LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002

 

CONCEDE ANISTIA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ficam anistiados dos juros e multas, podendo o débito ser parcelado em até seis vezes.

 

Parágrafo Único. A anistia é concedida em caráter amplo, geral e irrestrito e abrange os débitos constituídos até 31 de dezembro de 2000.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário. Prazo de vigência prorrogado pela Lei Complementar nº 06/2005 

Prazo de vigência prorrogado pela Lei Complementar nº 05/2005

Prazo de vigência prorrogado pela Lei Complementar nº 03/2005

Prazo de vigência prorrogado pela Lei Complementar nº 01/2005

Prazo de vigência prorrogado pela Lei Complementar nº 03/2004

Prazo de vigência prorrogado pela Lei Complementar nº 01/2004

Prazo de vigência prorrogado pela Lei Complementar nº 02/2003

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 24 de dezembro de 2002.

 

EDSON HENRIQUE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.