LEI Nº 74, DE 01 DE OUTUBRO DE 1993

 

FIXA NOVOS VALORES DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES E FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais (ativos, inativos e pensionistas), são fixados para cargo ou função, a partir de 1º dezembro de 1.993, inclusive da forma abaixo discriminada:

 

I - Escriturário: CR$ 11.468,00 (onze mi, quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros reais);

 

II - Oficial Administrativo: CR$ 12.258,00 (doze mil, duzentos e cinquenta e oito cruzeiros reais);

 

III - Encarregado Postal: CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais);

 

IV - Encarregado de Setor: CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais);

 

V - Telefonista da Sede da Prefeitura: CR$ 13.154,00 (treze mil, cento e cinquenta e quatro cruzeiros reais);

 

VI - Encarregado do INCRA: CR$ 14.024,00 (quatorze mil, vinte e quatro cruzeiros reais);

 

VII - Auxiliar de Bibliotecário: CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais);

 

VIII - Arquivista: CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais);

 

IX - Almoxarife: CR$ 11.275,00 (onze mil, duzentos e setenta e cinco cruzeiros reais);

 

X - Protocolista: CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais);

 

XI- Telefonista: CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais);

 

XII - Auxiliares dos Agentes de Fiscalização: CR$ 14.254,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e quatro cruzeiros reais);

 

XIII - Contador: CR$ 50.665,00 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros reais);

 

XIV - Agente de Fiscalização: CR$ 29.058,00 (vinte e nove mil, cinquenta e oito cruzeiros reais);

 

XV - Tesoureiro: CR$ 47.942,00 (quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e dois cruzeiros reais);

 

XVI - Agente Contábil: CR$ 29.058,00 (vinte e nove mil, cinquenta e oito cruzeiros reais);

 

XVII - Cargos C-2: CR$ 14.306,00 (quatorze mil, trezentos e seis cruzeiros reais);

 

XVIII - Advogado I: CR$ 42.219,00 (quarenta e dois mil, duzentos e dezenove cruzeiros reais);

 

XIX - Demais Advogados: Nos termos da Lei própria;

 

XX - Técnico Agrícola: CR$ 13. 720,00 (treze mil, setecentos e vinte cruzeiros reais);

 

XXI - Oficial de Gabinete: CR$ 27.932,00 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e dois cruzeiros reais);

 

XXII - Armador: CR$ 15.660,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta cruzeiros reais);

 

XXIII - Bombeiro: CR$ 18.400,00 (dezoito mil, quatrocentos cruzeiros reais);

 

XXIV - Carpinteiro: CR$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos cruzeiros reais);

 

XV - Pedreiro: CR$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos cruzeiros reais);

 

XXVI - Soldador: CR$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos cruzeiros reais);

 

XXVII - Pintor: CR$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos cruzeiros reais);

 

XXVIII - Auxiliar de Topógrafo: CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais);

 

XXIX - Agrimensor: CR$ 24.731,00 (vinte e quatro mil, setecentos e trinta e um cruzeiros reais);

 

XXX - Desenhista: CR$ 15.307,00 (quinze mil, trezentos e sete cruzeiros reais);

 

XXXI - Projetista: CR$ 14.814,00 (quatorze mil, oitocentos e quatorze cruzeiros reais);

 

XXXII - Topógrafo: CR$ 21.317,00 (vinte e um mil, trezentos e dezessete cruzeiros reais);

 

XXXIII - Cargos C-3: CR$ 13.132,00 (treze mil, cento e trinta e dois cruzeiros reais);

 

XXXIV - Secretário: CR$ 49.446,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e seis cruzeiros reais);

 

XXXV - Braçais e Garis não incluídos no inciso XXXVII: CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais);

 

XXXVI - Calceteiro: CR$ 12.039,00 (doze mil, trinta e nove cruzeiros reais);

 

XXXVII - Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções, sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo secretário: CR$ 10.844,00 (dez mil, oitocentos e quarenta e quatro cruzeiros reais);

 

XXXVIII - Eletricista: CR$ 16.201,00 (dezesseis mil, duzentos e um cruzeiros reais);

 

XXXIX - Técnico de Repetidor de TV: CR$ 12.653,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta e três cruzeiros reais);

 

XL - Vigia: CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais);

 

XLI - Subsecretário: CR$ 26.525,00 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e cinco cruzeiros reais);

 

XLII - Guarda Municipal: CR$ 10.393,00 (dez mil, trezentos e noventa e três cruzeiros reais);

 

XLIII - Cargos C-4: CR$ 11.427,00 (onze mil, quatrocentos e vinte e sete cruzeiros reais);

 

XLIV - Advogado - Geral: CR$ 68.333,00 (sessenta e oito mil, trezentos e trinta e três centavos);

 

XLV - Assistente Social: CR$ 27.645,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros reais);

 

XLVI - Auxiliar de Serviços Hospitalares: CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais);

 

XLVII - Dentista: CR$ 45.783,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três cruzeiros reais);

 

XLVIII - Cargos CS-1: CR$ 23.854,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro cruzeiros reais);

 

XLIX - Cargos CE-1: CR$ 34.356,00 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis cruzeiros reais);

 

L - Cargos C-5: CR$ 11.275,00 (onze mil, duzentos e setenta e cinco cruzeiros reais);

 

LI - Professor PC-I: CR$ 12.441,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta e um cruzeiros reais);

 

LII - Serventes: CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais);

 

LIII - Sub Advogado Geral: CR$ 45.738,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e oito cruzeiros reais);

 

LIV - Orientador Educacional: CR$ 27.645,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros reais);

 

LV - Diretor de Pré-Escola e Creche: CR$ 16.704,00 (’dezesseis mil, setecentos e quatro cruzeiros reais);

 

LVI - Coordenador Geral de Pré-Escola e Creche: CR$ 23.596,00 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e seis cruzeiros reais);

 

LVII - Engenheiro Civil: CR$ 86.454,00 (oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro cruzeiros reais);

 

LVIII - Médicos em Geral: CR$ 32.000,00 (trinta e dois mil cruzeiros reais);

 

LIX - Farmacêutico Bioquímico: CR$ 32.000,00 (trinta e dois mil cruzeiros reais);

 

LX - Professor PC-II: CR$ 16.704,00 (dezesseis mil, setecentos e quatro cruzeiros reais);

 

LXI - Secretário Escolar: CR$ 5.053,00 (quinze mil, cinquenta e três cruzeiros reais);

 

LXII - Professor de Educação Física: CR$ 16.704,00 (dezesseis mil, setecentos e quatro cruzeiros reais);

 

LXIII - Supervisor Escolar: CR$ 27.645,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros reais);

 

LXIV - Agente de Alfabetização: CR$ 15.660,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta cruzeiros reais);

 

LXV - Cargos C-7: CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais);

 

LXVI - Auxiliar de Mecânico: CR$ 10.583,00 (mil, quinhentos e oitenta e três cruzeiros reais);

 

LXVII - Adjunto de Secretaria: CR$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos cruzeiros reais);

 

LXVIII - Sub adjunto de Secretaria: CR$ 12.046,00 (doze mil, quarenta e seis cruzeiros reais);

 

LXIX - Cargos CS-2: CR$ 19.070,00 (dezenove mil, setenta cruzeiros reais);

 

LXX - Motorista: CR$ 17.400,00 (dezessete mil, quatrocentos cruzeiros reais);

 

LXXI - Mecânico: CR$ 19.070,00 (dezenove mil, setenta cruzeiros reais);

 

LXXII - Operador de Máquinas: CR$ 19.070,00 (dezenove mil, setenta cruzeiros reais);

 

LXXIII - Supervisor de Motorista: CR$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos cruzeiros reais);

 

LXXIV - Tratorista: CR$ 12.046,00 (doze mil e quarenta e seis cruzeiros reais);

 

LXXV - Recreadoras: CR$ 15.660,00 (quinze mil e seiscentos e sessenta cruzeiros reais);

 

§ 1º Ficam mantidas as verbas de representação e gratificação instituídos em leis anteriores, bem assim, gratificações criadas por lei para determinados cargos.

 

§ 2º Os cargos e funções não especificados neste artigo tem um reajuste de 50% (cinquenta por cento) ficando o salário mínimo fixado em CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais).

 

§ 3º Os servidores admitidos por força de convênio, cujos os recursos não são do Município tem a remuneração mínima fixada em CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais).

 

§ 4º Os valores às funções gratificadas ficam fixadas, a partir de 1º de setembro de 1.993, inclusive, da seguinte forma:

 

a) FG-1:CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais);

b) FG-2:CR$ 5.764,00 (cinco mil, setecentos e sessenta e quatro cruzeiros reais);

c) FG-3:CR$ 4.803,00 (quatro mil, oitocentos e três cruzeiros reais);

d) FG-4:CR$ 3.842,00 (três mil, oitocentos e quarenta e dois cruzeiros reais).

 

Art. 2º Os diretores da CIDAMAF e CMTC terão seus vencimentos fixados da seguinte forma, obedecidas as disposições preconizadas na legislação especifica que terão de obedecer:

 

I - Diretor-Presidente: CR$ 20.563,00 (vinte mil, quinhentos e sessenta e três cruzeiros reais);

 

II - Demais Diretores: CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros reais).

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes se necessário, bem assim, por Decreto, esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia e efeitos retroativos a 1º de setembro de 1993.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, ao 01 de outubro de 1993.

 

JOSÉ LAUER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.