LEI N° 40, DE 11 DE MARÇO DE 1991
CRIA A COMPANHIA AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E MELHORAMENTO DO ABASTECIMENTO FRANCISQUENSE CIDAMAF, /APROVA O SEU ESTATUTO SOCIAL, ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA ESSA FINALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando suas atribuições,
decreta:
Art. 1° Fica criada a COMPANHIA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E MELHORAMENTO DO ABASTECIMENTO FRANCISQUENSE – CIDAMAF, com sede,
foro e domicílio legal no Município de Barra de são Francisco, Empresa Pública
de Direito Privado, bem assim aprovado seu estatuto social anexo e esta Lei e
que com ela se publica.
Art. 2° Os cargos da Diretoria Executiva, previstos no estatuto
social ora aprovado, terão a seguinte remuneração a ser paga pela CIDAMAF:
I – Diretor Presidente:
Cr$ 68.000,0 (sessenta oito mil cruzeiros);
I -
Diretor Presidente: Cr$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela
Lei nº 166/1991)
I - Diretor Presidente:
Cr$ 328.000,00 (Trezentos e vinte e oito mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº
01/1992)
I - Diretor Presidente:
Cr$ 656.000,00 (Seiscentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela
Lei nº 48/1992)
I - Diretor Presidente:
Cr$ 1.312.000,00 (um milhão, trezentos e doze mil
cruzeiros); (Vencimento
alterado pela Lei nº 67/1992)
I - Diretor Presidente: Cr$
3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela
Lei nº 01/1993)
I - Diretor Presidente: Cr$
4.795.000,00 (quatro milhões setecentos e noventa e cinco mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº
18/1993)
I - Diretor Presidente:
Cr$ 9.215.000.00 (Nove milhões, duzentos e quinze
mil cruzeiros); (Vencimento
alterado pela Lei nº 30/1993)
I - Diretor Presidente:
Cr$ 11.980.000.00 (onze milhões, novecentos e oitenta
mil cruzeiros); (Vencimento
alterado pela Lei nº 52/1993)
I - Diretor Presidente: CR$ 20.563,00 (vinte mil, quinhentos e sessenta e três
cruzeiros reais); (Vencimento
alterado pela Lei nº 74/1993)
I - Diretor Presidente: CR$
25.740,76 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta cruzeiros reais e setenta e
seis centavos); (Vencimento alterado pela Lei nº 87/1993)
I - Diretor Presidente: CR$
32.175,95 (trinta e dois mil, cento e setenta e cinco cruzeiros reais e noventa
e cinco centavos); (Vencimento alterado pela Lei nº 97/1993)
I - Diretor Presidente: CR$
40.219,93 (quarenta mil, duzentos e dezenove cruzeiros reais e três centavos); (Vencimento alterado pela Lei nº
113/1993)
I - Diretor Presidente: CR$
56.307,90 (cinqüenta e seis mil, trezentos e sete cruzeiros reais e noventa
centavos); (Vencimento
alterado pela Lei nº 07/1994)
I - Diretor Presidente: CR$
83.211,81 (oitenta e três mil, duzentos e onze cruzeiros reais e oitenta e um
centavos); (Vencimento alterado pela Lei nº 16/1994)
I - Diretor Presidente: R$ 234,34
(duzentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos); (Vencimento alterado pela Lei nº
37/1995)
I - Diretor Presidente: R$ 269,49 (duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e
nove centavos); (Vencimento alterado pela
Lei nº 51/1996)
II – Diretor de
Abastecimento: Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II
– Diretor de Abastecimento: Cr$ 130.687,50 (cento e trinta mil seiscentos e
oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos). (Vencimento alterado pela Lei
nº 166/1991)
II – Diretor de Abastecimento:
Cr$ 261.375,00 (Duzentos e sessenta e um mil trezentos e setenta e cinco
cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 01/1992)
II – Diretor de Abastecimento:
Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e vinte e três mil
cruzeiros). (Vencimento alterado pela Lei
nº 48/1992)
II – Diretor de Abastecimento:
Cr$ 1.046.000,00 (um milhão, quarenta e seis mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 67/1992)
II – Diretor de Abastecimento: Cr$ 2.800.000,00 (Dois milhões, oitocentos mil
cruzeiros) (Vencimento alterado pela Lei nº
01/1993)
II – Diretor de Abastecimento: Cr$ 3.836.000,00 (três
milhões oitocentos e trinta e seis mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº
18/1993)
II – Diretor de Abastecimento:
Cr$ 7.372.000.00 (Sete milhões, trezentos e setenta e dois mil cruzeiros). (Vencimento alterado pela Lei nº
30/1993)
II - Diretor de Abastecimento:
Cr$ 9.584.000.00 (nove milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil cruzeiros). (Vencimento alterado pela Lei nº
52/1993)
II - Diretor de Abastecimento:
CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros reais). (Vencimento alterado pela Lei nº
74/1993)
II - Diretor de Abastecimento:
CR$ 18.777,76 (dezoito mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros reais e
setenta e seis centavos); (Vencimento alterado pela Lei nº 87/1993)
II - Diretor de Abastecimento: CR$ 23.471,25 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e
um cruzeiros reais e vinte e cinco centavos). (Vencimento
alterado pela Lei nº 97/1993)
II - Diretor de Abastecimento:
CR$ 29.339,06 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e nove cruzeiros reais e
vinte e seis centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 113/1993)
II - Diretor de Abastecimento:
CR$ 41.074,60 (quarenta e um mil, setenta e quatro
cruzeiros reais e sessenta centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 07/1994)
II - Diretor de Abastecimento: CR$
60.700,16 (sessenta mil, setecentos cruzeiros reais e dezesseis centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº
16/1994)
II - Diretor de Abastecimento:
R$ 170,31 (cento e setenta reais e trinta e um
centavos). (Vencimento
alterado pela Lei nº 37/1995)
II - Diretor de Abastecimento: R$ 195,86 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e seis
centavos). (Vencimento alterado pela Lei
nº 51/1996)
III – Diretor de
Comercialização: Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
III- Diretor de
Comercialização: Cr$ 130.687,50 (cento e trinta mil seiscentos e oitenta e sete
cruzeiros e cinqüenta centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 166/1991)
III- Diretor de Comercialização:
Cr$ 261.375,00 (Duzentos e sessenta e um mil
trezentos e setenta e cinco cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 01/1992)
III- Diretor de Comercialização:
Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e vinte e três mil
cruzeiros). (Vencimento
alterado pela Lei nº 48/1992)
III- Diretor de Comercialização:
Cr$ 1.046.000,00 (um milhão, quarenta e seis mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 67/1992)
III- Diretor de Comercialização:
Cr$ 2.800.000,00 (Dois milhões, oitocentos mil cruzeiros). (Vencimento alterado pela Lei nº 01/1993)
III- Diretor de Comercialização: Cr$ 3.836.000,00 (três milhões oitocentos e trinta e
seis mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela
Lei nº 18/1993)
III- Diretor de Comercialização:
Cr$ 7.372.000.00 (Sete milhões, trezentos e setenta
e dois mil cruzeiros). (Vencimento alterado pela Lei nº 30/1993)
III - Diretor de Comercialização:
Cr$ 9.584.000.00 (nove milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil cruzeiros). (Vencimento alterado pela Lei nº
52/1993)
III - Diretor de Comercialização:
CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros reais). (Vencimento alterado pela Lei nº
74/1993)
III - Diretor de Comercialização:
CR$ 18.777,76 (dezoito mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros reais e
setenta e seis centavos); (Vencimento alterado pela Lei nº 87/1993)
III - Diretor de Comercialização:
CR$ 23.471,25 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e um cruzeiros reais e
vinte e cinco centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 97/1993)
III - Diretor de Comercialização:
CR$ 29.339,06 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e nove cruzeiros reais e
vinte e seis centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 113/1993)
III - Diretor de Comercialização: CR$ 41.074,60 (quarenta e um mil, setenta e quatro cruzeiros
reais e sessenta centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 07/1994)
III- Diretor de
Comercialização: CR$ 60.700,16 (sessenta mil, setecentos cruzeiros reais e
dezesseis centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 16/1994)
III - Diretor de
Comercialização: R$ 170,31 (cento e setenta reais e trinta e um centavos).
(Vencimento alterado pela Lei nº 37/1995)
III - Diretor de
Comercialização: R$ 195,86 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e seis
centavos). (Vencimento alterado pela Lei
nº 51/1996)
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integralizar
o capital da CIDAMAF, par os fins no disposto no artigo 6° do estatuto
social ora aprovado.
Art. 4° Para a integralização de capital autorizada no artigo
anterior fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro,
um crédito especial de Cr$3.000.000,00 (tres milhões de cruzeiros), que terá a
seguinte aplicação:
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Art. 5° Os recursos necessários par satisfação das despesas
autorizadas nos artigos anteriores advirão do cancelamento de igual quantia das
seguintes dotações orçamentárias:
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Art. 6° O Poder Executivo municipal adotará as providências
necessárias para instalação e início das atividades da CIDAMAF, bem assim para
execução de seus objetivos sociais.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 11 de março de 1991.
ITAMAR NICOLINI
PRESIDENTE
Registro em livro próprio na data supra
MARIA EDINA MORAES
AUX. ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO DO ABASTECIMENTO FRANCISQUENCE
Art.1° Fica constituída Empresa Pública de Direito Privado, sob a
denominação de COMPANHIA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E
MELHORAMENTO DO ABASTECIMENTO FRANCISQUENSE – CIDAMAF, com sede, foro e
domicílio legal no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito
santo, que se regerá pela Lei Federal n° 6.404/76 (Lei das
Sociedades Anônimas), devidamente autorizada pela Lei Municipal n° 040/91,
de 11 de março de 1991.
Art. 2° São sócios fundadores da CIDAMAF, o Município de Barra de
São Francisco, Estado do Espírito Santo, neste ato representado por ser
Prefeito Municipal ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS, autorizado pela Lei Municipal
tratada no artigo 1°, bem assim a ASSOCIAÇÃO VAMOS DAR AS MÃOS, entidade
filantrópica sediada nesta Cidade, neste ato representada por se Presidente
Eduardo de Almeida Lima.
Parágrafo Único. Outros sócios poderão ser admitidos, mediante autorização
do Conselho de Administração da Companhia.
Art.3° O prazo de duração da CIDAMAF é indeterminado.
Art. 4° A estrutura e o funcionamento da CIDAMAF subordinar-se-ão
aos seguintes princípios:
I – programação e
coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;
II – racionalização dos gastos
administrativos, mediante a limitações despesas ao estritamente necessário;
III – simplificação da
estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquico;
IV – incentivo ao aumento
de produtividade de seus empregados e à eficiência de seus serviços.
Art. 5° A Companhia tem por objetivos:
I – incentivar o
desenvolvimento da agropecuária do Município de Barra de São Francisco,
mediante:
a) aquisição dos produtos
agrícolas comestíveis, produzidos nas lavouras e plantações do Município;
b) aquisição de produtos
da piscicultura em geral, cujos respectivos peixeiros ou similares estejam
situados dentro do território do Município;
c) aquisição de produtos
pecuários consumidos pela população, desde que oriundos de imóveis situados na
circunscrição territorial do Município;
II – melhorar o
abastecimento da população de baixa renda, através de:
a) venda dos produtos
adquiridos na forma das alíneas do inciso anterior às famílias de baixa renda
que tenham residência há pelo menos 01 (um) ano no território do Município,
pelo preço de custo;
b) criação de Postos de
Venda e Abastecimento em áreas periféricas da Cidade e em Distrito do
Município, para comercialização dos produtos que adquirir nos termos deste
Estatuto;
c) intercâmbio com as
Associações de Moradores e outras associações representativas das Comunidades,
no sentido de abastecer as famílias de baixa renda com produtos alimentares
oriundos da agropecuária do Município a preços de custo;
III – servir como intermediária
entre produtores e consumidores de baixa renda do Município, de forma a pagar
aos primeiros um preço justo pelos produtos agropecuários e a diminuir para os
últimos o custo dos referidos produtos, mediante a venda dos mesmos a preço de
custo, sem qualquer fim lucrativo;
IV – estimular a
diversificação agrícola, com a segurança oferecida aos produtores agropecuários
da certeza de comercialização de seus produtos;
V – capta recursos,
inclusive da União e do Estado, sem prejuízo de outros, para atender às suas
finalidades previstas neste Estatuto;
VI – construir uma Central
de Abastecimento e Postos Regionais, com vistas a atende às famílias de baixa
renda e a conservar os produtos agropecuários que adquirir;
VII – excepcionalmente,
caso haja necessidade para atendimento das famílias de baixa renda, adquirir
produtos agropecuários fora do Município, desde que não haja território
municipal produtos da mesma natureza ou que tenham idênticos efeitos
alimentares;
VIII – também
excepcionalmente, caso haja sobra de produção agropecuária no Município de
certos produtos em níveis de atender às famílias de baixa renda do território
municipal e não existir no Município mercado comprador, vender os produtos que
adquirir em outros Municípios do País;
IX – contratar com
entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou estrangeiras, empréstimos
ou gestões de recursos oriundos de programa de ajuda, cooperação ou de qualquer
outra natureza, desde que autorizada por lei Municipal;
X – prestar serviços a si
delegados pelo Governo Municipal que se adaptem à sua estrutura e à sua
natureza de Companhia voltada ao incentivo de desenvolvimento agropecuário e de
melhoramento de abastecimento de Município, diretamente ou mediante convênio com
outras entidades ou empresas;
XI – realizar quaisquer
operações e atividades negociais para cumprir os seus objetivos sociais,
observados os limites impostos por este Estatuto;
XII – executar o Plano
Municipal de Abastecimento das famílias d baixa renda a ser definido por Lei ou
Decreto Municipal;
XIII – praticar outros
atos tendentes a cumprir os objetivos sociais previstos neste Estatuto.
§ 1° Os produtos agropecuários e similares tratados na alíneas
do inciso I deste artigo serão adquiridos:
a) preferencialmente dos
mini e pequenos produtores rurais, assim considerados como tais os que tenham
até 30 (trinta) hectares de terras;
b) ainda
preferencialmente, em igual concorrência, dos parceiros, meeiros, arrendatários
e possuidores de glebas rurais com áreas até o limite fixado na alínea
anterior;
c) secundariamente, em
caso da produção adquirida não for suficiente para o abastecimento das famílias
de baixa renda do Município ou se houver interesse da CIDAMF, dos demais
agricultores e pecuaristas com imóveis no Município.
§ 2° Consideram-se famílias de baixa renda para os fins
previstos neste artigo:
a) as famílias cuja soma
da renda familiar de seus integrantes não ultrapasse ao valor de 03 (três)
salários mínimos;
b) as famílias que, embora
com rendimento do conjunto familiar superior a três salários mínimos, o total
da renda familiar dividido pelo número de seus integrantes não dê,
individualmente, valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.
§ 3° A baixa renda, calculadora na forma do parágrafo anterior,
será atestada pelas Associações de Moradores ou associações representativas das
comunidades, devidamente cadastradas na CIDAMAF como credenciadas para essa
finalidade e somente quem tiver documento comprobatório de baixa renda
fornecido pela Associação representativa do local onde mora poderá adquirir os
produtos vendidos pela CIDAMAF a preços de custo.
§ 4° Independentemente da sua condição de intermediária entre
produtores e consumidores de baixa renda, poderá a CIDAMAF, se tal lhe for
determinado no Plano de Abastecimento e de Incentivo ao Desenvolvimento
Agropecuário:
a) contratar com empresas
fora do Município para venda de produtos agropecuários de nossos produtores que
não estejam de produtores que não estejam na sua atribuição de adquiri-lo ou,
então, porque, havendo do excesso de produção, não pode comprá-los;
b) se necessário, após o
contato, adquirir os produtos no Município e revendê-los às empresas
contratadas;
c) também se necessário,
por si ou mediante contrato ou convênio com outras empresas, criar condições e
executar a sub-industrialização de produtos agropecuários do Município para
colocá-los nas indústrias dos referidos produtos.
§ 5° A captação de recursos de que trata o inciso VI deste
artigo poderá ser feita através da Prefeitura Municipal de Barra de São
Francisco que, mediante convênio, receberá os recursos e pela via
extra-orçamentária os repassará CIDAMAF.
Art. 6° O capital autorizado da Companhia de Incentivo ao
Desenvolvimento Agropecuário e Melhoramento do Abastecimento Francisquense –
CIDAMAF, é de Cr$ 3.001.000,00 (três milhões e um mil cruzeiros), compostos de
3.001.00 de ações, no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada, sendo Cr$
3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) integralizados pelo Município sócio,
com recursos de crédito especial aberto para essa finalidade e Cr$ 1.000,00 (um
mil cruzeiros) integralizados pela Associação sócia.
Art. 7° O capital social descrito no artigo anterior poderá ser
aumentado:
a) por subscrição por
parte dos sócios;
b) por ingresso de novos
sócios, na forma que o Conselho de Administração disciplinar;
c) pela incorporação de
lucros, reservas, bens, valores, direitos, doações e outros recursos que forem destinados
para esse fim;
d) pela correção monetária
e reavaliação do ativo acordo com a legislação vigente.
Art. 8° Além dos recursos destinados à formação e aumento do
capital social, a CIDAMAF contará com os seguintes recursos:
I – as dotações
orçamentárias a ela consiga;
II – as receitas
decorrentes da comercialização e de eventual prestação de serviços que fará;
III – as receitas
patrimoniais;
IV – o produto de
operações de crédito;
V – outros recursos,
inclusive de particularidades, com destinação específica à Companhia.
Art. 9° A CIDAMAF terá a seguinte organização administrativa,
gerencial e de auto-fiscalização:
I – Conselho de
Administração;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Art. 10 O órgão superior de orientação da CIDAMAF é o Conselho de
Administração, composto de nove membros, a saber:
I – um membro-nato,
titular de órgão da Secretaria Municipal de Agricultura, que exercerá a Presidência
do colegiado;
II – o Diretor-Presidente
da CIDAMAF que exercerá a Vice-Presidência do Colegiado;
III – 02 (dois) membros,
com mandato de 01(um) ano, podendo ser reconduzidos, designados livremente pelo
Prefeito Municipal;
IV – 01 (um) membro, com
mandato de 01(um) ano, podendo ser reconduzido, indicado pelo Escritório local
da Empresa de Assistência Técnico e Extensão Rural do Espírito Santo (EMATER) ;
V – 01 (um) membro, com mandato
de 01(um) ano, podendo ser reconduzido, indicado pelo Sindicato Rural Patronal
VI – 01 (um) membro, com
mandato de 01(um) ano, podendo ser reconduzidos, indicado pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
VII – 02(dois) membros,
com mandato de 01(um) ano, sem serem reconduzidos, indicados pelas Associações
de Moradores da Cidade em rodízio.
§ 1° Os membros do Conselho, de que trata este artigo, serão
nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2° Não haverá pagamento de honorários aos membros d Conselho.
§ 3° O Conselho de Administração deverá reunir-se
bimestralmente, ordinariamente, ou a qualquer tempo, extraordinariamente,
quando convocado. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias
será feita pelo Presidente do Conselho ou pelo vice-Presidente, na falta de
convocação daquele.
Art. 11 Compete ao Conselho de Administração:
I – fixar a orientação
geral para a ação e dos negócios da CIDAMAF;
II – fiscalizar a gestão
dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia,
solicitar informações sobre contratos celebrados ou a celebrar, e quaisquer
outros atos;
III – manifestar-se sobre
o relatório da administração e sobre as contas da Diretoria;
IV – opinar, quando
solicitado, sobre questões pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do
Município e que mais diretamente se relacione com a CIDAMAF;
V – escolher e destituir
os auditores independentes, se os houver;
VI – manifestar-se
previamente sobre atos que importem responsabilidade para a Companhia;
VII – aconselhar o
Diretor-Presidente da CIDAMAF no que respeita às linhas gerais orientadoras da
ação da Companhia e, bem assim, promover, junto às comunidades, a divulgação
dos objetivos, programas e resultados da atuação da CIDAMAF;
VIII – examinar e aprovar,
por proposta de seu Presidente, políticas gerais e programadas de atuação a
longo prazo, em harmonia com a política estabelecida pelo Governo Municipal;
IX – autorizar a alienação
de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de
garantias por obrigações de terceiros;
X – aprovar, até 10 de
agosto, o orçamento da CIDAMAF par o exercício seguinte, buscando equilíbrio
equitativo para a sua programação, dentro das finalidades que tem.
§ 1° O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo,
seis do seus membros.
§ 2° As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de
votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de
qualidade.
Art. 12 A Diretoria Executiva é um órgão colegiado composto pelo
Presidente e dois Diretores.
§ 1° Os membros da Diretoria serão escolhidos e nomeados pelo
Prefeito Municipal, dentre brasileiros de ilibada reputação e de reconhecida
experiência nos cargos que ocuparão sendo demissíveis “ad nutum”.
§ 2° Salvo se não houver possibilidade, pelo menos um dos
membros da Diretoria será escolhido entre pessoas que tenham capacidade técnica
em trabalho agropecuários.
§ 3° A Diretoria Executiva será composta:
a) pelo Diretor-Presidente;
b) pelo Diretor de
Administração;
c) pelo Diretor de
Comercialização.
Art. 13 Compete à Diretoria o exercício da atribuições executivas
concernentes às finalidades da CIDAMAF, cabendo-lhe, em especial:
I – aprovar, em harmonia
com a política estabelecida pelo Governo Municipal e com as diretrizes do
Conselho de Administração:
a) as normas
disciplinadoras do planejamento, da organização e do controle dos serviços e
operações;
b) os programas de
captação de recursos;
c) a proposta orçamentária,
seus balancetes e balanços;
d) a estrutura e o
organograma, com as respectivas funções e competências, das unidades da Matriz
e dos Postos de Abastecimentos e o sistema normativo interno de cada um;
e) as contratações de pessoal
técnico especializado por prazo determinado e a cissão de empregados nos casos
estabelecidos na legislação pertinente;
f) o preço dos bens,
serviços e produtos da Companhia;
II – representar, ativa e
passivamente, a Companhia através de seu Presidente;
III – administrar e gerir
os negócios da Companhia;
IV – observar e fazer
respeitar este Estatuto e as deliberações do Conselho de Administração;
V – submeter ao Conselho
de Administração:
a) a prestação anual de
contas e as propostas de aumento de capital;
b) o Regulamento de
Pessoal e o Regulamento de licitações;
c) as propostas de criação
de empregos e a fixação de salários e as alterações de quadro de pessoal que
impliquem em aumento de despesas;
VI – reunir-se, sempre que
convocado pelo Diretor-Presidente, para deliberar sobre assuntos relacionados
com a Companhia.
§ 1° A Diretoria deliberará por maioria de votos com a presença
de, no mínimo, dois de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto
ordinário, o de qualidade.
§ 2° As reuniões serão dirigidas pelo Diretor-Presidente.
Art. 14 Compete ao Diretor-Presidente:
I – convocar e presidir as
reuniões da Diretoria e prover o cumprimento de suas deliberações;
II – convocar o Conselho
Fiscal quando necessário;
III – representar a
Companhia em Juízo e fora dele;
IV – assinar cheques,
endossar, movimentar contas bancárias, negociar e assinar operações de
créditos, convênios e contratos, assinar cautelas, certificados ou títulos representativos
de ações a praticar os demais atos necessários ao normal funcionamento da
Companhia, sempre em conjunto com o Diretor de Comercialização;
V - submeter ao Conselho
de Administração até 28 de fevereiro do ano subsequente ao exercício social
correspondente, a prestação de contas da Companhia, acompanhada da manifestação
da Diretoria e do Parecer do Conselho Fiscal ;
VI – encaminhar até 20 d
julho, o orçamento do exercício seguinte;
VII – encaminhar à
Secretaria Municipal de Agricultura, bimestralmente, o relatório de suas
atividades;
VIII – deferir aos membros
da Diretoria atribuições que se acresçam às previstas neste Estatuto;
IX – admitir, dispensar,
promover, designar para o exercício de junção de confiança, transferir,
licenciar e punir empregados;
X – propor à Diretoria a
criação de empregados e fixação de salários e vantagens, a requisição de
pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, por prazo
determinado, de pessoal técnico especializado;
XI – exercer os demais
poderes de direção executiva.
§ 1° É facultado ao Diretor-Presidente delegar poderes de
administração.
§ 2° O Diretor-Presidente designará, nos impedimentos não
superiores a trinta dias consecutivos, o seu próprio substituto, que será um
dos Diretores e dos substitutos destes, escolhidos entre os empregados e dos
substitutos destes, escolhidos entre os empregados da CIDAMAF, com capacidade
compatível com a função.
Art. 15 Compete ao Diretor de Abastecimento:
I – ordenar, coordenar,
supervisionar e determinar medidas para que gaja o abastecimento e a
comercialização dos produtos adquiridos pela Companhia, nos termos deste
Estatuto, consoante as determinações da Diretoria Executiva e em conformidade
com as diretrizes do Conselho de Administração;
II – supervisionar o
trabalho de comercialização e de abastecimento aos carentes, propondo medidas à
Diretoria par seu melhoramento;
III – visar os documentos
comprobatórios de baixa renda para efeito de aquisição de produtos da Companhia
a preços de custo, na conformidade deste Estatuto;
IV – autorizar ou
desautorizar a venda de produtos da Companhia, obediente aos termos deste
Estatuto;
V – providenciar o que for
necessário para conservação dos produtos da CIDAMAF;
VI – emitir os documentos fiscais
necessários ou determinar a sua emissão quanto aos produtos alienados pela
Companhia;
VII – praticar todos os
demais atos que lhe forem delegados pela Diretoria Executiva ou que forem
necessários à satisfação dos objetivos colimados pela Companhia para
abastecimento alimentar dos carentes, nos termos deste Estatuto e diretrizes do
Conselho de Administração.
Art.16 Compete ao Diretor de Comercialização:
I – assinar cheques,
endossar, movimentar contas bancárias e executar outras tarefas congênere
sempre em conjunto com o Diretor-Presidente;
II – dirigir,
supervisionar e orientar a execução das aquisições dos produtos agropecuários,
nos termos deste Estatuto;
III – captar recursos para
os projetos da Companhia;
IV – estimular a
diversificação agrícola da Região do Município, mediante a garantia de
aquisição dos produtos respectivos, atendidas as diretrizes do Conselho de
Administração e a política do Governo Municipal;
V – providenciar para que
os produtos adquiridos sejam entregues na Central de Abastecimento da
Companhia;
VI – exercer outros atos
que lhe forem delegados pelo Diretor-Presidente ou pela Diretoria, bem assim
aqueles que forem necessários a que a Companhia adquira os produtos
agropecuários necessários ao abastecimento e para outras finalidades previstas
neste Estatuto.
Art. 17 – O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos
i três suplentes, sendo os integrantes designados pelo Prefeito Municipal,
mediante proposta do Conselho de Administração, de reputação ilibada e com
experiência em matéria econômico-financeira.
§ 1° O mandato dos Conselheiros será de 01 (um) ano, permitida a
recondução.
§ 2° Não podem ser designados pelo Prefeito, para o Conselho
Fiscal, pessoas que tenham impedimento ou não atendam os requisitos previstos
na Legislação Federal.
§ 3° Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados, salvo
se assim determinar o Conselho de Administração.
Art. 18 Ao Conselho Fiscal compete:
I – examinar os balanços, relatórios
financeiros e prestações de contas da CIDAMAF, restituindo-os ao
Diretor-Presidente com respectivo pronunciamento;
II – acompanhar a execução
financeira e orçamentária da CIDAMAF, podendo examinar livros e documentos e
requisitar informações;
III – articular-se com
órgão de auditoria eventualmente contratado pela CIDAMAF, facilitando-lhe o
acesso a documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e
prestação de contas;
IV – manifestar-se sobre
os gravames ou alienação de bens imóveis de propriedade da CIDAMAF;
V – oferecer parecer às
propostas de aumento do capital social;
VI – encaminhar ao
Conselho de Administração seus relatórios e pareceres.
Parágrafo Único. No cumprimento de suas atribuições, o Conselho fiscal
poderá valer-se de auditoria interna ou assessoramento de perito no exame de
balanços e prestações de contas.
Art. 19 Os Diretores e os membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos
causados no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 20 O pessoal da CIDAMAF é regido pela legislação trabalhista,
sendo-lhe assegurada remuneração compatível com as condições de serviço e do
mercado de trabalho.
Art. 21 No primeiro semestre de funcionamento poderá a CIDAMAF
fazer contratos por prazo determinado sem o concurso público, visando atender
as suas necessidades.
Parágrafo Único. No primeiro ano de funcionamento, poderá a CIDAMAF fazer
contratos por prazo determinado sem o Concurso Público, visando atender às suas
necessidades.
Art. 22 Para execução de serviços especializados, a Companhia
poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade, desde
que não possua, em seu quadro de pessoal, cargos, empregos ou funções efetivas,
necessários para a execução desses serviços, nem utilize a execução indireta.
Art. 23 A CIDAMAF poderá também utilizar, para desempenho de suas atividades,
servidores municipais, postos à sua disposição na forma se sua legislação
aplicável.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 24 O exercício social da CIDAMAF corresponde ao ano
calendário, levantando, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de
cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 25 Os resultados em balanço, quando superavitários, serão
destinados de acordo9 com deliberação do Conselho de Administração,
estabelecida, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento de capital
da Companhia.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Este Estatuto poderá ser alterado por proposta do Conselho
de Administração referendada por Lei Municipal.
Art. 27 Em caso de extinção da CIDAMAF, seus bens e direitos,
atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos aos
sócios em partes proporcionais à respectiva integralização.
Art. 28 O Município de Barra de São Francisco, por sua Prefeitura
Municipal, deterá sempre a condição de acionista majoritário da Companhia, para
todos os fins e feitos legais.
ITAMAR NICOLINI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.