LEI Nº 1.198, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA SOCIAL "PROJETO JOVEM DO FUTURO" PARA ATENDIMENTO A JOVENS E ADOLESCENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Barra de São Francisco o programa de governo intitulado "PROJETO JOVEM DO FUTURO", vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social, Transito e Guarda Municipal; dirigido a jovens e adolescentes com idade entre 13 (treze) a 17 (dezessete) anos residentes e domiciliados no Município de Barra de São Francisco; que tem por finalidade de criar a consciência aos integrantes quanto a violência doméstica ou social, drogas, bebidas, cigarro e respeito ao meio ambiente.

 

§ 1° Serão, inicialmente, disponibilizadas até 200 (duzentas) vagas a serem preenchidas por meio de processo seletivo onde será critério de desempate a condição social, de menor renda para a maior e idade, do mais velho para o mais novo.

 

§ 1º Serão, inicialmente, disponibilizadas até 60 (sessenta) vagas a serem preenchidas por protocolo de requerimento de inscrição sendo este o critério para preenchimento da vaga cumprindo à Administração, entretanto, a divulgação do início das inscrições. (Redação dada pela Lei n° 1.509/2024)

 

 

§ 2° Serão desenvolvidas ações de conscientização através de campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferências, atividades de lazer, esportivas e culturais, elaboração de cartilhas, folders, cartazes e outras com objetivo de ampla divulgação das atividades.

 

§ 3° As atividades educacionais serão ministradas por profissionais da área, a título gratuito.

 

§ 3º As atividades educacionais serão ministradas por profissionais da área, a título gratuito podendo, entretanto, a Administração contratar instrutores por meio de chamamento público como previsto na Lei Complementar nº 107, de 11 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei n° 1.509/2024)

 

§ 4° Os participantes participarão de desfiles cívicos ou de apresentação na Sede e Distritos;

 

§ 5° Os jovens e adolescentes participantes do programa de governo receberão mensalmente bolsa de incentivo, a título de auxilio, no valor equivalente a 10 (dez) unidades de referência do Município, sob as seguintes premissas cumulativas:

 

§ 5º Os jovens e adolescentes participantes do programa de governo receberão mensalmente bolsa de incentivo, a título de auxílio, no valor equivalente a duas (2) unidades de referência do Município, sob as seguintes premissas cumulativas: (Redação dada pela Lei n° 1.509/2024)

 

a) não possuir renda familiar igual ou superior a 03 (três) salários-mínimos;

b) estar desempregado;

c) se em idade escolar, estar devidamente matriculado e participando das atividades curriculares;

d) Possuir pessoa com deficiência em seu vínculo familiar direto.

d) Terá preferência para fins de recebimento da bolsa de incentivo prevista nesta Lei, sem força cumulativa prevista no caput deste parágrafo, o jovem que possuir pessoa com deficiência em seu vínculo familiar direto. (Redação dada pela Lei n° 1.263/2022)

 

§ 6° Com a execução plena do programa de governo será formada, com a participação técnica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, banda própria.

 

§ 7º Os estudantes somente poderão participar do programa social por um único período, vedada a recondução salvo o previsto no § 8º deste dispositivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.509/2024)

 

§ 8º Serão escolhidos pela equipe de coordenação e de atividades, entre os alunos inscritos e que completem a integralidade do programa, quatro estudantes dentre aqueles que, em média, mais se destacaram na execução das atividades ministradas, sendo dois (2) titulares e dois (2) suplentes, para exercer a função de monitor no ano seguinte, vedada a recondução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.509/2024)

 

Art. 2° São diretrizes básicas do presente programa de governo:

 

I - Quanto a prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas:

 

a) a priorização das ações de prevenção ao uso indevido de drogas licitas;

b) a cooperação entre sociedade civil e Poder Público nas ações de prevenção e combate ao uso indevido de drogas;

c) o fortalecimento de ações integradas e articulação entre os diversos órgãos da Administração Pública na busca por uma sociedade livre do uso indevido das drogas;

d) a disseminação de informações sobre a dependência química, bem como sobre seus prejuízos sociais, suas consequências e demais implicações negativas;

e) a disseminação de informações sobre iniciativas bem-sucedidas de recuperação e reinserção social de usuários e dependentes;

f) a promoção de valores voltados à saúde física e mental, individual e coletiva, ao bem-estar, à integração socioeconômica;

g) a promoção de princípios éticos, plurais, considerando as especificidades do público-alvo, a diversidade cultural, e a vulnerabilidade;

h) a mobilização popular em torno de ações educativas preventivas que busquem desestimular o uso inicial de drogas, incentivar a diminuição do consumo, e diminuir os danos decorrentes do uso indevido.

 

II - Quanto a preservação, manutenção e/ou recuperação do meio ambiente:

 

a) educação ambiental contribuindo para a formação de agentes civis conscientes da preservação ambiental e que compreendem as discussões coletivas sobre questões ambientais necessárias para o desenvolvimento de uma sociedade sustentável;

b) desenvolvimento de uma consciência ambiental com estimulo à preservação e conservação da natureza com ações diretas e especiais de repovoamento de rios, limpeza de margens, formação de mudas de árvores para distribuição e plantio;

c) formação de indivíduos com consciência crítica e que buscam soluções;

d) aumento do bem-estar através do contato com a natureza e da prática de hábitos saudáveis;

e) desenvolvimento de ações coordenadas atendendo aos objetivos da Lei Federal n° 9.795, de 27 de abril de 1999, que pondera sobre educação ambiental;

f) desenvolver atividades de uma sociedade proativa em parceria com a comunidade, em especial na preservação de rios, matas e no armazenamento, recolhimento e despejo de resíduos sólidos, inclusive incentivando a reciclagem.

g) palestras e cursos que desenvolvam os bons hábitos alimentares, consciência e responsabilidade ambiental, além da construção de atividades em espaço aberto de contato com as questões ambientais.

h) implementar a educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e dentro da mesma.

i) realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente.

 

III - Quanto a prevenção da violência doméstica:

 

a) ações de conscientização para os integrantes do programa e a população em geral, em particular as crianças, as mulheres e os idosos sobre o assunto;

b) orientar as famílias, pais e filhos, educadores e alunos sobre o assunto, levando esclarecimento quanto a seus direitos e alertando quanto à necessidade de quebrar o silêncio e buscar junto aos órgãos competentes o apoio necessário;

c) fomentar ações e atividades de divulgação dos canais para a denúncia dos casos de abuso e violência doméstica;

d) ensinar crianças e adolescentes a falar sobre suas emoções de forma a prevenir o uso da violência para demonstrar sentimentos;

e) esclarecer a população quanto a importância de dar apoio e ênfase contra a violência doméstica praticada contra as mulheres, as crianças e os idosos;

f) informar e divulgar os constantes abusos que se apresentam diariamente na sociedade e o silêncio das vítimas desses atos com o fim de desenvolver um sentido de respeito nos relacionamentos;

g) estimular e incentivar as mulheres, as crianças e os idosos a terem a capacidade e a coragem de enfrentar e denunciar estas circunstancias;

h) conscientização sobre o perigo da internet e o cyberbullying.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Rede de Atendimento as Mulheres Vítimas de Violência, ligada à Secretaria Municipal de Assistência Social, a Delegacia de Defesa da Mulher, associações locais, nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência doméstica.

 

Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fomentar, organizar e coordenar as ações do Programa Governamental "Projeto Jovem do Futuro".

 

§ 1° Para a consecução deste programa o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, poderá firmar convênios, termos de cooperação, requisitar servidores de outras Secretaria Municipais e outros atos que se mostrem necessários com:

 

I - As diferentes esferas do Poder Público em todos os seus níveis;

 

II - Organizações da sociedade civil;

 

III - Conselhos Municipais.

 

§ 2° Visando a maior abrangência e alcance deste programa de governo todas as Secretaria Municipais poderão formar estrutura física e de pessoal próprios, com apoio técnico da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, para a formação de jovens e adolescentes dentro dos princípios e diretrizes desta Lei e seu Regimento Interno.

 

Art. 4° Com o propósito de coordenar e dar suporte técnico administrativo ao Programa de Governo "Projeto Jovem do Futuro" fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, a partir do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), os seguintes cargos de provimento em comissão, com atribuições definidas no Anexo I, a saber:

 

VAGAS

NOMENCLATURA

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

SALÁRIO

BASE (EM REAIS)

1

COORDENADOR CHEFE

40

2.500,00

01

COORDENADOR ADMINISTRATIVO

40

2.000, O

 

§ 1° Compete ao Coordenador Chefe:

 

I - Coordenar os servidores destinados à execução de atividades voltadas para programa, com o planejamento, estruturação;

 

II - Controlar as despesas que este projeto exige;

 

III - cumprir e executar as táticas definidas para a execução das atividades;

 

IV - Dar suporte técnico e operacional as Secretarias envolvidas na execução do programa;

 

V - Promover a qualidade dos serviços e o alcance de resultados;

 

VI - Dar os impactos negativos ou deficiências identificadas em determinada atividade em execução.

 

§ 2° Compete ao Coordenador Administrativo:

 

I - Coordenar, organizar e controlar as atividades da área administrativa referente a segurança dos eventos e ações, arquivo, ouvidoria, secretaria, manutenção das áreas utilizadas para a execução do projeto e atividades afins, definindo normas e procedimentos de atuação para atender suas necessidades e objetivos;

 

II - Acompanhar e analisar os indicadores de desempenho na execução das atividades referentes ao programa, definindo pianos e ações, em conjunto com a equipe;

 

III - Agendar reuniões internas e externas, notificando previamente os participantes; e

 

IV - Preparar apresentações, planilhas e relatórios.

 

Art. 5° A participação dos estudantes, se for o caso; bem como o desenvolvimento das atividades previstas neste Programa de Governo; poderão compor os critérios de avaliação pedagógica da unidade escolar respectiva.

 

Parágrafo único. Poderão ser considerados para fins de avaliação pedagógica as várias atividades que incentivem o protagonismo dos educandos, tais como:

 

I - Trabalhos escolares;

 

II - Apresentação de palestras, simpósios, seminários, feiras, workshops;

 

III - elaboração e divulgação de produções audiovisuais;

 

IV - Campanhas em redes sociais e outras formas de comunicação sobre os danos causados pelo uso de drogas ilícitas e pelo uso indevido de drogas licitas;

 

V - Produção de obras de arte, exposições e outras atividades pedagógicas e culturais.

 

Art. 6° O programa não tem caráter de obrigatoriedade, mas, de adesão cabendo a cada escola - no caso de alunos da rede municipal de ensino, avaliar junto com o seu respectivo Conselho de Escola as possibilidades e meios de avaliação para seleção dos interessados observando-se o Regimento Interno.

 

§ 1° Conforme estabelecido no parágrafo único, art. 7° desta Lei o Regimento Interno deste Programa de Governo será elaborado pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal onde estabelecerá critérios de acesso e adesão aos interessados que não estiverem devidamente matriculados na rede municipal de ensino e normas internas de funcionamento;

 

§ 2° Todo o participante receberá uniforme completo do Município composto por calça, camisa e bone devidamente identificados com o brasão municipal;

 

§ 3° para a participação efetiva do jovem ou adolescente é necessária a autorização expressa dos pais, representantes legais ou responsáveis;

 

Art. 7° No prazo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por Decreto.

 

Parágrafo único. Uma vez em vigência o decreto regulamentador será elaborado o Regimento Interno na forma do caput, art. 6° desta Lei que será submetido ao Prefeito do Município para aprovação por Decreto.

 

Art. 8° Na implantação desta Lei deverá o Poder Executivo observar as regras e obrigações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Complementar n° 173/2020 e na Lei Federal n° 4.320/1964, assim como os princípios gerais previstos no art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas estabelecidas pela Lei Complementar n° 173/2020.

 

§ 2° Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Federal N°4.320, de 17 de março de 1964 e demais legislação pertinente.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.


Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de dezembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.