LEI Nº 29, DE 30 DE MARÇO DE 1994

 

Estabelece programa Alternativos para Construção, Uso e Administração do Terminal Rodoviário da Cidade de Barra de São Francisco, autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar medidas para a execução dos Programas e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece programas alternativos para construção, uso e administração do Terminal Rodoviário' da Cidade de Barra de São Francisco e autoriza para execução de cada programa, inclusive proporcionando ao Poder Executivo Municipal dar total cumprimento ao artigo 2º da Lei Municipal nº 049/ 89, de 25 de setembro de 1.989.

 

Art. 2º Esta Lei abrange as etapas de construção uso e administração do Terminal Rodoviário, o uso do terreno adquirido com base na Lei Municipal nº 049/89, de 25 de setembro de 1.989, complementada pela Lei Municipal nº 083/92, de 03 de novembro de 1.992, e posterior administração do Terminal Rodovia rio e outras construções que possam vir a ser erguidas sobre o referido terreno.

 

Art. 3º Como a consecução dos objetivos colimados pela Administração Municipal, em sintonia com as aspirações do povo de Barra de São Francisco, depende de medidas para cada regime de execução de construção e/ou de Administração Municipal, esta Lei autoriza providencias e procedimentos para cada um dos regimes que vierem a ser adotados, com o propósito único de viabilizar o objetivo final que é a construção, manutenção e utilização do Terminal Rodoviário por seus usuários finais.

 

CAPÍTULO II

ABRANGÊNCIA DESTA LEI

 

Art. 4º Esta Lei disciplina:

 

I - Quanto aos terrenos já destinados para a construção do Terminal Rodoviário:

a) a concessão de direito real de uso dos mesmos, se necessário para se atingir o objetivo final;

b) a alienação total ou parcial deles, nos casos que menciona;

 

II - Quanto aos recursos para construção do Terminal Rodovia rio:

a) se serão exclusivamente públicos, próprios ou de convênios;

b) se serão mistos, ou seja parte pública e parte privados e as condições para o uso dos recursos privados e a contrapartida para seu recebimento;

c) se serão exclusivamente privados, as condições para tanto e a contrapartida para o seu recebimento;

 

III - Quanto ao uso do terreno destinado a' construção do Terminal Rodoviário:

a) se serra destinado exclusivamente para o Terminal Rodoviário;

b) se poderá ser, em contrapartida para recebimento de recursos privados, também destinado a outras construções de propriedade ou concedidas a' iniciativa privada;

 

IV - Quanto a administração das construções erguidas sobre o terreno:

a) se ela se efetivara pela Administração Direta Municipal;

b) se efetivar-se-á pela Administração Indireta Municipal, aí incluindo-se a criação de Empresa Pública exclusivamente para essa finalidade;

c) se efetivar-se-á pela iniciativa privada, com condições a ser estabelecidas;

 

V - Quanto à utilização do Terminal Rodoviário:

a) quem irá determinar medidas para sua utilização;

b) determinação do Regimento Interno para sua gestão em qualquer dos regimes que vierem a ser adotados.

 

Art. 5º Em qualquer hipótese prevista nesta Lei para a aceitação da iniciativa privada na construção, administração, uso ou utilização do Terminal Rodoviário será, sempre, exigida licitação, por uma das modalidades previstas em lei para cada caso.

 

TÍTULO III

DA CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO, RECURSOS QUE PODERÃO SER USADOS PARA ESSA FINALIDADE, MEDIDAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PRIVADOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE PODEM SER POSTAS EM EXECUÇÃO.

 

CAPÍTULO I

DA CONSTRUÇÃO COM RECURSOS PÚBLICOS

 

Art. 6º O Terminal Rodoviário da Cidade de Barra de São Francisco, a ser construído com base em projeto arquitetônico previamente aprovado pela Prefeitura Municipal, poderá ser construído com recursos exclusivamente públicos, sejam eles próprios e/ou sejam de convênio com a União ou o Estado.

 

§ 1º Os recursos próprios serão aqueles consignados nos orçamentos municipais ou aqueles destinados a construção através de Lei autorizativa da abertura de creditos especiais ou suplementares.

 

§ 2º Os recursos públicos oriundos de outras entidades federativas serão obtidos por convênios ou transferencias' orçamentarias ou extra-orçamentárias, ficando, desde logo, o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios ou contratos para a obtenção dos referidos recursos.

 

Art. 7º No caso da construção se fazer, exclusivamente, com recursos públicos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Fazer o contrato arquitetônico e executar a construção de maneira que lhe permita construir sobre o Terminal Rodovia rio instalações a serem destinadas á Administração Municipal para o atendimento de suas necessidades, sendo a destinação definida em Decreto do Prefeito Municipal;

 

II - Fazer o projeto arquitetônico e executara construção de maneira que lhe permita construir sobre o Terminal Rodoviário instalações que possam ser objeto de venda, concessão de direito real de uso, locação ou cessão onerosa a particulares, visando a obtenção de recursos para o Município, hipótese em que Decreto do Prefeito Municipal especificara as condições para a construção, para a transferencia a particulares e como se dará o uso das instalações, inclusive no tocante á observância de normas sobre posturas, respeito ao direito público e dos vizinhos e a moral e aos bons costumes;

 

III - Vender ou fazer concessão de direito real de uso quanto ao terreno não ocupado com a construção do Terminal Rodoviário, permitindo-se, desta forma, a iniciativa privada sobre ele construir, sob condições a serem fixadas em Decreto do Prefeito Municipal.

 

IV - Destinar o terreno remanescente para outras finalidades de interesse público ou social, devidamente especificadas em Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Observada a conveniência da Administração Municipal e o interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá atribuir a Empresa Publica criada especialmente para cumprimento desta Lei as obrigações alusivas a construções do Terminal Rodovia rio e outras construções previstas neste artigo, bem assim a execução das tarefas nesta Lei atribuídas ao Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º No caso do § anterior, Decreto do Prefeito Municipal especificara os limites das atribuições da Empresa Pública e a interferência da Administração Municipal na execução das ações administrativas e empresariais, na busca do resguardo do interesse público e social que é prevalecente.

 

§ 3º Nenhuma das medidas autorizadas neste artigo será levado a efeito se não precedida de Decreto do Prefeito Municipal que especificara, sempre, as condições e as determinações a serem observadas em cada caso.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTRUÇÃO COM RECURSOS MISTOS

 

Art. 8º Se julgado conveniente para a Administração Municipal, observados os princípios de moralidade pública e de interesse do povo, a construção do Terminal Rodoviário e de outras instalações sobre o terreno descrito no inciso I do artigo 1º da Lei Municipal nº 049/89, de 25 de setembro de 1989, poderá ser feito com recursos mistos, desde que autorizados pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. consideram-se recursos mistos, a utilização concomitante ou sucessiva de recursos exclusivamente públicos e de recursos exclusivamente privados, tanto na construção do Terminal Rodoviário como de outras instalações sobre o terreno mencionado no "caput" deste artigo.

 

Art. 9º A utilização de recursos mistos poderá se dar nos seguintes casos e observadas as seguintes normas:

 

I - Caso haja interessados, da iniciativa privada, em aplicar recursos na construção do Terminal Rodoviário para sua posterior exploração por prazo determinado;

 

II - Caso haja interessados em aplicar recursos na construção do Terminal Rodoviário para receber, em contrapartida, o direito de construir, sob concessão de direito real de uso, sobre o Terminal Rodoviário e/ou em terreno anexo do Terminal Rodoviário, sob condições a serem fixadas em Decreto do Prefeito Municipal;

 

III - caso haja interessados em aplicar recursos na construção do Terminal Rodoviário, para, em contrapartida, receber ambos os direitos previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 10 Para execução da construção no regime previsto neste capítulo, o Poder Executivo Municipal poderá:

 

I - Construir, com recursos próprios e/ou de convênio, total ou parcialmente, seja somente o Terminal Rodoviário, seja o Terminal Rodoviário e o restante das instalações a serem erguidas no terreno descrito no inciso I do artigo 1º da Lei Municipal nº 049/1.989;

 

II - Receber, sob condições previamente fixadas, recursos privados, com qualquer das contrapartidas elencadas no artigo 9º

 

III - Desta Lei;

 

IV - Tão somente, conforme seja o que ficar previamente estabelecido para atendimento do artigo 9º, fornecer materiais de construção e/ou pessoal seu para ajudar na construção.

 

Art. 11 De acordo com que fica pactuado entre a Administração Pública e iniciativa privada para que a construção do Terminal Rodoviário e/ou instalações anexas se faça pelo' regime de recursos mistos, previsto neste Capítulo, o Poder Executivo Municipal poderá adotar, total ou parcialmente, as medidas tratadas no artigo 7º e §§ desta Lei, sempre observando o § 3º daquele artigo.

 

Parágrafo Único. A doação de qualquer das medidas previstas no artigo 7º será precedida de prévio ajuste com a iniciativa privada, fixado no instrumento contratual respectivo.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTRUÇÃO COM RECURSOS EXCLUSIVAMENTE PRIVADOS

 

Art. 12 Observado o interesse público que deve prevalecer e os princípios inerentes a Administração Pública, elencados no artigo 37 da Constituição Federal, sempre atendendo-se a conveniência administrativa e com o propósito de se chegar ao objetivo final que e a construção de um Terminal Rodoviário, a construção do aludido Terminal e de instalações sobre o mesmo e/ou um terreno anexo, pertencente ao Município, poderá ser feita, exclusivamente, com recursos privados.

 

Art. 13 Na hipótese deste Capítulo, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a:

 

I - Fazer concessão de direito real de uso de terreno aos interessados em fazerem a construção sob o regime aqui tratado, sob condição previamente estabelecidas;

 

II - Fazer concessão de uso do Terminal Rodoviário, sob prazo determinado, para exploração, a quem estiver interessado em construí-lo sob essa condição;

 

III - fazer ambas as concessões previstas nos incisos anteriores, se conveniente a' Administração Municipal e mais vantajoso para o Município.

 

Art. 14 - No caso da construção ser executada sob o regime previsto neste Capitulo, o Prefeito Municipal, por Decreto, estabelecera condições rígidas a serem observadas pelos interessados na execução das obras, em especial as seguintes:

 

I - A concessão de direito real de uso será, automaticamente; tornada sem efeito se não cumpridas as condições previamente estabelecidas;

 

II - Se o ajustado for a construção do Terminal Rodoviário para o Município e as instalações para os aplicadores dos recursos privados, estes farão fundação nas obras que permita ao Município construir sobre a laje acima das instalações privadas.

 

III - A laje sobre a construção das instalações privadas será de propriedade do Município que lhe poderá dar a destinação que julgar necessária, conforme Lei específica a ser aprovada pela Câmara Municipal.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá prestar auxílio a iniciativa privada, com material, maquinário e pessoal, no caso de adoção do regime previsto neste Capítulo, visando agilizar a construção do Terminal Rodoviário, e exclusivamente.

 

TÍTULO III

DO USO DO TERMINAL RODOVIÁRIO E DE OUTRAS INSTALAÇÕES QUE VIEREM A SER CONSTRUÍDAS

 

CAPÍTULO I

DO USO DO TERMINAL RODOVIÁRIO

 

Art. 16 O Terminal Rodoviário terá seu uso regulamentado por Regimento Interno aprovado pela Câmara Municipal, o qual conterá, obrigatoriamente, o seguinte:

 

I - Forma de administração do Terminal Rodoviário;

 

II - Empresas de transporte coletivo de passageiros que poderão utilizá-lo e as condições para tal utilização;

 

III - Destinação de cômodos do Terminal Rodoviário, observadas, em qualquer caso, as disposições da Lei Municipal nº 083/92, de 03 de novembro de 1.992;

 

IV - Utilização dos banheiros e dos sanitários do Terminal Rodovia rio e as taxas que serão cobradas para essa utilização;

 

V - Responsabilidade pela limpeza e manutenção do Terminal Rodoviário, tanto do espaço de uso comum do povo quanto dos cômodos não compreendidos no referido espaço;

 

VI - Segurança das pessoas no Terminal Rodoviário;

 

VII - Cobrança de tarifas dos usuários do Terminal Rodoviário e das empresas de transporte coletivo de passageiros, inclusive prazo para que as últimas repassem as tarifas que receberem dos primeiros.

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso, o Regimento Interno concederá ao Prefeito Municipal poderes para limitar o valor das taxas previstas no inciso IV e das tarifas determinadas pelo inciso VII, a fim de que o interesse público e/ou social não sejam feridos por valores considerados exorbitantes.

 

Art. 17 A eventual concessão de uso ou de exploração a Empresa Pública ou a interessados da iniciativa privada não obstará o cumprimento do artigo 16 e seu parágrafo Único.

 

CAPÍTULO II

DO USO DAS INSTALAÇÕES ANEXAS OU SOBRE O TERMINAL RODOVIÁRIO

 

Art. 18 O uso das instalações anexas ou sobre o Terminal Rodoviário terá regulamento próprio aprovado pela Câmara Municipal, em qualquer dos regimes de construção previstos por esta Lei.

 

§ 1º No caso de execução da construção se fazer com recursos exclusivamente públicos, hipótese em que tudo o que for construído será do Município, o regulamento disporá sobre todas as condições de uso, inclusive sobre venda, concessão de direito real de uso, locação e outro tipo de cessão onerosa de parte ou da totalidade das instalações previstas neste Capítulo, bem assim como ocorrera o uso das instalações, inclusive ao aspecto relacionado a posturas, moral, bons costumes, sossego e direito de vizinhança.

 

§ 2º No caso de as instalações, pelo regime de construção adotado, serem, total ou parcialmente, da iniciativa privada, o regulamento, quanto aquilo que não for público, o disporá sobre posturas, moral, bons costumes, sossego e direito de vizinhança, bem assim quais as destinações proibidas para as instalações, em razão do interesse público que deve prevalecer.

 

Art. 19 Se o regime de execução da construção for com recursos exclusivamente privados ou mistos ou se depois de construídas as instalações com recursos públicos, forem elas destinadas a iniciativa privada, no instrumento contratual autorizado da cessão, transferência ou concessão a particulares constara as condições para uso das instalações, como pena de retomada para o caso de descumprimento.

 

Art. 20 Se necessário para atendimento a legislação federal, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante Decreto e pelo instrumento contratual ou convencional pertinente, fazer ou determinar incorporação e/ou condomínio quanto as instalações anexas e/ou sobre o Terminal Rodoviário, visando permitir o registro de que for ajustado e segurança jurídica para todos os interessados, inclusive para a Administração Pública Municipal.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO E DAS INSTALAÇÕES SOBRE E/OU ANEXAS AO MESMO

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO

 

Art. 21 A administração do Terminal Rodoviário, para os fins desta Lei, compreende:

 

I - A gestão administrativa do Terminal Rodoviário, inclusive o cumprimento do Regimento Interno tratado no artigo 16;

 

II - A gestão financeira, como tal considerada o recebimento de tarifas e taxas arrecadadas e o pagamento de todas as despesas para manutenção e conservação do Terminal Rodoviário, aí incluindo-se o pessoal que nele vier a trabalhar;

 

III - Enfim, a responsabilidade para que o Terminal Rodoviário preste um bom serviço a população e aos usuários em geral.

 

Art. 22 A Administração do Terminal Rodoviário poderá ser executada:

 

I - Diretamente pela Prefeitura Municipal, se assim determinar Decreto do Prefeito Municipal e nas condições que este vier a especificar;

 

II - Através de Empresa Publica criada especialmente para essa finalidade, cujos estatutos, aprovados por Decreto do Prefeito Municipal e devidamente registrados na Junta Comercial e onde se fizer necessário, indicarão a sua finalidade, a sua forma de gestão, a remuneração de seus Diretores, o regime de seu pessoal, os recursos que terá e outras exigências legais;

 

III - Através de concessionário da iniciativa privada que tiver destinado recursos para a construção, fixados, previamente, no instrumento da concessão, prazo para exploração e demais condições para serem observadas pelo concessionário;

 

IV - Por intermédio de concessionário da iniciativa provada que, inobstante não tenha destinado recurso para a construção do Terminal Rodoviário, venha a arcar com as despesas necessárias a manutenção e conservação do Terminal Rodoviário e a, se for o caso, pagar ao Município ou a Empresa Publica tratada no inciso II, um determinado valor pela concessão;

 

V - Por intermédio de um "pool" das empresas de transporte coletivo de passageiros que utilizarem o Terminal Rodoviário, mediante condições a serem previamente fixadas em Decreto do Prefeito Municipal, observado que a qualquer tempo, por conveniência e interesse público, poderá a Administração Municipal revogar a concessão se não estiver sendo atendida a finalidade básica do Terminal Rodoviário que é atender à população.

 

§ 1º Nas hipóteses de concessão, os instrumentos respectivos estabelecerão, previamente, prazo de duração de concessão e todas as obrigações da Administração Pública e do concessionário, bem assim os direitos de cada um.

 

§ 2º No caso do inciso V, as condições a serem estabelecidas não perderão de vista a obrigatoriedade de a Prefeitura Municipal fiscalizar o cumprimento do que for pactuado.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal estabelecera o regime da administração do Terminal Rodoviário, tendo em consideração não somente o regime de execução da construção e as condições para tanto, como também o interesse público e a conveniência administrativa, a seu livre critério.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DAS INSTALAÇÕES SOBRE OU ANEXAS AO TERMINAL RODOVIÁRIO

 

Art. 23 A Prefeitura Municipal, por si ou através da Empresa Publica a ser criada conforme o inciso II do artigo 22, só administrará as Instalações construídas sobre o Terminal Rodoviário ou anexas ao mesmo que forem de sua propriedade ou lhe forem destinadas para uso público.

 

Art. 24 No caso do artigo anterior, a administração se fará em obediência ao regulamento aprovado na forma do Capítulo II do Título III desta Lei.

 

Art. 25 Quanto as instalações que forem da iniciativa privada, a administração das mesmas se dará pelos respectivos proprietários, concedentes, locatários ou cessionários, conforme seja o caso, no tocante as instalações exclusivas de cada um, e, conforme dispuser o regulamento ou o instrumento de incorporação e/ou condomínio, no tocante as áreas comuns das instalações, caso haja mais de um proprietário ou concedente.

 

Art. 26 O instrumento de concessão de direito real de uso ou qualquer outro que vier a ser ajustado para cumprimento desta Lei fará expressa referência ao dispositivo desta Lei que regular o assunto, para se evitar alegação de ignorância pelo interessado.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS TÍTULOS PRECEDENTES

 

Art. 27 A concessão real de uso tratada nesta Lei será feita, sempre, mediante previa licitação realizada de acordo com a legislação federal aplicável, sendo instrumentaliza da e com condições fixadas pelo artigo 7º do Decreto Lei Federal Nº 271/67, de 28 de fevereiro de 1.967.

 

Art. 28 Qualquer outro ato que importe em concessão de uso de exploração, transferência ou cessão de instalações, destinação de cômodos do Terminal Rodoviário ou alienação de terreno ou de construção será, sempre, feito mediante licitação e se for o caso mediante previa avaliação.

 

Art. 29 A qualquer tempo, por interesse público ou social, poderá a Administração Municipal, por Decreto do Prefeito Municipal, tornar sem efeito valores de tarifas, taxas ou de aluguéis de instalações, seja no Terminal Rodoviário ou nas instalações que vierem a caber ao Município.

 

Art. 30 Em caso de concessão de direito real do uso a' iniciativa privada do terreno ou do direito de construir instalações sobre o terreno em troca da construção do Terminal Rodoviário para o Município, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei, os instrumentos licitatórios e contratuais respectivos estabelecerão o direito de retomada ao Município se a construção do Terminal Rodoviário não se iniciar dentro de determinado prazo, ambos fixados em Decreto do Prefeito Municipal a ser previamente expedido.

 

CAPÍTULO II

OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 31 O projeto arquitetônico e, se for o caso, os instrumentos licitatório e contratual, fixarão, previamente, qual a área a ser destinada à construção do Terminal Rodoviário, o material que deve nele ser utilizado e a divisão do Terminal.

 

Art. 32 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir áreas anexas ao terreno tratado no inciso I do artigo 1º da Lei Municipal nº 049/89 para ampliação da área necessária à execução desta Lei.

 

Art. 33 Decreto do Prefeito Municipal poderá criar Comissão para Acompanhamento de todas as etapas de execução desta Lei, inclusive para estudos e sugestões sobre tarifas e taxas a serem cobradas, futuramente, no Terminal Rodoviário e a melhor maneira de sua administração, tendo a Comissão a seguinte constituição:

 

I - Um representante das empresas de transporte coletivo de passageiros que utilizarão o Terminal Rodoviário;

 

II - Um representante dos empregados das empresas citadas no inciso anterior, indicado pelo Sindicato da Categoria;

 

III - Um representante da Associação Comercial de Barra de São Francisco;

 

IV - UM REPRESENTANTE DO SINDICATO RURAL PATRONAL;

 

V - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores rurais;

 

VI - Um representante da Federação de Associação de Moradores do município;

 

VII - Seis representantes da Prefeitura Municipal indicados pelo Prefeito Municipal;

 

VIII - Secretário Municipal de Interior e Transportes que presidira a Comissão;

 

IX - Três representantes do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. O Decreto de que trata o "caput" deste artigo disporá sobre o Regimento Interno da Comissão e suas atribuições e forma de cumpri-las.

 

Art. 34 Antes da inauguração do Terminal Rodoviário, Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito Municipal, dará a denominação ao aludido Terminal.

 

Art. 35 Os casos omissos nesta Lei para sua execução serão supridos por Decreto do Prefeito Municipal que poderá, inclusive, regulamentá-la, total ou parcialmente, para sua melhor execução.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36 As despesas necessárias para a execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentarias, suplementadas, se necessário, de acordo com a Lei Orçamentária vigente ou mediante Lei específica.

 

Art. 37 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de março de 1994.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

Presidente

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.