A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões dos Servidores Municipais (ativos, inativos e pensionistas) são fixados para cada cargo ou função, a partir de 01 de maio de 1.996, inclusive na forma abaixo discriminada:
I - Escriturário: R$ 195,96 (cento e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos);
II - Oficial Administrativo: R$ 204,61 (duzentos e quatro reais e sessenta e um centavos);
III - Encarregado Postal: R$ 115,00 (cento e quinze reais);
IV - Encarregado de Setor: R$ 115,00 (cento e quinze reais);
V - Telefonista da Sede: R$ 219,59 (duzentos e dezenove reais e cinqüenta e nove centavos);
VI - Encarregado do INCRA: R$ 182,92 (cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos.);
VII - Auxiliar de Bibliotecário: R$ 115,00 (cento e quinze reais);
VIII - Arquivista: R$ 115,00 (cento e quinze reais);
IX - Almoxarife: R$ 147,09 (cento e quarenta e sete reais e nove centavos);
X - Protocolista: R$ 115,00 (cento e quinze reais);
XI - Telefonista: R$ 115,00 (cento e quinze reais);
XII - Auxiliares dos Agentes de Fiscalização: R$ 193,99 (cento e noventa e três reais e noventa e nove centavos);
XIII - Contador: R$ 609,98 (seiscentos e nove reais e noventa e oito centavos);
XIV - Agente de Fiscalização: R$ 429,79 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos);
XV - Tesoureiro: R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
XVI - Agente Contábil: R$ 429,79 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos);
XVII - Cargos C-2: R$ 186,58 (cento e oitenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos);
XVIII - Advogado: R$ 574,47 (quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos);
XIX - Demais Advogados: Nos termos da Lei Própria.
XX - Técnico Agrícola: R$ 178,95 (cento e setenta e oito reais, noventa e cinco centavos);
XXI - Oficial de Gabinete: R$ 364,25 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos);
XXII - Armador: R$ 213,11 (duzentos e treze reais e onze centavos);
XXIII - Bombeiro: R$ 242,11 (duzentos e quarenta e dois reais e onze centavos);
XXIV - Carpinteiro: R$ 236,79 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos);
XXV - Pedreiro: R$ 236,79 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos);
XXVI - Soldador: R$ 226,92 (duzentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos);
XXVII - Pintor: R$ 236,79 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos);
XXVIII - Auxiliar de Topógrafo: R$ 115,00 (cento e quinze reais);
XXIX - Agrimensor: R$ 322,53 (trezentos e vinte e dois reais e cinqüenta e três centavos);
XXX - Desenhista: R$ 200,00 (duzentos reais);
XXXI - Projetista: R$ 193,19 (cento e noventa e três reais e dezenove centavos);
XXXII - Topógrafo: R$ 277,94 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos);
XXXIII - Cargos C-3: R$ 171,29 (cento e setenta e um reais e vinte nove centavos);
XXXIV - Secretário: R$ 644,78 (seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos);
XXXV - Braçais e Garis não incluídos no inciso XXXVII: R$ 115,00 (cento e quinze reais);
XXXVI - Calceteiro: R$ 157,16 (cento e cinqüenta e sete reais e dezesseis centavos);
XXXVII - Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções, sem qualquer desvio, comprovado isto por atestado do respectivo Secretário: R$ 148,97 (cento e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos);
XXXVIII - Eletricista: R$ 211.29 (duzentos e onze reais e vinte e nove centavos);
XXXIX - Técnico em Repetidor de TV: R$ 165,03 (cento e sessenta e cinco reais e três centavos);
XL. Vigia: R$ 115,00 (cento e quinze reais);
XLI - Subsecretario: R$ 345,92 (trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos);
XLII - Guarda Municipal: R$ 135,14 (cento e trinta e cinco reais e quatorze centavos);
XLIII - Cargos C-4: R$ 152,81 (cento e cinqüenta e dois reais e oitenta e um centavos);
XLIV - Advogado - Geral: R$ 929,81 (novecentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos);
XLV - Assistente Social: R$ 607,93 (seiscentos e sete reais e noventa e três centavos);
XLVI - Auxiliar de Serviços Hospitalares: R$ 130,81 (cento e trinta reais e oitenta e um centavos);
XLVII - Dentista: R$ 597,02 (quinhentos e noventa e sete reais e dois centavos);
XLVIII - Cargos CS-1: R$ 311,08 (trezentos e onze reais e oito centavos);
XLIX - Cargos CE-1: R$ 448,02 (quatrocentos e quarenta e oito reais e dois centavos);
L. Cargos C-5: R$ 151,80 (cento e cinqüenta e um reais e oitenta centavos);
LI - Professor PC-I: R$ 162,25 (cento e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos);
LII - Servente: R$ 115,00 (cento e quinze reais);
LIII - Sub Advogado Geral: R$ 622,37 (seiscentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos);
LIV - Diretor de Pré-Escola e Creche: R$ 284,15 (duzentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos);
LV - Coordenador Geral de Pré-Escola e Creche: R$ 307,72 (trezentos e sete reais e setenta e dois centavo);
LVI - Engenheiro Civil: R$ 1.119,03 (hum mil, cento e dezenove reais e três centavos);
LVII - Médicos em Geral: R$ 785,93 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos);
LVIII - Farmacêutico Bioquímico: R$ 422,11 (quatrocentos e vinte e dois reais e onze centavos);
LIX - Secretário Escolar: R$ 194,91 (cento e noventa e quatro reais e noventa e um centavos);
LX - Agente de Alfabetização: R$ 204,23 (duzentos e quatro reais e vinte e três centavos);
LXI - Cargos C-7: R$ 115,00 (cento e quinze reais);
LXII - Auxiliar de Mecânico: R$ 147,25 (cento e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
LXIII - Adjunto de Secretaria: R$ 256,52 (duzentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos);
LXIV - Sub adjunto de Secretaria: R$ 157,14 (cento e cinqüenta e sete reais e quatorze centavos);
LXV - Cargos CS-2: R$ 248,69 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos);
LXVI - Motorista: R$ 267,67 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos);
LXVII - Mecânico: R$ 259,50 (duzentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos);
LXVIII - Operador de Máquina: R$ 267,67 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos);
LXIX - Supervisor de Motorista: R$ 267,67 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos);
LXX - Tratorista: R$ 163,97 (cento e sessenta e três reais e noventa e sete centavos);
LXXI - Recreadora: R$ 204,23 (duzentos e quatro reais e vinte e três centavos);
LXXII - Defensor Público: R$ 455,33 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e três centavos);
LXXIII - Mestre de Obras: CE-1: R$ 389,45 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos);
LXXIV - Psicóloga: R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais);
LXXV - Coordenador de Informática: R$ 793,50 (setecentos e noventa e três reais e cinqüenta centavos.);
LXXVI - Coordenador Financeiro de Fundos: R$ 793,50 (setecentos e noventa e três reais e cinqüenta centavos);
§ 1º Fica mantida as verbas de representação e gratificação instituídas em Leis anteriores, bem assim, gratificações criadas por Lei para determinados cargos.
§ 2º Os cargos e funções do Magistério Municipal e os não especificados neste parágrafo têm um reajuste de 15% (quinze por cento), inclusive ficando o salário mínimo da Prefeitura em R$ 115,00 (cento e quinze reais).
§ 3º Os servidores admitidos por força de Convênio, cujos os recursos não são do Município têm a remuneração mínima fixada em R$ 112,00 (cento e doze reais).
§ 4º Os valores às funções gratificadas ficam fixadas a partir a 01 de maio de 1.996, inclusive da seguinte forma:
a) FG-1: R$ 115,00 (cento e quinze reais);
b) FG-2: R$ 82,66 (oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos);
c) FG-3: R$ 69,44 (sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos);
d) FG-4: R$ 54,56 (cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 2º Os diretores da CIDAMAF terão seus vencimentos fixados da seguinte forma, obedecidos as disposições preconizadas na legislação específica que terão de obedecer:
I - Diretor-Presidente: R$ 269,49 (duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos);
II - Demais Diretores: R$ 195,86 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Art. 3º O servidor que exerce atualmente o Cargo de Agente Contábil, passará a exercer em caráter efetivo o Cargo de Tesoureiro.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes, se necessário, bem assim, por decreto esta Lei, para sua melhor execução.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia e efeitos retroativos a 1º de maio de 1996.
Sala Benjamim Constant, 27 de maio de 1996.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.