O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais (ativos, inativos e pensionistas) são fixados para cargo ou função, a partir de 1º de julho de 1993, inclusive, na forma abaixo discriminada:
I - Escriturário: Cr$ 5.070.000,00 (cinco milhões, setenta mil cruzeiros);
II - Oficial Administrativo: Cr$ 5.419.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e dezenove mil cruzeiros);
III - Encarregado Postal: Cr$ 4.639.800,00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros);
IV - Encarregado de Setor: Cr$ 4.639.800,00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros);
V - Telefonista da sede da prefeitura: Cr$ 5.400.000.00 (cinco milhões e quatrocentos mil cruzeiros);
VI - Encarregado do INCRA: Cr$ 6.717.000.00 (seis milhões e setecentos e dezessete mil cruzeiros);
VII - Auxiliar de Bibliotecário: Cr$ 4.639.800.00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros);
VIII - Arquivista: Cr$ 4.639.800.00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros);
IX - Almoxarife: Cr$ 5.400.000.00 (cinco milhões e quatro mil cruzeiros);
X - Protocolista: Cr$ 4.639.800.00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros);
XI - Telefonista: Cr$ 4.639.800.00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros);
XII - Auxiliares dos Agentes de Fiscalização: Cr$ 6.826.000.00 (seis milhões, oitocentos e vinte e seis mil cruzeiros);
XIII - Agente de Fiscalização: Cr$ 13.917.000.00 (treze milhões, novecentos e dezessete mil cruzeiros);
XIV - Contador: Cr$ 24.265.000.00 (vinte e quatro milhões, duzentos e sessenta e cinco mil cruzeiros);
XV - Tesoureiro: Cr$ 20.409.000.00 (vinte milhões, quatrocentos e nove mil cruzeiros mil cruzeiros);
XVI - Agente Contábil: Cr$ 13.917.000.00 (treze milhões, novecentos e dezessete mil cruzeiros);
XVII - Cargos C-2: Cr$ 6.851.000.00 (seis milhões, oitocentos e cinquenta e um mil cruzeiros);
XVIII - Advogado I: Cr$ 20.220.000.00 (vinte milhões, duzentos e vinte mil cruzeiros);
XIX - Demais advogados: nos termos da Lei própria;
XX - Técnico Agrícola: Cr$ 6.065.000.00 (seis milhões, sessenta e cinco mil cruzeiros);
XXI - Oficial de Gabinete: Cr$ 13.377.000.00 (treze milhões, trezentos e setenta e sete mil cruzeiros);
XXII - Armador: Cr$ 6.894.000.00 (seis milhões, oitocentos e noventa e quatro mil cruzeiros);
XXIII - Bombeiro: Cr$ 7.050.000.00 (sete milhões e cinquenta mil cruzeiros);
XXIV - Carpinteiro: Cr$ 7.147.000.00 (sete milhões, cento e quarenta e sete mil cruzeiros);
XXV - Pedreiro: Cr$ 7.147.000.00 (sete milhões, cento e quarenta e sete mil cruzeiros);
XXVI - Soldador: Cr$ 7.147.000.00 (sete milhões, cento e quarenta e sete cruzeiros);
XXVII - Pintor: Cr$ 7.147.000.00 (sete milhões, cento e quarenta e sete mil cruzeiros);
XXVIII - Auxiliar de Topógrafo: Cr$ 4.639.800.00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros);
XXIX - Agrimensor: Cr$ 11.849.000.00 (onze milhões, oitocentos e quarenta e nove mil cruzeiros);
XXX - Desenhista: Cr$ 7.331.000.00 (sete milhões, trezentos e trinta e um mil cruzeiros);
XXXI - Projetista: Cr$ 7.095.000.00 (sete milhões e noventa e cinco mil cruzeiros);
XXXII - Topógrafo: Cr$ 10.209.000.00 (dez milhões, duzentos e nove mil cruzeiros);
XXXIII - Cargos C-3: Cr$ 6.289.000.00 (seis milhões, duzentos e oitenta e nove mil cruzeiros);
XXXIV - Secretário: Cr$ 23.681.000.00 (vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e um mil cruzeiros);
XXXV - Braçais e Garis não incluídos no inciso XXXVI: Cr$ 4.639.800.00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros);
XXXVI - Calceteiro: Cr$ 5.322.000.00 (cinco milhões, trezentos e vinte e dois mil cruzeiros);
XXXVII- Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções, sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo secretário: Cr$ 5.193.000.00 (cinco milhões, cento e noventa e três mil cruzeiros);
XXX VIII - Eletricista: Cr$ 6.207.000.00 (seis milhões, duzentos e sete mil cruzeiros);
XXXIX - Técnico de Repetidor de TV: Cr$ 6.060.000.00 (seis milhões e sessenta mil cruzeiros);
XL - Vigia: Cr$ 4.639.800.00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros);
XLI - Subsecretário Cr$ 12.703.000.00 (doze milhões, setecentos e três mil cruzeiros);
XLII - Guarda Municipal: Cr$ 4.977.000.00 (quatro milhões, novecentos e setenta e sete mil cruzeiros);
XLIII - Cargos C-4: Cr$ 5.489.000.00 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil cruzeiros);
XLIV - Advogado - Geral: Cr$ 35.590.000.00 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa mil cruzeiros);
XLV - Assistente Social: Cr$ 13.240.000.00 (treze milhões, duzentos e quarenta mil cruzeiros);
XLVI - Auxiliar de Serviços Hospitalares: Cr$ 4.639.800.00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros);
XLVII - Dentista: Cr$ 9.746.000.00 (nove milhões, setecentos e quarenta e seis mil cruzeiros);
XLVIII - Cargos CS-1: Cr$ 11.424.000.00 (onze milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil cruzeiros);
XLIX - Cargos C-5: Cr$ 5.400.000.00 (cinco milhões, quatrocentos mil cruzeiros);
LI - Serventes: Cr$ 4.639.800.00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros);
LII - Sub Advogado Geral: Cr$ 21.905.000.00 (vinte e um milhões, novecentos e cinco mil cruzeiros);
LIII - Assistente Técnico Educacional: Cr$ 5.179.000.00 (cinco milhões, cento e setenta e nove mil cruzeiros);
LIV - Orientador Educacional: Cr$ 13.240.000.00 (treze milhões, duzentos e quarenta mil cruzeiros);
LV - Diretor de Pré-Escola e Creche: Cr$ 9.450.000.00 (nove milhões, quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros);
LVI - Coordenador Geral de Pré-Escola e Creche: Cr$ 11.301.000.00 (onze milhões, trezentos e um mil cruzeiros);
LVII - Engenheiro Civil: Cr$ 41.758.200.00 (quarenta e um milhões, setecentos e cinquenta e oito mil e duzentos);
LVIII - Médicos em Geral: Cr$ 21.000.000.00 (vinte e um milhões de cruzeiros);
LIX - Farmacêutico Bioquímico: Cr$ 17.550.000.00 (Dezessete milhões, quinhentos e cinquenta mil cruzeiros);
LX - Professor PC-II: Cr$ 8.000.000.00 (oito milhões de cruzeiros);
LXI - Secretário Escolar: Cr$ 7.209.000.00 (sete milhões e duzentos e nove mil cruzeiros);
LXII - Professor de Educação Física: Cr$ 8.000.000.00 (oito milhões de cruzeiros);
LXIII - Supervisor Escolar: Cr$ 13.240.000.00 (treze milhões, duzentos e quarenta mil cruzeiros);
LXIV - Cargos C-6: Cr$ 4.995.000.00 (quatro milhões, novecentos e noventa e cinco mil cruzeiros);
LXV - Cargos C-7: Cr$ 4.639.800.00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros);
LXVI - Auxiliar de Mecânico: Cr$ 5.068.000.00 (cinco milhões, sessenta e oito mil cruzeiros);
LXVII - Adjunto de Secretaria: Cr$ 7.215.000.00 (sete milhões, duzentos e quinze mil cruzeiros);
LXVIII - Sub adjunto de Secretaria: Cr$ 4.995.000.00 (quatro milhões, novecentos e noventa e cinco e cinco mil cruzeiros);
LXIX - Motorista: Cr$ 7.215.000.00 (sete milhões, duzentos e quinze mil cruzeiros);
LXX - Mecânico: Cr$ 9.133.000.00 (nove milhões, cento e trinta e três mil cruzeiros);
LXXI - Operador de Máquinas: Cr$ 9.133.000.00 (nove milhões, cento e trinta e três mil cruzeiros);
LXXII - Supervisor de Motorista: Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros);
LXXIII - Tratorista: Cr$ 4.995.000.00 (quatro milhões, novecentos e noventa e cinco mil cruzeiros);
LXXIV - Recreadoras: Cr$ 7.500.000.00 (sete milhões quinhentos mil cruzeiros);
§ 1º Ficam mantidas as verbas de representação e gratificação instituídas em Leis anteriores, bem assim, gratificações criadas por Lei para determinados cargos.
§ 2º Os cargos e funções não especificados neste artigo têm um reajuste de 40.50 (quarenta vírgula cinquenta por cento), ficando o salário mínimo fixado em Cr$ 4.639.800.00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros).
§ 3º Os servidores admitidos por força de convênio, cujos recursos não são do município têm a remuneração mínima fixada em Cr$ 4.639.800.00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros);
§ 4º Os valores atribuídos às funções gratificadas ficam, fixadas, a partir de 1º de julho de 1993, inclusive, da seguinte forma:
a) FG-1: Cr$ 4.639.800.00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros);
b) FG-2: Cr$ 2.962.000.00 (Dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil cruzeiros);
c) FG-3: Cr$ 2.776.000.00 (dois milhões, setecentos e setenta e seis mil cruzeiros);
d) FG-4: Cr$ 2.598.000.00 (dois milhões, quinhentos e noventa e oito mil cruzeiros).
Art. 2º Os diretores da CIDAMAF e CMTC terão seus vencimentos fixados da seguinte forma, obedecidas as disposições preconizadas na legislação específica que terão de obedecer:
I - Diretor Presidente: Cr$ 11.980.000.00 (onze milhões, novecentos e oitenta mil cruzeiros);
II - Demais Diretores: Cr$ 9.584.000.00 (nove milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil cruzeiros).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a Conta de dotação orçamentárias próprias, autorizada o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações, se necessário, bem como, por decreto, esta lei, para a sua melhor execução.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 02 de agosto de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.