LEI Nº 292, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos servidores em atividades ocupantes do cargo de motorista, a ser pago pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, cuja concessão se dará em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade de origem do servidor.

 

§ 1º Os valores referentes ao auxílio-alimentação serão pagos em moeda corrente nacional.

 

§ 2º O repasse dos valores será feito juntamente com o pagamento mensal dos servidores motoristas.

 

§ 3º O valor do auxílio-alimentação será especificado, em codificação numérica própria, no contracheque do servidor motorista.

 

Art. 3º Os servidores motoristas terão direito a tantas unidades do auxílio-alimentação quantos forem os dias trabalhados, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, no órgão ou entidade de exercício, desde que haja deslocamento da sede do Município por uma distância superior a 50km (cinqüenta quilômetros).

 

§ 1º Fica instituído, no máximo, em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para efeitos desta Lei.

 

§ 2º Em casos excepcionais, a bem do serviço público, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar o trabalho em número de dias que excedam ao estabelecido no parágrafo anterior.

 

Art. 4º Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação de que trata esta Lei ao servidor motorista que em seu efetivo dia de trabalho não se deslocar da sede do Município pela distância mencionada no artigo anterior.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

 

I - Não possui natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para qualquer efeito;

 

II - Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 6º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor, inclusive com a vantagem prevista pelo artigo 54, inciso II, da Lei Complementar nº 004/1991, regulamentada pelo artigo 60 e seguintes da mesma Lei.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato administrativo com empresa especializada em alimentação-convênio, visando ao fornecimento do auxílio-alimentação.

 

Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Município deverá observar o que reza a Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 8º O valor unitário do auxílio alimentação previsto nesta Lei, bem como o seu reajuste, será fixado anualmente em moeda corrente através de Lei específica.

 

Art. 9º O auxílio-alimentação terá caráter personalíssimo e será concedido individualmente a cada servidor motorista.

 

Art. 10 O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.

 

Art. 11 Para atender as despesas resultantes desta Lei, fica autorizada a abertura de crédito especial para o exercício financeiro de 2011, destinados aos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que tiverem em sua lotação servidores ocupantes do cargo de motorista.

 

Parágrafo Único. Para os exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de novembro de 2011.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.