O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ficam anistiados dos juros e multas, podendo o débito ser parcelado em até seis vezes.
Parágrafo Único. A anistia é concedida em caráter amplo, geral e irrestrito e abrange os débitos constituídos até 31 de dezembro de 2000.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
2003, revogadas as disposições em contrário. Prazo de
vigência prorrogado pela Lei Complementar nº 06/2005
Prazo de vigência prorrogado pela Lei
Complementar nº 05/2005
Prazo de vigência prorrogado pela Lei
Complementar nº 03/2005
Prazo de vigência prorrogado pela Lei
Complementar nº 01/2005
Prazo de vigência prorrogado pela Lei
Complementar nº 03/2004
Prazo de vigência prorrogado pela Lei
Complementar nº 01/2004
Prazo de vigência prorrogado pela Lei Complementar nº 02/2003
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 24 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.