revogada pela lei complementar nº 05/2013

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

 

REESTRUTURA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES E DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 29, 70 E 76, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 59, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Da Controladoria Geral do Município - CGM

 

Art. 1º Fica alterada e reestruturada a Controladoria Geral do Município de Barra de São Francisco - ES e estabelece normas gerais sobre o controle e fiscalização interna do Município, organizado sob a forma de sistema de controle interno municipal, nos termos dos artigos 31, 70 e 74, da Constituição Federal, artigos 29, 70 e 76, da Constituição Estadual, artigo 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração direta e indireta do Município de Barra de São Francisco - ES, de responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - Controladoria Geral do Município - CGM: é o núcleo central de coordenação do controle municipal, órgão autônomo do Governo Municipal, responsável por assistir diretamente ao Prefeito Municipal quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à despesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistema de controle interno e auditorias, e ainda as seguintes atribuições:

 

a) avaliar a execução dos orçamentos da Administração Direta e Indireta do Município de Barra de São Francisco – ES;

b) fiscalizar a implementação e avaliar a execução dos programas de governo;

c) fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;

d) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;

e) comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, e;

f) apoiar o controle externo de sua missão institucional, alertando formalmente as autoridades administrativas para que promovam, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis com a prática da administração pública e que resultem em prejuízos ao erário.

 

II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articulada a partir de uma unidade central de coordenação, orientada para o desempenho das atribuições de controle interno;

 

III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais. Dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos de auditoria.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO INTERNA E SUA ABRANGÊNCIA

 

Art. 4º A fiscalização interna do município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores. Ocorrerá por intermédio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.

 

Art. 5º Ficam subordinados a atuação da Controladoria Geral do Município os órgãos e agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município.

 

CAPÍTULO III

Das Finalidades da Controladoria Geral do Município - CGM

 

Art. 6º A controladoria Geral do Município é o órgão de controle, fiscalização, assistência imediata e de assessoramento técnico do Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de executar as atividades de controle interno, no âmbito da Administração direita e indireta do município, alicerçado no acompanhamento dos atos e decisões exaradas pela Administração Municipal, mediante a emissão de relatórios periódicos e arquivamento das análises realizadas, bem como na realização de auditorias e inspeções, com a finalidade de:

 

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual - PPA e a regularidade e eficácia na execução dos planos e política de governo, no mínimo uma vez ao ano;

 

II - Avaliar a adequação da Lei Orçamentária Anual - LOA ao Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO;

 

III - Acompanhar a execução orçamentária, avaliando bimestralmente o comportamento da receita prevista e arrecadada, estando apto a sugerir medidas em relação às renúncias e evasão de receitas, bem como em relação à eficácia das medidas adotadas a fim de conter a inadimplência;

 

IV - Acompanhar as modificações orçamentárias a fim de atestar a sua legalidade e adequação ao PPA e a LDO;

 

V - Acompanhar as subvenções concedidas pelo Município quanto a legalidade e ao interesse público na concessão, bem como acompanhar as devidas prestações de contas das entidades;

 

VI - Acompanhar os convênios firmados pelo Município quanto a legalidade e ao interesse público, bem como as respectivas prestações de contas;

 

VII - Avaliar, anualmente, as obras em execução e as obras finalizadas no exercício quanto à legalidade do procedimento licitatório e a regularidade na execução e entrega;

 

VIII - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;

 

IX - Avaliar a legalidade dos aditivos contratuais efetuados;

 

X - Acompanhar as movimentações patrimoniais efetuadas pelas entidades;

 

XI - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

 

XII - Acompanhar o funcionamento do Conselho de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e do Conselho Municipal de Saúde e outros conselhos, bem como o regular envio pelo Poder Executivo aos Conselhos das informações e prestações de contas exigidas;

 

XIII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação de recursos.

 

XIV - Acompanhar a inscrição e a baixa da conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";

 

XV - Acompanhar os limites para a despesa como pessoal, tomando ciência dos alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado e supervisionando as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retomo de despesa aos respectivos limites, nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/2000;

 

XVI - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, em conformidade com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;

 

XVII - Acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos pela legislação em vigor;

 

XVIII - Acompanhar os limites, bem como o retomo a este em casos de extrapolação das dívidas consolidadas e mobiliária;

 

XIX - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

 

XX - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência de gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao relatório resumido de execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XXI - Propor a melhoria ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XXII - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXIII - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes poderes e órgãos, abrangendo suas administrações direta e indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXIV - Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXV - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XXVI - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM

 

Art. 7º A Controladoria Geral do Município de que trata esta Lei, será composta da seguinte forma:

 

I - Chefia: Controlador Geral, responsável pela direção da Controladoria Geral do Município, composta por um núcleo central de coordenação de controle interno, orientando e unificando os trabalhos dos controladores;

 

II - Sub-chefia: Sub-Controlador Geral, responsável pela direção de Controladoria Geral do Município quando da substituição do titular do cargo;

 

III - Núcleo Central de Coordenação: unidade administrativa da CGM formada por Controladores Adjuntos que atuarão nas dependências da CGM, exceto quando em diligências, e serão responsáveis pelo suporte técnico ao Controlador Geral;

 

IV - Superintendente Geral Administrativo: cargo comissionado, com remuneração idêntica a do Superintendente Geral de Contabilidade, com nível de instrução médio, com as seguintes atribuições:

 

a) elaborar juntamente com o Controlador Geral, o plano de auditoria a ser seguido pela Controladoria Geral;

b) cuidar da agenda da Controladoria Geral;

c) auxiliar na elaboração das atas das reuniões promovidas pelo setor;

d) acompanhar todos os procedimentos administrativos realizados pela Controladoria;

e) dar ciência dos resultados apurados pelas auditorias realizadas, através de notificações e/ou citações;

f) outras atividades determinadas pelo Controlador Geral.

 

§ 1º Os controladores de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, deverão ter formação profissional em pelo menos uma das áreas de Direito, Contabilidade, Administração e Economia.

 

§ 2º Os controladores atuarão simultaneamente nos procedimentos de gestão que englobam no âmbito administrativo o controle da legislação, recursos humanos e compras, e no âmbito fiscal-contábil, o controle dos convênios das receitas e despesas orçamentárias e gestão fiscal, bem como de modo prioritário na avaliação e controle da execução dos programas de governo na área de obras, saneamento, saúde e educação.

 

§ 3º A Controladoria Geral do Município estabelecerá mecanismos e rotinas de controle administrativo para que ocorra o controle auxiliar junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

 

Art. 8º Ficam definidas as seguintes funções:

 

I - 01 (um) Controlador Geral;

 

II - 01 (um) Sub-Controlador;

 

III - 03 (três) Controladores Adjuntos;

 

IV - 01 (um) Superintendente Geral Administrativo;

 

V - 03 (três) Agentes Administrativos;

 

§ 1º Em face da natureza de funções, sua complexidade e, sobretudo, pela responsabilidade solidária com o ordenador de despesa, a função de controlador geral, será ocupada por servidor efetivo do Município.

 

§ 2º As funções de controladores adjuntos serão ocupadas por servidores efetivos do Município.

 

Art. 9º Os controladores adjuntos estarão sujeitos a orientação normativa e à supervisão técnica do Controlador Geral, sendo que, os relatórios individualizados de cada controlador comporão o relatório emitido pelo Controlador Geral que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, em época oportuna.

 

Parágrafo Único. Os controladores adjuntos obedecerão às normas de padronização dos serviços de coleta de dados, verificação prévia e envio de informações ao Controlador Geral dentro dos prazos e do programa de trabalho formalizados por este.

 

Art. 10 No desempenho de suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno.

 

Art. 11 Os documentos solicitados pelo Controlador Geral ou quaisquer dos controladores aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do município, independente de contemplados ou não na presente Lei, deverão ser enviados ao solicitante no prazo determinado.

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 12 Os Controladores ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade darão ciência, de imediato, ao Controlador Geral para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 13 Constada a irregularidade e, dependendo da gravidade, o Controlador Geral, dará ciência ao Chefe do Poder Executivo e solicitará ao responsável pelo órgão ou entidade as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei.

 

§ 1º Na comunicação, o Controlador Geral, indicará as providências que poderão ser adotadas para:

 

I - Corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

 

II - Ressarcir o eventual dano causado ao erário, e;

 

III - Evitar ocorrência semelhante.

 

§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou irregularidade, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para ilidi-las, o fato será documento e levado ao conhecimento do Chefe do Poder do Executivo, observando o prazo de 60 (sessenta) dias para sua resolução e, nesse período será arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º Em caso de não tomada de providências pelo Chefe do Poder Executivo para a regularização da situação no prazo de que trata o § 1º deste artigo, o Controlador Geral comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

 

CAPÍTULO VI

DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

Art. 14 No apoio ao Controle Externo, a CGM deverá exercer, dentre outras as seguintes atividades:

 

I - Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, a programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob o seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados, especialmente para verificação do controle externo, e;

 

II - Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob o seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

 

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CGM

 

Art. 15 O Controlador Geral encaminhará a cada 06 (seis) meses ao Chefe do Poder Executivo e anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, relatório circunstanciado das atividades e avaliações realizadas pelos membros que compõem o núcleo central de coordenação de controle interno.

 

Parágrafo Único. A CGM se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros procedimentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

CAPÍTULO VIII

DA FUNÇÃO DO CONTROLADOR GERAL E DOS CONTROLADORES ADJUNTOS

 

Art. 16 Para o exercício da função de Controlador Geral do Município, obedecer-se-á o disposto nas alíneas "a" a "f" do inciso I, do Art. 3º, § 1º, do Art. 7º e § 1º, do Art. 8º, desta Lei.

 

Art. 17 Os controladores adjuntos do município serão servidores efetivos da Prefeitura Municipal, ou de qualquer entidade da Administração indireta, designados para o exercício da função de controlador, mediante o recebimento de gratificação pelo exercício de função, de até 30% (trinta por cento) da remuneração do Controlador Geral, não podendo ser incorporada ao salário, respeitados os seguintes critérios:

 

I - Possuir nível superior na área de direito, economia, contabilidade ou administração;

 

II - Ter desenvolvido projetos, estudos técnicos ou outros trabalhos de reconhecida relevância e utilidade para o município, e;

 

III - Maior tempo de experiência na administração pública.

 

§ 1º Não poderão ser designados para o exercício da função de controlador de que trata o caput, os servidores que:

 

I - Sejam contratados por excepcional interesse público;

 

II - Estiver em estágio probatório;

 

III - Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

 

IV - Participarem de qualquer forma, de atividade político-partidária;

 

V - Exerçam concomitantemente com a atividade pública outra atividade profissional que seja incompatível com a jornada de trabalho, e;

 

VI - Exerçam cargos em comissão.

 

§ 2º Os controladores adjuntos terão mandatos equivalentes à vigência do PPA, somente podendo ser destituídos por falta grave, improbidade ou por solicitação formal para o desligamento da função.

 

§ 3º Os controladores somente serão destituídos das funções após procedimento disciplinar em que seja assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório, exceto a pedido do servidor e desde que não tenha dado causa.

 

§ 4º Os controladores nomeados imediatamente após a aprovação da presente Lei, terão mandato equivalente ao tempo restante de vigência do atual PPA.

 

§ 5º A destituição de que trata os §§ 3º e 4º será estabelecida da seguinte forma:

 

I - Do Controlador Geral pelo Prefeito Municipal;

 

II - Dos Controladores Adjuntos pelo Controlador Geral.

 

§ 6º Ao controlador destituído caberá assumir todas as responsabilidades inerentes à função, até a data da entrega do cargo, inclusive no caso do afastamento da função ocorrer a pedido, não cabendo ao substituto assinar relatórios correspondentes ao período anterior.

 

CAPÍTULO IX

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CGM

 

Art. 18 Constituem-se em garantias aos integrantes da CGM:

 

I - Autonomia para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno, e;

 

III - A impossibilidade de destituição da função da função originária ocupada e inamovibilidade da unidade na qual se encontravam originariamente lotados durante o mandato do Chefe do Poder Executivo no qual tenha exercido suas funções, à exceção do cometimento de falta grave.

 

§ 1º O agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou mesmo, que exerça uma função pública, que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da CGM no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Os profissionais da CGM deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 19 Além do Chefe do Poder Executivo, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o relatório de gestão fiscal de acordo com o artigo 52 e 54, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 20 Nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, poderão ser contratados especialistas para atender as exigências de trabalho técnico de inspeção, auditoria e perícia, para auxiliar nas atividades de controle interno.

 

Art. 21 A CGM poderá solicitar documentos, bem como realizar inspeções in loco e auditorias nas entidades do terceiro setor que recebam recursos públicos municipais, sendo que, nos termos, acordos, ajustes ou contratos firmados entre o poder público municipal e tais entidades deverão constar expressamente a submissão das mesmas às determinações do controle interno e sua concordância prévia em se submeter aos procedimentos de fiscalização instaurados.

 

Art. 22 Fica incorporado na estrutura da Controladoria Geral do Município, o órgão Municipal de Contabilidade, que terá as seguintes atribuições:

 

I - Efetuar os lançamentos contábeis obedecendo a legislação e as normas da Contabilidade Governamental;

 

II - Efetuar os empenhos da prefeitura;

 

III - Conferir, controlar e emitir parecer técnico, referente aos processos de prestação de contas de adiantamentos e suprimentos;

 

IV - Executar e supervisionar as atividades contábeis, compreendendo o controle e conferência das receitas, despesas e o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias, bem como atender os encargos sociais decorrentes das despesas a serem realizadas;

 

V - Controlar a aplicação dos recursos de convênio, acordo ou ajustes, subvenções e auxílios e verificar a correta destinação dos recursos;

 

VI - Executar as prestações de contas de convênios, acordos ou ajustes, subvenções e auxílios e verificar a correta destinação dos recursos;

 

VII - Analisar as demonstrações contábeis, tendo em vista a emissão de relatórios com o objetivo de cumprir as obrigações legais e de gerar informações para a tomada de decisões;

 

VIII - Fazer levantamentos, organizar e assinar balanços e balancetes contábeis;

 

IX - Emitir levantamentos e relatório gerencial para a Câmara de Vereadores e Gabinete do Prefeito;

 

X - Acompanhar a gestão patrimonial;

 

XI - Acompanhar as cláusulas dos contratos, de acordo com a legislação aplicável a execução dos contratos;

 

XII - Elaborar anualmente relatório de gestão econômico-financeira e patrimonial;

 

XIII - Conferir a consolidação das escriturações e normas de contabilidade governamental;

 

XIV - Controlar a situação da dívida pública municipal, avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do município;

 

XV - Gerar bimestralmente o sistema de informações para auditorias e prestação de contas e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado;

 

XVI - Prestar contas anualmente à Câmara de Vereadores, à Controladoria Geral do Estado, à União e ao Tribunal de Contas do Estado;

 

XVII - Notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais do município dos repasses recebidos da União;

 

XVIII - Elaborar os relatórios de gestão fiscal, controlar prazos e fazer o acompanhamento dos limites conforme dispõe da LRF;

 

XIX - Publicar e divulgar os relatórios de execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal;

 

XX - Elaborar e acompanhar as Leis Orçamentárias PPA, LDO e LOA;

 

XXI - Controlar a abertura de créditos adicionais e dos recursos para cobertura dos mesmos;

 

XXII - Elaborar o cronograma de metas de arrecadação e desembolso;

 

XXIII - Acompanhar a execução orçamentária;

 

XXIV - Acompanhar e controlar os recursos vinculados;

 

XXV - Acompanhar e demonstrar quadrimestralmente, em audiência pública o cumprimento das metas fiscais em obediência a LRF;

 

XXVI - Assessorar as demais secretarias e os conselhos de acompanhamento no acompanhamento da execução orçamentária;

 

XXVII - Preenchimento de informações ao sistema de informações sobre orçamentos públicos em saúde/SIOPS, sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação/SIOPE e sistema para controle de obras públicas/SISCOP;

 

XXVIII - Controlar os recursos financeiros necessários à cobertura de créditos adicionais;

 

XXIX - Elaborar estimativa de receita arrecadada para fins de controle de excesso de arrecadação;

 

XXX - Elaborar relatório circunstanciado sobre a gestão, quanto às metas atingidas no PPA, LDO e LOA;

 

XXXI - Verificar periodicamente a observância do limite de despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retomo ao respectivo limite.

 

Art. 23 Fica criado 01 (um) cargo comissionado de Superintendente de Informática, com escolaridade de nível médio, comprovada experiência na área, com remuneração idêntica aos demais superintendentes.

 

Art. 24 Ficam mantidos os demais cargos com remunerações idênticas as estabelecidas na Lei Complementar nº 009, de 26 de março de 2007.

 

Parágrafo Único. O cargo de Superintendente Geral (Lei Complementar nº 009/2007) passa a ser denominado de Superintendente Geral de Contabilidade, que passará a ser o chefe do órgão de contabilidade.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 25 Os profissionais da CGM receberão tratamento preferencial aos cargos e treinamentos específicos à sua área de atuação e participarão obrigatoriamente:

 

I - De qualquer processo de expansão municipal, com vistas a proceder a otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

 

II – Do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão de qualidade total nos órgãos e entidades do município.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 009, de 26 de março de 2007 e os incisos III e IV, do parágrafo único, da Lei nº 161, de 01 de junho de 2010.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 28 de fevereiro de 2012.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.