A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais (ativos, inativos e pensionistas) são fixados para cada cargo e função, a partir de 1º de março de 1.993, inclusive, na forma abaixo discriminada:
I - Escriturário: Cr$ 1.877.000,00 (Hum milhão, oitocentos e setenta e sete cruzeiros);
II - Oficial Administrativo: Cr$ 2.007.000,00 (dois milhões, sete mil cruzeiros);
III - Encarregado Postal: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);
IV - Encarregado de Setor: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);
V - Telefonista da Sede da Prefeitura: Cr$ 2.000.000,000 (dois milhões de cruzeiros);
VI - Encarregado do INCRA: Cr$ 2.488.000,00 (dois milhões quatrocentos e oitenta e oito mil cruzeiros);
VII - Auxiliar de Bibliotecário: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);
VIII - Arquivista: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);
IX - Almoxarife: Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros)
X - Protocolista: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);
XI - Telefonista: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);
XII - Auxiliares dos Agentes de Fiscalização: Cr$ 1.973.000,00 (Hum milhão, novecentos e setenta e três mil cruzeiros);
XIII - Agente de Fiscalização: Cr$ 5.154.000,00 (cinco milhões, cento e cinqüenta e quatro mil cruzeiros);
XIV - Contador: Cr$ 10.522.000,00 (dez milhões, quinhentos e vinte e dois mil cruzeiros);
XV - Tesoureiro: Cr$ 6.247.000,00 (seis milhões, duzentos e quarenta e sete mil cruzeiros);
XVI - Agente Contábil: Cr$ 5.154.000,00 (cinco milhões, cento e cinqüenta e quatro mil cruzeiros);
XVII - Cargos C-2: Cr$ 2.537.000,00 (dois milhões quinhentos e trinta e sete mil cruzeiros);
XVIII - Advogado I: Cr$ 8.768.000,00 (oito milhões setecentos sessenta e oito mil cruzeiros);
XIX - Demais Advogados: nos termos da Lei Própria; (VIDE Lei Complementar nº 08/1992)
XX - Técnico Agrícola: Cr$ 2.630.000,00 (dois milhões seiscentos e trinta mil cruzeiros);
XXI - Oficial de Gabinete: Cr$ 4.954.000,00 (quatro milhões novecentos e cinqüenta e quatro);
XXII - Armador: Cr$ 2.562.000,00 (dois milhões quinhentos e sessenta e dois mil cruzeiros);
XXIII - Bombeiro: Cr$ 2.611.000,00 (dois milhões seiscentos e onze mil cruzeiros);
XXIV - Carpinteiro: Cr$ 2.640.000,00 (dois milhões seiscentos e quarenta mil cruzeiros);
XXV - Pedreiro: Cr$ 2.647.000,00 (dois milhões seiscentos e quarenta e sete mil cruzeiros);
XXVI - Soldador: Cr$ 2.628.000,00 (dois milhões seiscentos e vinte e oito mil cruzeiros);
XXVII - Pintor: Cr$ 2.233.000,00 (dois milhões duzentos e trinta e três mil cruzeiros);
XXVIII - Auxiliar de Topógrafo: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);
XXIX - Agrimensor: Cr$ 5.138.000,00 (cinco milhões cento e trinta e oito mil cruzeiros);
XXX - Desenhista: Cr$ 2.543.000,00 (dois milhões quinhentos e quarenta e três mil cruzeiros);
XXXI - Projetista: Cr$ 2.628.000,00 (dois milhões seiscentos e vinte e oito cruzeiros);
XXXII - Topógrafo: Cr$ 3.781.000,00 (três milhões setecentos e oitenta e um mil cruzeiros)
XXXIII - Cargos C-3: Cr$ 2.329.000,00 (dois milhões trezentos e vinte e nove mil cruzeiros);
XXXIV - Secretário: Cr$ 6.840.000,00 (seis milhões oitocentos e quarenta mil cruzeiros);
XXXV - Braçais e Garis não incluídos no inciso XXXVI: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);
XXXVI - Braçais e Garis que efetivamente as suas funções, sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo secretário: Cr$ 1.923.000,00 (Hum milhão novecentos e vinte e três mil cruzeiros);
XXXVII - Calceteiro: Cr$ 1.971.000,00 (Hum milhão novecentos e setenta e um mil cruzeiros);
XXXVIII - Eletricista: Cr$. 2.299.000,00 (dois milhões duzentos e noventa e nove mil cruzeiros);
XXXIX - Técnico de Repetidor de TV: Cr$ 2.628.000,00 (dois milhões seiscentos e vinte e oito mil cruzeiros);
XL - Vigia: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);
XLI - Subsecretário: Cr$ 3.672.000,00 (três milhões seiscentos e setenta e dois mil cruzeiros);
XLII - Guarda Municipal: Cr$ 1.843.000,00 (Hum milhão oitocentos e quarenta e três mil cruzeiros);
XLIII - Cargos C-4: Cr$ 2.033.000,00 (dois milhões e trinta e três mil cruzeiros);
XLIV - Advogado - Geral: Cr$ 11.574.000,00 (onze milhões quinhentos e setenta e quatro mil cruzeiros);
XLV - Assistente Social: Cr$ 4.921.000,00 (quatro milhões novecentos e vinte e um mil cruzeiros);
XLVI - Auxiliar de Serviços Hospitalares: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);
XLVII - Dentista: Cr$ 3.901.000,00 (três milhões novecentos e um mil cruzeiros);
XLVIII - Cargos CS-1: Cr$ 4.954.000,00 (quatro milhões novecentos e cinqüenta e quatro cruzeiros);
XLIX - Cargos C-5: Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);
L - Professor PC-I: Cr$ 1.891.000,00 (Hum milhão oitocentos e noventa e um mil cruzeiros);
LI - Serventes: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);
LII - Sub Advogado Geral: Cr$ 8.768.000,00 (oito milhões setecentos e sessenta e oito mil cruzeiros);
LIII - Assistente Técnico Educacional: Cr$ 1.918.000,00 (Hum milhão novecentos e dezoito mil cruzeiros);
LIV - Orientador Educacional: Cr$ 4.220.000,00 (quatro milhões duzentos e vinte mil cruzeiros);
LV - Diretor de Pré-Escola e Creche: Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);
LVI - Coordenador Geral de Pré-Escola e Creche: Cr$ 3.675.000,00 (três milhões seiscentos e setenta e cinco mil cruzeiros);
LVII - Engenheiro Civil: Cr$ 14.615.000,00 (quatorze milhões seiscentos e quinze mil cruzeiros);
LVIII - Médicos em Geral: Cr$ 9.132.000,00 (nove milhões cento e trinta e dois mil cruzeiros);
LIX - Farmacêutico Bioquímico: Cr$ 9.132.000,00 (nove milhões cento e trinta e dois mil cruzeiros);
LX - Professor PC-II: Cr$ 2.760.000,00 (dois milhões setecentos e sessenta mil cruzeiros);
LXI – Secretário Escolar: Cr$ 2.670.000,00 (dois milhões seiscentos e setenta mil cruzeiros);
LXII - Professor de Educação Física: Cr$ 2.625.000,00 (dois milhões seiscentos e vinte e cinco mil cruzeiros);
LXIII - Supervisor Escolar: Cr$ 4.620.000,00 (quatro milhões seiscentos e vinte mil cruzeiros);
LXIV - Cargos C-6: Cr$ 1.850.000,00 (Hum milhão oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros);
LXV - Cargos C-7: Cr$ 1.718.000,00 (Hum milhão setecentos e dezoito mil cruzeiros)
LXVI - Auxiliar de Mecânico: Cr$ 1.877.000,00 (Hum milhão oitocentos e setenta e sete mil cruzeiros);
LXVII - Adjunto de Secretaria: Cr$ 2.672.000,00 (dois milhões seiscentos e setenta e dois mil cruzeiros);
LXVIII - Sub adjunto de Secretaria: Cr$ 1.850.000,00 (Hum milhão oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros);
LXIX - Motorista: Cr$ 2.672.000,00 (dois milhões seiscentos e setenta e dois mil cruzeiros);
LXX - Mecânico: Cr$ 3.357.000,00 (três milhões trezentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros);
LXXI - Operador de Máquinas: Cr$ 3.425.000,00 (três milhões quatrocentos e vinte e cinco mil cruzeiros);
LXXII - Supervisor de Motorista: Valor idêntico ao cargo C-5;
LXXIII - Tratorista: Cr$ 1.850.000,00 (Hum milhão oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros);
LXXIV - Recreadoras: Cr$ 2.124.000,00 (dois milhões cento e vinte e quatro mil cruzeiros);
§ 1º Ficam mantidas as verbas de representação e gratificação instituídas em leis anteriores, bem assim, gratificações criadas por lei para determinados cargos.
§ 2º Os Cargos e Funções não especificados neste artigo tem um reajuste de 37% (trinta e sete por cento), ficando o salário mínimo fixado em Cr$ 1.710.000,00 (Hum milhão setecentos e dez mil cruzeiros).
§ 3º Os Servidores admitidos por força de convênios, cujos recursos não são do Município tem remuneração mínima fixada em Cr$ 1.710.000,00 (Hum milhão setecentos e dez mil cruzeiros).
§ 4º Os valores atribuídos às funções gratificadas ficam fixados, a partir de 1º de março de 1.993, inclusive da seguinte forma:
a) FG-1: Cr$ 1.710.000,00 (Hum milhão setecentos e dez mil cruzeiros);
b) FG-2: Cr$ 1.097.000,00 (Hum milhão noventa e sete mil cruzeiros);
c) FG-3: Cr$ 1.028.000,00 (Hum milhão e vinte e oito mil cruzeiros);
d) FG-4: Cr$ 962.000,00 (novecentos e sessenta e dois mil cruzeiros).
Art. 2º Os Diretores da CIDAMAF e CMTC terão seus vencimentos fixados na seguinte forma, obedecidas as disposições preconizadas na legislação específica que terão que obedecer:
I - Diretor Presidente: Cr$ 4.795.000,00 (quatro milhões setecentos e noventa e cinco mil cruzeiros);
II - Demais Diretores: Cr$ 3.836.000,00 (três milhões oitocentos e trinta e seis mil cruzeiros);
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer suplementações pertinentes, se necessário, bem assim, por decreto, esta Lei, para sua melhor execução.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia e efeitos retroativos a 1º de março de 1993.
Sala Benjamim Constant, 22 de março de 1993.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.