LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada no âmbito da estrutura administrativa do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, a Secretaria Municipal de Defesa Social, que terá a seguinte competência:

 

I - A formulação, em articulação com os órgãos competentes, de pesquisas, estudos e levantamentos e de políticas e planos de prevenção, minimização e monitoramento de situações de riscos, de recuperação de danos e impactos resultantes de desastres e calamidades ambientais e de atendimento à população em situações emergenciais;

 

II - A formulação, coordenação e execução de planos contingenciais específicos para situações de riscos;

 

III - A supervisão, coordenação e execução de operações de atendimento emergencial e socorro à população nas situações de risco iminente e em casos de desastres e calamidades;

 

IV - A supervisão, coordenação e execução da distribuição e controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações emergenciais e de calamidade;

 

V - O monitoramento e vistoria permanente em áreas de elevado potencial de riscos, efetuando o cadastro socioeconômico da população envolvida;

 

VI - A promoção e articulação, em conjunto com órgãos e entidades municipais e estaduais competentes, de ações educativas e de campanhas de esclarecimento visando a prevenir ou minimizar situações de riscos;

 

VII - A promoção e estímulo à participação da comunidade nas ações de defesa civil, através da organização de corpo de voluntariado e da preparação e treinamento de seus integrantes;

 

VIII - A organização e operação da guarda civil municipal;

 

IX - A implantação e operação de sistemas de monitoramento e vigilância em vias públicas;

 

X - O planejamento, coordenação e execução da política municipal de segurança pública, nas ações de mediação de conflitos, prevenção à criminalidade e preservação da incolumidade física e psicológica dos munícipes e turistas;

 

XI - A proteção dos bens, serviços e instalações municipais, incluindo-se todas as ações destinadas à preservação da ordem pública municipal;

 

XII - A garantia das funções ele polícia administrativa no âmbito municipal, prestando proteção e segurança, interna e externamente, aos próprios municipais, seus equipamentos e usuários;

 

XIII - O desenvolvimento de políticas públicas e estratégias em geral de interação junto aos munícipes, visando ao envolvimento da sociedade em ações preventiva em favor da política de segurança pública do Município;

 

XIV - A coordenação, assistência, mobilização e estruturação dos Conselhos vinculados à Secretaria Municipal de Defesa Social;

 

XV - A articulação e estabelecimento de parcerias junto aos demais entes governamentais e societais, visando a alcançar o fim público a que se destina esta Lei;

 

XVI - A formulação, administração, acordos e contratos com a União, o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para a defesa social, na área de competência do Município;

 

XVII - O desempenho de outra competência afim.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos em comissão:

 

I - 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Defesa Social, com vencimentos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

II - 01 (um) cargo de Subsecretário Municipal de Defesa Social, com vencimentos fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

 

III - 03 (três) cargos de Chefe de Setor, com vencimentos fixados em R$ 964,44 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);

 

IV - 01 (um) cargo de Coordenador Municipal de Defesa Civil, com vencimentos fixados em R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais);

 

V - 01 (um) cargo de Coordenador Municipal de Política de Segurança Pública, com vencimentos fixados em 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).

 

Art. 3º Os atuais Conselhos Municipais de Defesa do Consumidor, Defesa Civil, Antidrogas e de Segurança Pública, passam a ser subordinados à Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 06 de dezembro de 2011.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.