LEI Nº 14, DE 31 DE MAIO DE 2004
AUTORIZA A DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS PÚBLICAS À ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, MEDINDO 5.512.00 m² (CINCO MIL, QUINHENTOS E DOZE METROS QUADRADOS), SITUADO NO BAIRRO PARQUE DE EXPOSIÇÕES, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar para
à Associação Dos Funcionários Públicos Municipais, uma área de terras públicas
medindo 5.512,00 m² (cinco mil, quinhentos e doze metros quadrados), situado no
Bairro Parque de Exposições, neste Município.
Art. 2º A área de terras de que trata esta Lei será utilizada
pela Donatária para os fins previstos em seus estatutos.
Parágrafo Único. O Anexo I, é parte integrante desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 31
de maio de 2004.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
Art. 1º A Associação dos Funcionários Públicos Municipais de
Barra de São Francisco-ES, sociedade civil de direito privado, criada pela Lei
44/79, de 08 de novembro de 1979, sem fins lucrativos e sem intuito político-partidário
e religioso, com sede e foro em Barra de São Francisco-ES, com prazo
indeterminado e que se regerá por este Estatuto e por normas de direito
aplicáveis.
Art. 2º A AFPMBSF tem por objetivo:
I - Congregar e incentivar seus
associados em atividades sociais, recreativas, esportivas, culturais e cívicas;
II - Administrar programas de
caráter de assistência pecuniária, administrativa, jurídica, habitacional,
educacional, médico-hospitalar, odontológicas e outros, julgados de interesse
diretamente ou em convênio com a Prefeitura Municipal e/ou outras entidades;
III - Pugnar pelos legítimos
interesses de seus associados, nas áreas definidas no item anterior,
representando-os junto às instâncias competentes;
IV - Desenvolver intercâmbio com
outras entidades congêneres notadamente no âmbito Municipal, Estadual e
Federal;
V - Colaborar com a Prefeitura
Municipal, na consecução das atividades relativas aos benefícios a seus
funcionários, e na difusão e manutenção de uma permanente consciência
extensionista;
VI - Viabilizar a criação e
exploração de cooperativas e reembolsáveis, cantinas e convênios com empresas
comerciais, para uso exclusivo de seus associados, cujos.
Art. 3º A Associação compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
IV - Conselho Deliberativo.
Art. 4º A Assembléia Geral é órgão soberano e poder máximo da Associação,
composta dos sócios quites e em pleno gozo de seus direitos, cabendo-lhe
resolver e deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
Art. 5º As reuniões da Assembléia Geral Ordinária e
Extraordinária, nos termos do presente artigo.
§ 1º As reuniões ordinárias da Assembléia Geral ocorrerão de
06(seis) em 06(seis) meses, para apreciação das prestações de contas e
relatório de atividades da Diretoria, e os pareceres do Conselho Fiscal, e
03(três) bianualmente, até 30 de dezembro, a fim de eleger os membros da
Diretoria e Conselho Fiscal.
§ 2º Extraordinárias serão as demais reuniões da Assembléia
Geral convocadas para fins não previstos no parágrafo anterior.
Art. 6º A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria,
por seu Presidente ou substituto em exercício, por meio de edital afixado no
quadro de aviso da AFPMBSF e no da Prefeitura Municipal, com o mínimo de 15
dias de antecedência, podendo, segunda convocação, ser marcada para uma hora
após a fixada para a primeira convocação.
Art. 7º A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente em
qualquer época, observados o prazo e a divulgação constantes no artigo 6º,
podendo ser convocada pela Diretoria, por seu Presidente, pelo Conselho Fiscal
ou por 50%(cinqüenta por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 8º A presença do associado nas Assembléias Gerais será
registrada mediante assinatura em livro próprio.
Art. 9º Constitui quorum, para a reunião de Assembléia Geral,
ordinária ou extraordinária, em primeira convocação, metade mais um dos
associados quites e no pleno gozo de seus direitos, ou em segunda convocação,
com qualquer número daqueles associados.
Art. 10 As reuniões da Assembléia Geral serão abertas pelo
Presidente da Associação e presidida por associado eleito por ela, por maioria
simples, o qual indicará um secretário para lavratura da ata.
§ 1º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão
permanecer no recinto, à disposição da Assembléia Geral, para esclarecimentos
que lhes foram solicitados.
§ 2º Será assegurado, ao Presidente e ao Secretário da
Assembléia Geral, o direito ao voto, na qualidade de sócios da AFPMBSF.
Art. 11 Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger a Diretoria e o
Conselho Fiscal;
II - Empossar ou destituir a
Diretoria e/ou Conselho Fiscal;
III - Aprovar a programação anual
apresentada pela Diretoria;
IV - Autorizar a aquisição de
bens móveis para a Associação;
V - Deliberar sobre as prestações
de contas e relatórios de atividades da Diretoria;
VI - Decidir sobre os valores de
contribuição dos associados;
VII - Aprovar o Estatuto e suas
eventuais alterações;
VIII - Decidir sobre a extinção
da Associação;
IX - Autorizar alienação dos bens
da Associação;
X - Deliberar sobre outros
assuntos concernentes à Associação e constantes da pauta previamente divulgada.
Parágrafo Único. As decisões da Assembléia Geral só poderão ser alteradas
ou renovadas por outra Assembléia Geral, dentro de uma das seguintes condições:
a) quando a pedido de dois terços
dos Associados até 15(quinze) dias após a decisão ocorrida;
b) quando a pedido da Diretoria,
a juízo dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, desde que de interesse da
Associação.
Art. 12 A votação para cargos eletivos será sempre secreta,
proibida a representação e o mandato.
Art. 13 Toda votação de matéria apresentada em Assembléia Geral
será precedida de discussão, devendo, o Presidente da Mesa, conceder a palavra
de ordem.
Art. 14 Das ocorrências e decisões da Assembléia Geral, lavrar-se
a ata circunstanciada, que deverá ser assinada pelos componentes da Mesa.
§ 1º Cópias das atas serão afixadas em quadros de aviso da
AFPMBSF e da Prefeitura Municipal, para conhecimento dos associados.
§ 2º A leitura, a aprovação da ata dar-se-ão na primeira
Assembléia Geral que ocorrer.
Art. 15 Os associados quites e em pleno gozo de seus direitos,
que concorrerem a cargos eletivos, deverão inscrever suas chapas, mediante
solicitação, por escrito, ao Presidente da AFPMBSF, com antecedência mínima de
10(dez) dias úteis da data prevista para as eleições.
Art. 16 Os mandatos dos cargos eletivos terão a duração de
03(três) anos podendo se inscrever para reeleição, e as eleições serão
realizadas em data determinada pela Diretoria em exercício, respeitando o
limite de 30(trinta) dias para o término do respectivo mandato.
Art. 17 O Presidente designará a Comissão Organizadora
encarregada de coordenar os trabalhos das eleições.
Art. 18 O voto será dado à chapa como um todo e será secreto.
Art. 19 Os votos serão conferidos às chapas somente para os
cargos de Diretoria; no que concerne aos membros do Conselho Deliberativo e
Fiscal, os votos serão conferidos individualmente, independente de chapas.
Art. 20 Correrá um prazo de 48(quarenta e oito) horas após o
encerramento das inscrições para interposição de recursos.
Art. 21 As eleições serão realizadas da seguinte forma:
a) no dia determinado pela
Comissão organizadora;
b) através de urnas colocadas em
locais estratégicos;
c) junto a cada urna haverá um
fiscal designado pela Comissão Organizadora.
Art. 22 A apuração dos votos será feito pela Comissão
Organizadora na presença de todos os interessados, no mesmo dia das eleições.
Art. 23 Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria
simples dos votos.
Art. 24 Os resultados das eleições serão divulgadas pela Comissão
Organizadora na presença de todos os interessados, no mesmo dias das eleições.
Art. 25 Os eleitos serão empossados em até 30(trinta) dias após o
termo de posse devidamente assinado pelos membros da mesa e pelos eleitos.
Art. 26 A Diretoria da AFPMBSF compõe-se de um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário, um Segundo Secretário, um Diretor Financeiro,
um Tesoureiro, Diretor Cultural, Assistencial, Esportes e Lazer.
Art. 27 Compete à Diretoria:
I - Administrar a Associação e
zelar por seus bens e interesses promovendo seu engrandecimento;
II - Estabelecer o Regimento
Interno da Associação;
III - cumprir e fazer cumprir as
disposições do presente Estatuto, Regimento Interno, normas e compromissos
assumidos bem como, as decisões da Assembléia Geral;
IV - Estabelecer a programação
anual da Associação através de atividades de suas diversas áreas, e o
respectivo orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, e submetendo-a à
apreciação da Assembléia Geral, para a aprovação;
V - Aprovar convênios, contratos
e acordos;
VI - Propor, à Assembléia Geral,
os valores de contribuições dos associados;
VII - Aprovar a admissão,
demissão e readmissão de sócios;
VIII - conceder, quando por
motivo justificado, licença a qualquer um de seus membros, pelo prazo máximo de
90(noventa) dias;
IX - Propor, à Assembléia Geral, a
alteração deste Estatuto;
X - Propor, à Assembléia Geral, a
alienação dos bens da Associação;
XI - Aprovar normas contábeis e
financeiras;
XII - Aprovar a admissão e a
demissão de empregados da Associação, bem como fixar seus salários e
pró-labore;
XIII - Aprovar normas para
concessão de financiamentos de imóveis para os associados;
XIV - Aplicar as sanções
previstas neste estatuto;
XV - Submeter ao Conselho
Deliberativo e Fiscal, para emitir parecer, o balanço geral, relatórios financeiros
e prestação de contas;
XVI - Submeter o balanço geral,
com parecer do Conselho Fiscal e Deliberativo, à apreciação e a aprovação da
Assembléia Geral.
Art. 28 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês
e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou 07(sete) de seus membros
julgarem necessário convocá-la.
§ 1º As reuniões da Diretoria, terão quórum com a presença de
07(sete) de seus membros, sendo que, suas decisões somente terão validade se
aprovadas por maioria simples.
§ 2º A presença dos membros da Diretoria às suas reuniões,
será registrada mediante assinatura em livro próprio.
§ 3º Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a
03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternadas, desde que não seja
aceita, pela Diretoria, sua justificativa.
§ 4º Em decorrência da aplicação do parágrafo anterior, o
cargo vago será preenchido pelo suplente.
Art. 29 Vagando-se por qualquer motivo, um ou mais cargos da
Diretoria, não havendo mais suplentes, o cargo será preenchido por elemento
indicado pela Diretoria.
Art. 30 São atribuições do Presidente da AFPMBSF:
I - Orientar e supervisionar
todas as atividades da Associação;
II - Convocar e abrir as reuniões
de Assembléia Geral;
III - Convocar e presidir as
reuniões da Diretoria;
IV - Representar a Associação em
juízo ou fora dele e constituir procuradores, para assuntos não previstos neste
estatuto;
V - Assinar convênios, contratos
e acordos;
VI - Dialogar com o Prefeito Municipal,
no sentido de garantir permanente apoio à Associação;
VII - Firmar cheques e documentos
que envolvem responsabilidade financeira para a Associação, conjuntamente com o
Diretor Tesoureiro;
VIII - Admitir e demitir
empregados da AFPMBSF e praticar os demais atos de administração, constantes no
art. 27, item XII deste Estatuto;
IX - Delegar outras funções
específicas ao Vice-Presidente e Diretores na supervisão de atividades
previstas nos objetivos da AFPMBSF;
X - Realizar contatos, visando a integração
da Associação com entidades congêneres;
XI - Realizar contatos, com
órgãos governamentais no âmbito municipal, bem como, estadual e federal,
visando atingir os objetivos da Associação.
Art. 31 São atribuições do Vice-Presidente:
I - Substituir o presidente em
suas ausências devidamente comunicadas e formalizadas à Diretoria, excetuados
os itens do art. 30 deste Estatuto;
II - Substituir qualquer outro
membro da Diretoria, em seus afastamentos, pelo prazo máximo de 90(noventa) dias,
não acumulando substituições e respeitada a prioridade de substituição ao
Presidente;
III - exercer responsabilidades
específicas, de caráter temporário a critério do presidente.
Art. 32 São atribuições dos Diretores:
I - Organizar e supervisionar os
serviços da respectiva área de competência;
II - Constituir grupos de
colaboradores, aprovados pela Diretoria para desenvolver seus planos de
trabalho;
III - Sugerir metas e planos de
ação para o desenvolvimento e ampliação dos benefícios a serem prestados aos
associados;
IV - Praticar, coordenador e
orientar a elaboração dos programas gerais e específicos da Associação;
V - Estabelecer contatos,
internamente, com os membros da Diretoria da AFPMBSF, visando a garantir a integração
de ações;
VI - Manter contatos externos
visando à manutenção dos programas dentro dos objetivos da AFPMBSF;
VII - Prestar contas,
mensalmente, à Diretoria das atividades desenvolvidas em área de competência.
Art. 33 Cada Diretor, dentro de sua área de competência, deverá
elaborar formas que comporão o regimento interno, bem como, projetos,
submetendo-os à aprovação da Diretoria.
Art. 34 O Conselho Deliberativo será constituído de 03(três) membros
efetivos e 03(três) suplentes eleitos em Assembléia Geral, com mandato de
03(três) anos, em coincidência com o da Diretoria, vedada a reeleição para
período subseqüente.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Deliberativo será o mais votado nas
eleições.
Art. 35 Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Julgar em 06 em 06 meses as
contas prestadas pela Diretoria acompanhadas de relatório do Presidente da
Associação e do parecer do Conselho Fiscal;
II - Conhecer e decidir dos
recursos interpostos de atos da Diretoria apontados como contrário aos
Estatutos, Regime Interno e qualquer decisão dos órgãos administrativos da
Associação ou as finalidades desta;
III - Aplicar as penalidades
estatutárias aos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e aos próprios
membros;
IV - Conceder título de associado
benemérito;
V - Convocar extraordinariamente
a Assembléia Geral;
VI - Deliberar sobre a aquisição
e alienação de bens patrimoniais da Associação;
VII - Aprovar o Regimento Interno
da Associação;
VIII - Conceder licença aos seus
membros, inclusive ao Presidente.
Parágrafo Único. Ocorrendo vaga entre os efetivos do Conselho Deliberativo
o primeiro suplente assumirá automaticamente, sendo que cada vaga na suplência
será preenchida por indicação da Diretoria.
Art. 36 O Conselho Fiscal, será constituído de 03(três) membros
efetivos e 03(três) membros suplentes, eleitos por Assembléia Geral Ordinária, com
mandato de 03(três) anos, em coincidência com o da Diretoria, veda a reeleição
para período subseqüente.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Fiscal será o mais votado nas
eleições.
Art. 37 Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar os atos administrativos
da Associação relacionados com as atividades econômicas, financeiras e
contábeis;
II - Examinar livros, documentos
e balancetes, requisitar informações e solicitar a presença de qualquer membro
da Diretoria para esclarecimentos;
III - Emitir parecer sobre o
balanço geral da AFPMBSF e o relatório da Diretoria;
IV - Convocar a Assembléia Geral
extraordinariamente em qualquer tempo, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Art. 38 Ocorrendo vaga entre os efetivos do Conselho Fiscal o primeiro
suplemente assumirá automaticamente, sendo que cada vaga na suplência será
preenchida por indicação da Diretoria.
Art. 39 O Conselho Fiscal reunir-se-á com a totalidade de seus membros
efetivos ordinariamente, 04 vezes por ano e, extraordinariamente sempre que
necessário, podendo ser convocado por quaisquer dos seus membros efetivos.
Art. 40 O quadro social da AFPMBSF será integrado pelos
funcionários, dividindo-se em quatro categorias.
I - Sócios honorários, o Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito, os Senhores Vereadores e o Advogado-Geral do
Município;
II - Sócios beneméritos, aqueles
a quem, por relevantes serviços prestados à Associação, o Conselho Deliberativo
conferir essa destinação;
III - sócios contribuintes, os
funcionários da Prefeitura Municipal, os ocupantes de cargos comissionados, ou
que ocupam qualquer outro cargo ou função dentro do quadro da prefeitura
municipal, durante o período de efetiva prestação de serviços à mesma,
regularmente inscrito no quadro social da AFPMBSF;
IV - Sócios efetivos, os
aposentados e efetivados da prefeitura municipal de Barra de São Francisco-ES.
Parágrafo Único. Os dependentes econômicos do sócio serão aqueles
definidos na forma da Lei.
Art. 41 O funcionário da Prefeitura Municipal, terá livre opção
em relação à sua admissão ao quadro social da AFPMBSF.
Art. 42 O funcionário da Prefeitura Municipal poderá pleitear em
qualquer tempo, seu ingresso no quadro social da AFPMBSF que se dará mediante
aprovação da Diretoria, sendo que, o pagamento das contribuições sociais
somente terá início a partir desse momento.
Art. 43 As readmissões serão efetuadas mediante aprovação da
Diretoria da Associação.
Art. 44 São direitos dos Associados:
I - Participar das Assembléias
Gerais, na forma deste Estatuto;
II - Concorrer às eleições
destinadas ao preenchimento dos cargos da Diretoria, Conselho Deliberativo e
Fiscal da AFPMBSF, na forma prevista neste Estatuto;
III - Receber todos os benefícios
que a Associação venha a oferecer;
IV - Freqüentar, juntamente com
seus dependentes a sede social;
V - Participar de todos os
eventos esportivos, de lazer, desenvolvimento cultural, educativo e recreativo
que a AFPMBSF promover.
Parágrafo Único. Os direitos sociais são intransferíveis e sujeitos a
penalidades observadas neste Estatuto.
Art. 45 São deveres dos Associados:
I - Cumprir este Estatuto e as normas
complementares que vierem a ser aprovados pelo Regimento Interno;
II - Apresentar a identidade
social, sempre que lhe for solicitada;
III - Zelar pela conservação do
material e bens da Associação, indenizando-a quando por sua culpa, imprudência ou
negligência de seus dependentes, ou de seus acompanhantes, vierem a
danificá-las;
IV - Quando em nome da
Associação, tomar parte em competição esportivas, participar de reuniões
sociais ou culturais, proceder com correção e urbanidade, respeitando o público
os concorrentes e os juízes.
Art. 46 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 47 O dia do funcionário público será comemorado pela
Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Barra de São Francisco - ES,
anualmente, no dia 28 de outubro.
Art. 48 Os casos omissos neste Estatuto, serão resolvidos pela
Diretoria ouvido a Assembléia Geral.
Art. 49 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.