LEI Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 1992

 

Fixa novos valores de salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas dos servidores municipais (Ativos, inativos e pensionistas) são fixados para cada cargo ou função a partir de 1º de janeiro de 1.992, inclusive na forma abaixo discriminada:

 

I - Escriturário: Cr$ 105.812,00 (Cento e cinco mil oitocentos e doze cruzeiros);

 

II - Oficial Administrativo: Cr$ 122.967,00 (Cento e vinte e dois mil, novecentos e sessenta e sete cruzeiros);

 

III - Encarregado Postal: Cr$ 96.038,00 (Noventa e seis mil e trinta e oito Cruzeiros);

 

IV - Encarregado de Setor: Cr$ 96.038,00 (Noventa e seis mil e trinta e oito Cruzeiros);

 

V - Telefonista da Sede da Prefeitura: Cr$ 98.050 (Noventa e oito mil cinqüenta cruzeiros);

 

VI - Encarregado do INCRA: Cr$ 189.498,00 (Centro e oitenta e nove mil quatrocentos e noventa e oito cruzeiros);

 

VII - Auxiliar de Bibliotecário: Cr$ 96.038,00 (Noventa e seis mil e trinta e oito Cruzeiros);

 

VIII - Arquivista: Cr$ 96.038,00 (Noventa e seis mil e trinta e oito Cruzeiros);

 

IX - Almoxarife: Cr$ 140.946,00 (Cento e quarenta mil novecentos e quarenta e seis cruzeiros);

 

X - Protocolista: Cr$ 96.038,00 (Noventa e seis mil e trinta e oito Cruzeiros);

 

XI - Telefonista: Cr$ 96.038,00 (Noventa e seis mil e trinta e oito Cruzeiros);

 

XII - Auxiliares dos Agentes de Fiscalização: Cr$ 111.828,00 (Cento e onze mil oitocentos e vinte e oito cruzeiros);

 

XIII - Agente de Fiscalização: Cr$ 294.840,00 (Duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

 

XIV - Contador: Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros);

 

XV - Tesoureiro: Cr$ 392.400,00 (Trezentos e noventa e dois mil e quatrocentos cruzeiros);

 

XVI - Técnico em Contabilidade: Cr$ 163.800,00 (centro e sessenta e três mil e oitocentos cruzeiros);

 

XVII - Cargos C-2: Cr$ 231.822,00 (Duzentos e trinta e um mil oitocentos e vinte e dois cruzeiros);

 

XVIII - Assessor Jurídico - Cr$ 800.000,00 (Oitocentos mil cruzeiros);

 

XIX - Técnico Agrícola: Cr$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil cruzeiros);

 

XX - Armador: Cr$ 116.776,00 (Cento e dezesseis mil setecentos e setenta e seis cruzeiros);

 

XXI - Bombeiro: Cr$ 140.950,00 (Cento e quarenta mil novecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXII - Carpinteiro: Cr$ 140.950,00 (Cento e quarenta mil novecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXIII - Pedreiro: Cr$ 140.950,00 (Cento e quarenta mil novecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXIV - Soldador: Cr$ 140.950,00 (Cento e quarenta mil novecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXV - Pintor: Cr$ 115.208,00 (Cento e quinze mil duzentos e oito mil cruzeiros);

 

XXVI- Auxiliar de Topógrafo: Cr$ 96.058,00 (Noventa e seis mil e cinqüenta e oito cruzeiros);

 

XXVII - Agrimensor: Cr$ 130.734,00 (Cento e trinta mil setecentos e trinta e quatro cruzeiros);

 

XXIII - Desenhista: Cr$ 176.304,00 (Cento e setenta e seis mil, trezentos e quatro cruzeiros);

 

XXIX - Projetista: Cr$ 134.439,00 (Cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove cruzeiros);

 

XXX - Topógrafo: Cr$ 134.439,00 (Cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove cruzeiros);

 

XXXI - Cargos C-3: Cr$ 211.640,00 (Duzentos e onze mil seiscentos e quarenta cruzeiros);

 

XXXII - Secretário: Cr$ 475.500,00 (Quatrocentos e setenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros);

 

XXXIII - Braçais e Garis não incluídos no inciso XXXIV: Cr$ 96.038,00 (Noventa e seis mil e trinta e oito cruzeiros);

 

XXXIV - Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções, sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo Secretário: Cr$ 113.800,00 (Cento e treze mil e oitocentos cruzeiros);

 

XXXV - Calceteiro: Cr$ 117.654,00 (Cento e dezessete mil seiscentos e cinqüenta e quatro cruzeiros);

 

XXXVI - Eletricista: Cr$ 140.934,00 (Cento e quarenta mil novecentos e trinta e quatro cruzeiros);

 

XXXVII - Técnico de Repetidor de TV: Cr$ 127.461,00 (Cento e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e um cruzeiros);

 

XXXVIII - Vigia: Cr$ 96.038,00 (Noventa e seis mil e trinta e oito cruzeiros);

 

XXXIX - Subsecretário: 280.000,00 (Duzentos e oitenta mil cruzeiros);

 

XL - Cargos C-4: Cr$ 185.452,00 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e dois cruzeiros);

 

XLI - Advogado - Geral: Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros);

 

XLII - Assistente Social: Cr$ 294.840,00 (Duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

 

XLIII - Auxiliar de Serviços Hospitalares: Cr$ 96.038,00 (Noventa e seis mil e trinta e oito cruzeiros);

 

XLIV - Dentista: Cr$ 266.448,00 (Duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros);

 

XLV - Assessor Especial da Saúde: Cr$ 452.252,00 (Quatrocentos e cinqüenta e dois mil, duzentos e cinqüenta e dois cruzeiros);

 

XLVI - Cargos C-5: Cr$ 182.730,00 (Cento e oitenta e dois mil, setecentos e trinta cruzeiros);

 

XLVII - Professor PC-I: Cr$ 96.414,00 (Noventa e seis mil quatrocentos e quatorze cruzeiros);

 

XLVIII - Serventes: Cr$ 96.038,00 (Noventa e seis mil e trinta e oito cruzeiros);

 

XLIX - Assistente Técnico Educacional: Cr$ 152.726,00 (Cento e cinqüenta e dois mil, setecentos e vinte e seis cruzeiros);

 

L - Orientador Educacional: Cr$ 294.840,00 (Duzentos e noventa e quatro mil e oitocentos e quarenta cruzeiros);

 

LI - Professor PC-II: Cr$ 175.712,00 (Cento e setenta e cinco mil, setecentos e doze cruzeiros);

 

LII - Secretário Escolar: Cr$ 117.654,00 (Cento e dezessete mil seiscentos e cinqüenta e quatro cruzeiros);

 

LIII - Professor de Educação Física: Cr$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil cruzeiros);

 

LIV - Supervisor Escolar: Cr$ 294.840,00 (Duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

 

LV - Cargos C-6: Cr$ 109.868,00 (Cento e seis mil oitocentos e sessenta e oito cruzeiros);

 

LVI - Cargos C-7: Cr$ 96.038,00 (Noventa e seis mil e trinta e oito cruzeiros);

 

LVII - Auxiliar de Mecânico: Cr$ 108.825,00 (Cento e oito mil oitocentos e vinte e cinco cruzeiros);

 

LVIII - Adjunto de Secretaria: Cr$ 139.734,00 (Cento e trinta e nove mil, setecentos e trinta e quatro cruzeiros);

 

LIX- Sub Adjunto de Secretaria: Cr$ 115.200,00 (Cento e quinze mil e duzentos cruzeiros);

 

LX - Motorista: Cr$ 139.734,00 (Cento e trinta e nove mil, setecentos e trinta e quatro cruzeiros);

 

LXI - Mecânico: Cr$ 142.173,00 (Cento e quarenta e dois mil e cento e setenta e três cruzeiros);

 

LXII - Operador de Máquinas: Cr$ 166.689,00 (Cento e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove cruzeiros);

 

LXIII - Supervisor de Motorista: Valor idêntico ao Cargo C-5;

 

LXIV - Tratorista: Cr$ 115.200,00 (Cento e quinze mil e duzentos cruzeiros);

 

§ 1º Os cargos e funções não especificados neste artigo têm um reajuste de 100% (cem por cento), ficando o salário mínimo fixado em Cr$ 96.038,00 (Noventa e seis mil e trinta e oito cruzeiros);

 

§ 2º Os servidores admitidos por força de convênio, cujos os recursos não são do Município têm a remuneração mínima fixada em Cr$ 96.038,00 (Noventa e seis mil e trinta e oito cruzeiros);

 

§ 3º Os valores atribuídos às funções gratificadas ficam fixados, a partir de 1º de janeiro de 1.992. inclusive da seguinte forma:

 

a) FG-1: Cr$ 96.038,00 (Noventa e seis mil e trinta e oito cruzeiros);

b) FG-2: Cr$ 64.025,00 (Sessenta e quatro mil e vinte e cinco cruzeiros);

c) FG-3: Cr$ 62.109,00 (Sessenta e dois mil e cento e nove cruzeiros);

d) FG-4: Cr$ 58.00,00 (Cinqüenta e oito mil e setecentos cruzeiros):

 

Art. 2º Os diretores da CIDAMAF e CMTC terão seus vencimentos fixados da seguinte forma, obedecidas as disposições preconizadas na legislação específica que terão de obedecer:

 

I - Diretor Presidente: Cr$ 328.000,00 (Trezentos e vinte e oito mil cruzeiros);

 

II - Demais Diretores: Cr$ 261.375,00 (Duzentos e sessenta e um mil trezentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

Art. 3º A verba de representação do subsecretário passa a ser de percentual idêntico à do Secretário a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 4º Passam a Departamento, com os respectivos Diretores passando a perceber vencimentos referência C-2:

 

I - Divisão de Contabilidade;

 

II - Chefia da Guarda Municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração baixará portaria para atender este artigo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes, se necessário, bem assim a regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1992.

 

Sala Benjamim Constant, 25 de janeiro de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.