LEI Nº 166, de 21 de outubro de 1991

 

Fixa novos valores de salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os valores mensais dos Salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais (ativos, inativos e pensionistas) são fixados para cada cargo ou função, a partir de 1º de outubro de 1.991, inclusive, na forma abaixo discriminada:

 

I – Escriturário: Cr$ 52.906,50 (cinqüenta e dois mil novecentos e seis cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

II – Oficial Administrativo: Cr$ 61.483,50 (sessenta e um mil quatrocentos e oitenta e três cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

III – Encarregado Postal: Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros);

 

IV – Encarregado de Setor: Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros);

 

V – Telefonista da Sede da Prefeitura: Cr$ 49.024,50 (quarenta e nove mil vinte e quatro cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

VI – Encarregado do INCRA: Cr$ 94.749,00 (noventa e quatro mil setecentos e quarenta e nove cruzeiros);

 

VII – Auxiliar de Bibliotecário: Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros);

 

VIII – Arquivista: Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros);

 

IX – Almoxarife: Cr$ 70.473,00 (setenta mil quatrocentos e setenta e três cruzeiros);

 

X – Protocolista: Cr$ 43.867,00 (quarenta e três mil oitocentos e sessenta e sete cruzeiros);

 

XI – Telefonista: Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros);

 

XII – Auxiliares dos Agentes de Fiscalização: Cr$ 55.914,00 (cinqüenta e cinco mil novecentos e quatorze cruzeiros);

 

XIII – Agente de Fiscalização: Cr$ 147.420,00 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte cruzeiros);

 

XIV – Contador: Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros);

 

XV – Tesoureiro: Cr$ 196.200,00 (cento e noventa e seis mil duzentos cruzeiros);

 

XVI – Técnico em Contabilidade: Cr$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos cruzeiros);

 

XVII – Cargos C-2: Cr$ 115.911,00 (cento e quinze mil e novecentos e onze cruzeiros);

 

XVIII – Assessor Jurídico: Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil Cruzeiros);

 

XIX – Técnico Agrícola: Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros);

 

XX – Armador: Cr$ 58.338,00 (cinqüenta e oito mil trezentos e trinta e oito cruzeiros);

 

XXI – Bombeiro: Cr$ 70.475,00 (setenta mil quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

XXII – Carpinteiro: Cr$ 70.475,00 (setenta mil quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

XXIII – Pedreiro: Cr$ 70.475,00 (setenta mil quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

XXIV – Soldador: Cr$ 70.475,00 (setenta mil quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

XXV – Pintor: Cr$ 57.604,00 (cinqüenta e sete mil seiscentos e quatro cruzeiros);

 

XXVI – Auxiliar de Topógrafo: Cr$ 46.764,00 (quarenta e seis mil setecentos e sessenta e quatro cruzeiros);

 

XXVII – Agrimensor: Cr$ 65.367,00 (sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e sete cruzeiros);

 

XXVIII – Desenhista: Cr$ 88.152,00 (oitenta e oito mil cento e cinqüenta e dois cruzeiros);

 

XXIX – Projetista: Cr$ 67.219,50 (sessenta e sete mil duzentos e dezenove cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

XXX – Topógrafo: Cr$ 67.219,50 (sessenta e sete mil duzentos e dezenove cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

XXXI – Cargos C-3: Cr$ 105.820,00 (cento e cinco mil oitocentos e vinte cruzeiros);

 

XXXII – Secretário: Cr$ 237.750,00 (duzentos e trinta e sete mil setecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXXIII – Braçais e Garis não incluídos no inciso XXXIV: Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros);

 

XXXIV – Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções, sem qualquer desvio comprovado isso por atestado do respectivo Secretário: Cr$ 49.800,00 (quarenta e nove mil, oitocentos cruzeiros);

 

XXXV – Calceteiro: Cr$ 58.827,00 (cinqüenta e oito mil oitocentos e vinte e sete cruzeiros);

 

XXXVI – Eletricista: Cr$ 70.467,00 (setenta mil quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros);

 

XXXVII – Técnico de Repetidor de TV: Cr$ 63.730,50 (sessenta e três mil setecentos e trinta cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

XXXVIII – Vigia: Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros);

 

XXXIX – Subsecretário: Cr$ 138.649,00 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove cruzeiros);

 

XL – Cargos C-4: Cr$ 92.726,00 (noventa e dois mil setecentos e vinte e seis cruzeiros);

 

XLI – Advogado - Geral: Cr$ 400.000,50 (quatrocentos mil cinqüenta centavos);

 

XLII – Assistente Social: Cr$ 147.420,00 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte cruzeiros);

 

XLIII – Auxiliar de Serviços Hospitalares: Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros);

 

XLIV – Dentista: Cr$ 133.224,00 (cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros);

 

XLV – Assessor Especial da Saúde: Cr$ 266.126,00 (duzentos e vinte e seis mil, cento e vinte e seis cruzeiros);

 

XLIV – Cargos C-5: Cr$ 91.365,00 (noventa e um mil trezentos e sessenta e cinco cruzeiros);

 

XLVII – Professor PC-1: Cr$ 48.207,00 (quarenta e oito mil duzentos e sete cruzeiros);

 

XLVIII – Serventes: Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros);

 

XLIX – Assistente Técnico Educacional: Cr$ 76.363,00 (setenta e seis mil trezentos e sessenta e três cruzeiros);

 

L – Orientador Educacional: Cr$ 147.420,00 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte cruzeiros);

 

LI – Professor PC-II: Cr$ 87.856,50 (oitenta e sete mil oitocentos e cinqüenta e seis cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

LII – Secretário Escolar: Cr$ 58.827,00 (cinqüenta e oito mil oitocentos e vinte e sete cruzeiros);

 

LIII – Professor de Educação Física: Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros);

 

LIV – Supervisor Escolar: Cr$ 147.420,00 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte cruzeiros);

 

LV – Cargos C-6: Cr$ 54.984,00 (cinqüenta e quatro mil novecentos e oitenta e quatro cruzeiros);

 

LVI – Cargos C-7: Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros);

 

LVII – Auxiliar de Mecânico: Cr$ 54.412,50 (cinqüenta e quatro mil quatrocentos e doze cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

LVIII – Adjunto de Secretaria: Cr$ 69.867,00 (sessenta e nove mil oitocentos e sessenta e sete cruzeiros);

 

LIX – Sub Adjunto de Secretaria: Cr$ 57.600,00 (cinqüenta e sete mil seiscentos cruzeiros);

 

LX – Motorista: Cr$ 69.867,00 (sessenta e nove mil oitocentos e sessenta e sete cruzeiros);

 

LXI – Mecânico: Cr$ 71.086,50 (setenta e um mil oitenta e seis cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

LXII – Operador de Máquinas: Cr$ 83.344,50 (oitenta e três mil trezentos e quarenta e quatro cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

LXIII – Supervisor de Motoristas: valor idêntico ao cargo C-5;

 

LXIV – Tratorista: Cr$ 57.600,00 (cinqüenta e sete mil seiscentos cruzeiros);

 

§ 1º Os cargos e funções não especificados neste artigo têm um reajuste de 35% (trinta e cinco por cento), ficando o salário mínimo fixado em Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros).

 

§ 2º Os Servidores admitidos por força de convênio cujos recursos não são do município têm a remuneração mínima fixada em Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros).

 

§ 3º Os valores atribuídos às funções gratificadas ficam fixados, a partir de 1º de outubro de 1.991, inclusive da seguinte forma:

 

a) FG-1: Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros);

b) FG-2: Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros);

c) FG-3: Cr$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros);

d) FG-4: Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).

 

Art. 2º Os diretores da CIDAMAF e CMTC terão seus vencimentos fixados da seguinte forma:

 

I – Diretor-presidente: Cr$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil cruzeiros);

 

II – Demais Diretores: Cr$ 130.687,50 (cento e trinta mil seiscentos e oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos).

 

Art. 3º O cargo de Administrador Geral da Escola de 1º Grau Erasmo Braga, é transformado em referência C-2, ficando (o ocupante com direito à percepção dos vencimentos da nova referência); ocupante do cargo automaticamente com direito à percepção dos vencimentos da nova referência.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer suplementações pertinentes, se necessário, bem assim a regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1.991.

 

Sala Benjamim Constant, 21 de outubro de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registro em livro próprio na data supra

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.