DISPÕE
SOBRE O REGULAMENTO DISCIPLINAR DE ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BARRA
DE SÃO FRANCISCO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São FRANCISCO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO
DISCIPLINAR
Art. 1º O Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Municipal de Barra de São Francisco-ES, instituído por esta Lei / Decreto, tem a finalidade de definir os deveres e tipificar as infrações disciplinares, aplicando-se a todos os servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal, no exercício das suas funções, ou ainda, fora delas.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E
DISCIPLINA
Art. 2º A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Barra de São Francisco-ES.
Art. 3º São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de Barra de São Francisco-ES:
I - o respeito à dignidade humana
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática; e
IV - o respeito à coisa pública.
Art. 4º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 5º São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Barra de São Francisco-ES, além dos demais enumerados neste regulamento:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública;
IV - tratar com urbanidade e respeito os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - manter sempre atualizada sua declaração de família e de seu domicílio;
VII - zelar pela economia dos bens do Município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou utilização;
VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;
IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XI - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
Art. 6º É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal o direito de peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e respeito.
Parágrafo único. Ressalvados os requerimentos endereçados à Ouvidoria do Município, nenhuma petição, qualquer que seja sua forma, poderá ser encaminhada, sem o conhecimento do superior hierárquico, a que os servidores da Guarda Civil Municipal estiverem imediatamente subordinados.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E
SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Da Definição e Classificação das Infrações
Disciplinares
Art. 7º Infração disciplinar é toda violação aos deveres funcionais previstos nesta presente regulamentação, bem como no Estatuto dos Servidores Municipais de Barra de São Francisco-ES.
Art. 8º As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias e;
III - graves.
Art. 9º São infrações disciplinares de natureza leve:
I - deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário, quando lhe competir;
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os limites de tolerância previsto no regime jurídico que rege os servidores municipais;
III - permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente;
IX - usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal, contrariando as normas respectivas;
V - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder, de acordo com orientação superior;
VI - conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Municipal de Barra de São Francisco, ou fora das circunstâncias relativas ao serviço;
VII - usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com seus pares, subordinados, superiores e público em geral;
VIII - deixar de portar, quando em serviço, a identidade funcional;
IX - maltratar animais;
X - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Municipal;
XII - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIII - transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico;
XIV - ofender integrante da Guarda Civil Municipal, em função superior, igual ou subordinada, bem como qualquer do povo, com atos, palavras ou gestos;
XV - usar arma sobressalente em serviço, se for o caso;
XVI - dormir em serviço, salvo quando autorizado;
XVII - fumar em local não permitido;
XVIII - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, quando uniformizado e;
XIX - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio.
Art. 10 São infrações disciplinares de natureza média:
I - deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre alterações relevantes na dinâmica laboral, logo que dela tenha conhecimento;
II - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
III - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar sabidamente inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem indícios de fundamento fático;
IV - desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência ou negligência;
V - afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do local em que deva encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais;
VI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
VII - representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;
VIII - assumir compromisso pela guarnição da Guarda Civil Municipal de Barra de São Francisco-ES que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
IX - entrar ou sair de qualquer repartição da Guarda Civil Municipal de Barra de São Francisco-ES, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da corporação, em sendo este o caso, sem prévia autorização das autoridades competentes;
X - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Barra de São Francisco-ES com negligência, imprudência ou imperícia;
XI - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XIII - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas ou substâncias psicoativas (drogas) nas dependências da Guarda Civil Municipal, ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substâncias psicoativas (drogas), estando em serviço;
XIV - portar arma, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la, em sendo este o caso;
XV - disparar arma de fogo por descuido;
XVI - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
XVII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo;
XVIII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XIX - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor público, que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao Guarda Civil Municipal de Barra de São Francisco-ES o direito ao exercício da liberdade de expressão, nos termos previstos pela Constituição Federal;
XX - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XXI - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva comparecer causando prejuízos ao Município;
XXII - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação;
XXIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XXIV - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial;
XXV - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade.
Art. 11 São infrações disciplinares de natureza grave:
I - desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo intencional;
II - deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões disciplinares de que tiver conhecimento;
III - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Barra de São Francisco-ES, em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
IV - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, por si ou como representante de terceiros;
V - disparar arma de fogo, desnecessariamente;
VI - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa, ou outra circunstância excludente de ilicitude;
VII - maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
VIII - contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não permitidos;
IX - violar ou tentar violar qualquer repartição da Guarda Civil Municipal de Barra de São Francisco-ES, sem motivo justificado;
X - retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço público municipal, sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares;
XI - danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes ao Município de Barra de São Francisco-ES;
XII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso, em sendo este o caso;
XIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou orientação sexual;
XIV - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XV - emitir ordem ilegal ou claramente inexequível;
XVI - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XVII - referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais;
XVIII - determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou regulamento;
XIX - valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do serviço;
XX - praticar assédio sexual ou moral;
XXI - violar ou deixar de preservar local de crime;
XXII - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXIII - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXIV. liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal para tanto;
XXV - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Barra de São Francisco-ES, fora dos limites legais, que possam concorrer para comprometer a segurança pública;
XXVI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal de Barra de São Francisco-ES em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem;
XXVII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXIX - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XXX - acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas;
XXXI - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas;
XXXII - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXXIII - disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de terceiro.
Parágrafo único. Também são consideradas transgressões as ações ou omissões não especificadas nos artigos 9º, 10 e 11 deste regulamento, que também violem os valores e a ética dos guardas civis municipais.
Seção II
Das Sanções Disciplinares
Art. 12 As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal de Barra de São Francisco-ES são, nos termos da Lei Complementar nº 02, de 21 de janeiro de 2021:
I - Repreensão verbal e escrita;
II - Multa (suspensão sem prejuízo do serviço);
III - Suspensão de até 90 (noventa) dias;
IV - Suspensão com proibição de uso de uniforme, até 120 (cento e vinte) dias;
V - Demissão.
Parágrafo único. As demissões serão feitas pelo Prefeito Municipal, uma vez que ocorram:
a) Condenação criminal;
b) Indisciplina, desídia ou desonestidade;
c) Incapacidade moral;
d) Incapacidade ou ineficiência para o serviço;
e) Abandono do serviço por mais de oito dias consecutivos sem motivo justo.
Art. 13 O Guarda Civil Municipal poderá ser excluído, ainda, em virtude de redução do efetivo.
Art. 14 Constituem circunstâncias agravantes nas transgressões:
I - A prática simultânea de duas ou mais agressões;
II - A reincidência;
III - A embriaguez;
IV - Os maus antecedentes;
V - Ter sido praticada intencionalmente.
Art. 15 Constituem circunstâncias atenuantes:
I - Os bons antecedentes;
II - A falta de prática no serviço;
III - Motivo de força maior comprovado;
IV - A prática do ato no interesse público;
V - A prática do ato em defesa da honra, vida ou propriedade do transgressor ou de outrem.
Art. 16 As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor.
Art. 17 Uma vez submetido a ação disciplinar, o servidor só poderá ser demitido, a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.
Art. 18 O processo disciplinar para apuração de falta que enseja a aplicação da pena de demissão será processado pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal e remetido ao Gabinete do Prefeito, para julgamento, podendo delegar para Procuradoria-Geral do Município, nos termos da legislação municipal.
Subseção V
Da Remoção Temporária
Art. 19 Nos casos de apuração de infração de natureza média ou grave, o titular da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A remoção temporária não implicará a perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
Subseção VI
Do Procedimento Disciplinar
Art. 20 Para o procedimento disciplinar deverá ser observado o disposto no Regramento próprio do Município de Barra de São Francisco-ES, nos termos da Lei Complementar n.º 12/2021, sendo que as irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
I - sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso. Nesse caso, após a confirmação da veracidade acerca dos fatos e a possível autoria, por indicação da comissão, determinar-se-á a abertura de Processo Administrativo Disciplinar;
II - processo administrativo disciplinar, nos demais casos.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 21 O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco-ES, nos termos da Lei Complementar nº 004/1991, aplica-se, no que couber, para Guarda Civil Municipal, incluindo eventuais ocupantes de cargo em comissão da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de agosto de 2025.
EMERSON LIMA
PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.