento, coordenação e execução da política municipal de segurança pública, nas ações de mediação de conflitos, prevenção à criminalidade e preservação da incolumidade física e psicológica dos munícipes e turistas;
XI - A proteção dos bens, serviços e instalações municipais, incluindo-se todas as ações destinadas à preservação da ordem pública municipal;
XII - A garantia das funções ele polícia administrativa no âmbito municipal, prestando proteção e segurança, interna e externamente, aos próprios municipais, seus equipamentos e usuários;
XIII - O desenvolvimento de políticas públicas e estratégias em geral de interação junto aos munícipes, visando ao envolvimento da sociedade em ações preventiva em favor da política de segurança pública do Município;
XIV - A coordenação, assistência, mobilização e estruturação dos Conselhos vinculados à Secretaria Municipal de Defesa Social;
XV - A articulação e estabelecimento de parcerias junto aos demais entes governamentais e societais, visando a alcançar o fim público a que se destina esta Lei;
XVI - A formulação, administração, acordos e contratos com a União, o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para a defesa social, na área de competência do Município;
XVII - O desempenho de outra competência afim.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos em comissão:
I - 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Defesa Social, com vencimentos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - 01 (um) cargo de Subsecretário Municipal de Defesa Social, com vencimentos fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III - 03 (três) cargos de Chefe de Setor, com vencimentos fixados em R$ 964,44 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);
IV - 01 (um) cargo de Coordenador Municipal de Defesa Civil, com vencimentos fixados em R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais);
V - 01 (um) cargo de Coordenador Municipal de Política de Segurança Pública, com vencimentos fixados em 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).
Art. 3º Os atuais Conselhos Municipais de Defesa do Consumidor, Defesa Civil, Antidrogas e de Segurança Pública, passam a ser subordinados à Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 06 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.