LEI Nº 18, DE 22 DE MARÇO DE 1993

 

Fixa novos valores de Salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais (ativos, inativos e pensionistas) são fixados para cada cargo e função, a partir de 1º de março de 1.993, inclusive, na forma abaixo discriminada:

 

I - Escriturário: Cr$ 1.877.000,00 (Hum milhão, oitocentos e setenta e sete cruzeiros);

 

II - Oficial Administrativo: Cr$ 2.007.000,00 (dois milhões, sete mil cruzeiros);

 

III - Encarregado Postal: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);

 

IV - Encarregado de Setor: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);

 

V - Telefonista da Sede da Prefeitura: Cr$ 2.000.000,000 (dois milhões de cruzeiros);

 

VI - Encarregado do INCRA: Cr$ 2.488.000,00 (dois milhões quatrocentos e oitenta e oito mil cruzeiros);

 

VII - Auxiliar de Bibliotecário: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);

 

VIII - Arquivista: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);

 

IX - Almoxarife: Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros)

 

X - Protocolista: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);

 

XI - Telefonista: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);

 

XII - Auxiliares dos Agentes de Fiscalização: Cr$ 1.973.000,00 (Hum milhão, novecentos e setenta e três mil cruzeiros);

 

XIII - Agente de Fiscalização: Cr$ 5.154.000,00 (cinco milhões, cento e cinqüenta e quatro mil cruzeiros);

 

XIV - Contador: Cr$ 10.522.000,00 (dez milhões, quinhentos e vinte e dois mil cruzeiros);

 

XV - Tesoureiro: Cr$ 6.247.000,00 (seis milhões, duzentos e quarenta e sete mil cruzeiros);

 

XVI - Agente Contábil: Cr$ 5.154.000,00 (cinco milhões, cento e cinqüenta e quatro mil cruzeiros);

 

XVII - Cargos C-2: Cr$ 2.537.000,00 (dois milhões quinhentos e trinta e sete mil cruzeiros);

 

XVIII - Advogado I: Cr$ 8.768.000,00 (oito milhões setecentos sessenta e oito mil cruzeiros);

 

XIX - Demais Advogados: nos termos da Lei Própria; (VIDE Lei Complementar nº 08/1992)

 

XX - Técnico Agrícola: Cr$ 2.630.000,00 (dois milhões seiscentos e trinta mil cruzeiros);

 

XXI - Oficial de Gabinete: Cr$ 4.954.000,00 (quatro milhões novecentos e cinqüenta e quatro);

 

XXII - Armador: Cr$ 2.562.000,00 (dois milhões quinhentos e sessenta e dois mil cruzeiros);

 

XXIII - Bombeiro: Cr$ 2.611.000,00 (dois milhões seiscentos e onze mil cruzeiros);

 

XXIV - Carpinteiro: Cr$ 2.640.000,00 (dois milhões seiscentos e quarenta mil cruzeiros);

 

XXV - Pedreiro: Cr$ 2.647.000,00 (dois milhões seiscentos e quarenta e sete mil cruzeiros);

 

XXVI - Soldador: Cr$ 2.628.000,00 (dois milhões seiscentos e vinte e oito mil cruzeiros);

 

XXVII - Pintor: Cr$ 2.233.000,00 (dois milhões duzentos e trinta e três mil cruzeiros);

 

XXVIII - Auxiliar de Topógrafo: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);

 

XXIX - Agrimensor: Cr$ 5.138.000,00 (cinco milhões cento e trinta e oito mil cruzeiros);

 

XXX - Desenhista: Cr$ 2.543.000,00 (dois milhões quinhentos e quarenta e três mil cruzeiros);

 

XXXI - Projetista: Cr$ 2.628.000,00 (dois milhões seiscentos e vinte e oito cruzeiros);

 

XXXII - Topógrafo: Cr$ 3.781.000,00 (três milhões setecentos e oitenta e um mil cruzeiros)

 

XXXIII - Cargos C-3: Cr$ 2.329.000,00 (dois milhões trezentos e vinte e nove mil cruzeiros);

 

XXXIV - Secretário: Cr$ 6.840.000,00 (seis milhões oitocentos e quarenta mil cruzeiros);

 

XXXV - Braçais e Garis não incluídos no inciso XXXVI: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);

 

XXXVI - Braçais e Garis que efetivamente as suas funções, sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo secretário: Cr$ 1.923.000,00 (Hum milhão novecentos e vinte e três mil cruzeiros);

 

XXXVII - Calceteiro: Cr$ 1.971.000,00 (Hum milhão novecentos e setenta e um mil cruzeiros);

 

XXXVIII - Eletricista: Cr$. 2.299.000,00 (dois milhões duzentos e noventa e nove mil cruzeiros);

 

XXXIX - Técnico de Repetidor de TV: Cr$ 2.628.000,00 (dois milhões seiscentos e vinte e oito mil cruzeiros);

 

XL - Vigia: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);

 

XLI - Subsecretário: Cr$ 3.672.000,00 (três milhões seiscentos e setenta e dois mil cruzeiros);

 

XLII - Guarda Municipal: Cr$ 1.843.000,00 (Hum milhão oitocentos e quarenta e três mil cruzeiros);

 

XLIII - Cargos C-4: Cr$ 2.033.000,00 (dois milhões e trinta e três mil cruzeiros);

 

XLIV - Advogado - Geral: Cr$ 11.574.000,00 (onze milhões quinhentos e setenta e quatro mil cruzeiros);

 

XLV - Assistente Social: Cr$ 4.921.000,00 (quatro milhões novecentos e vinte e um mil cruzeiros);

 

XLVI - Auxiliar de Serviços Hospitalares: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);

 

XLVII - Dentista: Cr$ 3.901.000,00 (três milhões novecentos e um mil cruzeiros);

 

XLVIII - Cargos CS-1: Cr$ 4.954.000,00 (quatro milhões novecentos e cinqüenta e quatro cruzeiros);

 

XLIX - Cargos C-5: Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);

 

L - Professor PC-I: Cr$ 1.891.000,00 (Hum milhão oitocentos e noventa e um mil cruzeiros);

 

LI - Serventes: Cr$ 1.714.000,00 (Hum milhão setecentos e quatorze mil cruzeiros);

 

LII - Sub Advogado Geral: Cr$ 8.768.000,00 (oito milhões setecentos e sessenta e oito mil cruzeiros);

 

LIII - Assistente Técnico Educacional: Cr$ 1.918.000,00 (Hum milhão novecentos e dezoito mil cruzeiros);

 

LIV - Orientador Educacional: Cr$ 4.220.000,00 (quatro milhões duzentos e vinte mil cruzeiros);

 

LV - Diretor de Pré-Escola e Creche: Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

 

LVI - Coordenador Geral de Pré-Escola e Creche: Cr$ 3.675.000,00 (três milhões seiscentos e setenta e cinco mil cruzeiros);

 

LVII - Engenheiro Civil: Cr$ 14.615.000,00 (quatorze milhões seiscentos e quinze mil cruzeiros);

 

LVIII - Médicos em Geral: Cr$ 9.132.000,00 (nove milhões cento e trinta e dois mil cruzeiros);

 

LIX - Farmacêutico Bioquímico: Cr$ 9.132.000,00 (nove milhões cento e trinta e dois mil cruzeiros);

 

LX - Professor PC-II: Cr$ 2.760.000,00 (dois milhões setecentos e sessenta mil cruzeiros);

 

LXI – Secretário Escolar: Cr$ 2.670.000,00 (dois milhões seiscentos e setenta mil cruzeiros);

 

LXII - Professor de Educação Física: Cr$ 2.625.000,00 (dois milhões seiscentos e vinte e cinco mil cruzeiros);

 

LXIII - Supervisor Escolar: Cr$ 4.620.000,00 (quatro milhões seiscentos e vinte mil cruzeiros);

 

LXIV - Cargos C-6: Cr$ 1.850.000,00 (Hum milhão oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros);

 

LXV - Cargos C-7: Cr$ 1.718.000,00 (Hum milhão setecentos e dezoito mil cruzeiros)

 

LXVI - Auxiliar de Mecânico: Cr$ 1.877.000,00 (Hum milhão oitocentos e setenta e sete mil cruzeiros);

 

LXVII - Adjunto de Secretaria: Cr$ 2.672.000,00 (dois milhões seiscentos e setenta e dois mil cruzeiros);

 

LXVIII - Sub adjunto de Secretaria: Cr$ 1.850.000,00 (Hum milhão oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros);

 

LXIX - Motorista: Cr$ 2.672.000,00 (dois milhões seiscentos e setenta e dois mil cruzeiros);

 

LXX - Mecânico: Cr$ 3.357.000,00 (três milhões trezentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros);

 

LXXI - Operador de Máquinas: Cr$ 3.425.000,00 (três milhões quatrocentos e vinte e cinco mil cruzeiros);

 

LXXII - Supervisor de Motorista: Valor idêntico ao cargo C-5;

 

LXXIII - Tratorista: Cr$ 1.850.000,00 (Hum milhão oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros);

 

LXXIV - Recreadoras: Cr$ 2.124.000,00 (dois milhões cento e vinte e quatro mil cruzeiros);

 

§ 1º Ficam mantidas as verbas de representação e gratificação instituídas em leis anteriores, bem assim, gratificações criadas por lei para determinados cargos.

 

§ 2º Os Cargos e Funções não especificados neste artigo tem um reajuste de 37% (trinta e sete por cento), ficando o salário mínimo fixado em Cr$ 1.710.000,00 (Hum milhão setecentos e dez mil cruzeiros).

 

§ 3º Os Servidores admitidos por força de convênios, cujos recursos não são do Município tem remuneração mínima fixada em Cr$ 1.710.000,00 (Hum milhão setecentos e dez mil cruzeiros).

 

§ 4º Os valores atribuídos às funções gratificadas ficam fixados, a partir de 1º de março de 1.993, inclusive da seguinte forma:

 

a) FG-1: Cr$ 1.710.000,00 (Hum milhão setecentos e dez mil cruzeiros);

b) FG-2: Cr$ 1.097.000,00 (Hum milhão noventa e sete mil cruzeiros);

c) FG-3: Cr$ 1.028.000,00 (Hum milhão e vinte e oito mil cruzeiros);

d) FG-4: Cr$ 962.000,00 (novecentos e sessenta e dois mil cruzeiros).

 

Art. 2º Os Diretores da CIDAMAF e CMTC terão seus vencimentos fixados na seguinte forma, obedecidas as disposições preconizadas na legislação específica que terão que obedecer:

 

I - Diretor Presidente: Cr$ 4.795.000,00 (quatro milhões setecentos e noventa e cinco mil cruzeiros);

 

II - Demais Diretores: Cr$ 3.836.000,00 (três milhões oitocentos e trinta e seis mil cruzeiros);

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer suplementações pertinentes, se necessário, bem assim, por decreto, esta Lei, para sua melhor execução.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia e efeitos retroativos a 1º de março de 1993.

 

Sala Benjamim Constant, 22 de março de 1993.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.