LEI Nº 30, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO ESPÍRITO SANTO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º O Sistema Tributário do Município é regido pela
Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 de
25/10/66), Leis complementares e por este Código, que constitui os tributos,
define as obrigações principais e assessórias das pessoas nele sujeitos e
regula o procedimento tributário.
Art. 2º O presente Código é constituído de quatro títulos, com a
matéria assim distribuída:
I - Título I, que regula os diversos
tributos, dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela
definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus
elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela
definição do contribuinte e do responsável;
c) sistemática de cálculo, pela
definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;
d) instituição do crédito
tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo
disposições sobre formas e prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela
definição das infrações e das respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos
tributos, pela definição das isenções fiscais.
II - Título II, que dispõe quanto às
normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
f) imunidades e isenções.
III - Título III, que determina o
procedimento fiscal e as normas de aplicação;
IV - Título IV, que dispões sobre a
Administração Tributária.
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - Imposto Predial e Territorial
Urbano;
II - Imposto Sobre Serviços;
III - Taxa de Coleta de Lixo;
IV - Taxa de Limpeza Pública.
V - Taxa de Conservação e
Calçamento;
VI - Taxa dc Iluminação Pública;
VII -
Taxa de Serviços de Pavimentação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 41/1981)
VIII - Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento;
IX - Taxa de Licença para Funcionamento
em Horário Especial;
X - Taxa de Licença para
Publicidade;
XI - Taxa de Licença para Execução
de Obras;
XII - Taxa de Abate de Animais;
XIII - Taxa de Licença para Ocupação
de Áreas em Via, e Logradouros Públicos;
XIV - Contribuição de Melhoria.
Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela
propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana.
Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será
classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção
paralisada andamento;
c) em que houver edificação
interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza
temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou
modificação.
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação
que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade,
seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida
nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:
I - A área em que existam, pelo
menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
a) meio fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com
ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde
e uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II - A área urbanizável ou de
expansão urbana, constando de loteamento aprovado pelo órgão competente,
destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 1º O imposto predial ou territorial urbano, a que se refere o
artigo 32 da Lei nº 5.172 de 22/12/66, incide sobre o imóvel que, localizado
fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e na
qual eventual produção não se destine ao comércio.
§ 2º O imposto predial e territorial urbano não incide sobre o
imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em
exploração extrativo vegetal, agrícola pecuária ou agroindustrial,
independentemente de sua área.
Art. 7º A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Art. 8º A incidência do imposto independe:
I - Da legitimidade do título de
aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - Do resultado econômico da
exploração do bem imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas relativas do bem imóvel;
Art. 9º Contribuinte do imposto e o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único. São também contribuintes o promitente comprador emitido na
posse, ou posseiros ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União,
Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas insertas ou imóveis.
Art. 10 O imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor
anual do bem imóvel.
Art. 11 O valor venal do bem imóvel será determinado:
I - Tratando-se de prédio, pelo
valor das construções, obtidas através da multiplicação da área construída pelo
valor unitário do metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção
aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte
ideal, obtida nas condições fixadas no inciso seguinte;
II -
Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário do
metro quadrado de terreno, aplicado os fatores de correção.
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção,
relativos às características próprias ou a situação do bem imóvel, que serão
aplicadas, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
Art. 12 Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do
imposto:
a) planta de valores de terrenos,
estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos
terrenos em fundação de sua localização.
b) as informações de órgãos técnicos
ligados à construção civil que indiquem o valor de metro quadrado das
construções em função dos respectivos tipos;
c) fatores de correção de acordo com
a situação pedagogia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo
com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 13 Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo
atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção.
I - Mediante a doação de índices
oficiais de correção monetária;
II - Levando em conta os
equipamentos urbanos e melhorias decorrentes, de obras públicas, recebidos pela
área onde se localiza o bem imóvel ou os preços correntes do mercado.
Art. 14 No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o
valor venal do imóvel será de:
I - 3% (três por cento) tratando-se
de terreno sem cerca ou muro;
II - 2% (dois por ceno) tratando-se
de terreno com cerca;
III - 0,5% (meio por cento)
tratando-se de prédio.
Art. 15 Os imóveis situados na zona urbana do Município serão
cadastrados pela administração.
Art. 16 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo
ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que
sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 17 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá
ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição
contida no respectivo título de propriedade.
Art. 18 O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos
obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas
alterações.
§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma
unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração, quando ocorrer
modificação nos dados contidos nos cadastros.
§ 2º A inscrição será efetuada em formulários próprios, no prazo
de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso,
da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do
Município.
§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de
20 dias, contados da data de ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da construção, no todo
ou em parte, em condições de uso ou habitações.
II - Aquisição da propriedade,
domínio útil ou posse do bem imóvel.
§ 4º A administração poderá promover, de ofício, inscrições e
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem
sidos efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 19 Serão objetos de uma única inscrição:
I - A gleba de terra bruta
desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras
de arruamento ou de urbanização;
II - A quadra indivisa de áreas
arruadas.
Art. 20 A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por
iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o tributo já
lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 21 O lançamento, do imposto será:
I - Anual, ocorrendo o fato gerador
no primeiro dia de cada exercício;
II - Distinto, uma para cada imóvel
ou unidade imobiliária independentemente, ainda que contíguo.
Art. 22 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar
do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da
ocorrência do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e
venda, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário
comprador;
§ 2º O lançamento do bem imóvel de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso será efetuado em enfiteuta, do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando "pro indiviso", em
nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) quando "pro diviso", em
nome do proprietário, do titular de domínio útil ou do possuidor da unidade
autônoma.
Art. 23 Na impossibilidade de obstrução de dados exatos sobre o bem
imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o
lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a
administração, arbitrada os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras
cominações ou penalidades.
Art. 24 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Art. 25 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multas de 30% (trinta por cento)
sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou
de alteração de seus dados cadastrais;
b) erro, omissão ou falsidade nos
dados de inscrição do imóvel ou nos dados de alteração.
Art. 26 Desde que cumpridas às exigências da legislação fica isento
de imposto o bem imóvel:
a) pertencente a particular, quando
cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
b) pertencente agremiação desportiva
licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e
habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
c)
pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituições sem fins
lucrativos que se destina a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a
finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu imóvel
cultural, físico ou recreativo;
d) pertencentes às sociedades civis sem
fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas
ou esportivas;
e) declaradas de utilidade pública
para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de
arrecadação do imposto em que ocorrer a omissão de posse ou a ocupação efetiva,
pelo poder desapropriante;
f) cujo valor do imposto não
ultrapasse a 5% (cinco por cento) da Unidade de Referência definida para as
taxas.
Art. 27 O imposto sobre serviço é devido pela prestação de serviços
realizados por empresa ou profissional autônomo, independente:
I - Da existência de estabelecimento
fixo;
II - Do resultado financeiro do
exercício da atividade;
III - Do cumprimento de qualquer
exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - Do pagamento ou não do preço do
serviço no mesmo mês do exercício.
Art. 28 Para os efeitos da incidência do imposto considera-se local
da prestação de serviços:
a) o estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o
domicílio do prestador;
c) aquele em que se efetuar a
prestação, no caso de construção civil.
Art. 29 Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
1 - Médicos, dentistas e
veterinários
2 - Enfermeiras, protéticos (prótese
dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos
3 - Laboratórios de análises
clínicas e eletricidade médica
4 - Hospitais sanatórios,
ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de
recuperação ou repouso sob orientação médica
5 - Advogados ou provisionados
6 - Agentes de propriedade
industrial
7 - Agentes da propriedade artística
ou literária
8 - Peritos e analisadores
9 - Tradutores e intérpretes
10 - Despachantes
11 - Economistas
12 - Contadores, auditores,
guarda-livros, e técnicos em contabilidade
13 - Organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica
prestado a terceiros e concernentes a dados), digo a ramos de indústria ou
comércio explorado pelo prestador de serviços
14 - Datilografia, estenografia,
secretária e expediente
15 - Administração de bens ou
negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não
abrangidos os serviços executados por instituições financeiras)
16 - Recrutamento, colaboração ou fornecimento
de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratado
17 - Engenheiros, arquitetos,
urbanistas
18 - Projetistas, calculistas,
desenhistas, técnicos
19 - Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local
da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)
20 - Demolição, conservação e reparo
de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, que ficam sujeitas ao ICM)
21 - Limpeza de imóveis
22 - Raspagem e lustração de
assoalhos
23 - Desinfecção ou higienização
24 - Lustração de bens imóveis
(quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado)
25 - Bombeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza
26 - Banhos, duchas, massagens,
ginástica e congêneres
27 - Transporte e comunicações de
natureza estritamente Municipal
28 - Diversões públicas
a) Teatro, cinema, circos,
auditórios, parques de diversão, "táxis-dancing" e congêneres
b) Exposição com cobrança de
ingressos
c) Bailes, boliches e outros jogos
permitidos
d) Bailes "shows",
festivais, recitais e congêneres
e) Competições esportivas ou de natureza,
digo, destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisões
f) Execução de música,
individualmente ou por conjuntos
g) Fornecimento de música mediante
transmissão por qualquer processo
29 - Organização de festas
"Buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam
sujeitas ao ICM)
30 - Agências de turismo, passeio e
excursões, guias de turismo
31 - Intermediação, inclusive
corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens
58 e 59
32 - Agenciamento e representação de
qualquer natureza, não incluídas no item anterior e nos itens 58 e 59
33 - Análises técnicas
34 - Organização de feiras de
amostras, congressos e congêneres
35 - Propaganda e publicidade,
inclusive, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades; elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio
36 - Armazéns gerais, armazéns
frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive
guarda-móveis e serviços correlatos
37 - Depósito de qualquer natureza
(exceto depósitos feitos em bancos outras instituições financeiras)
38 - Guarda e estacionamento de
veículo
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e
congêneres (o valor da alienação, quando incluído no preço da diária ou
mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços)
40 - Lubrificação, limpeza e revisão
de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou
substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41)
41 - Conserto e restauração de
quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e
partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação
de mercadorias)
42 - Recondicionamento de valores (o
valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao imposto
de circulação de mercadorias)
43 - Pintura (exceto os serviços
relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou
industrialização
44 - Alfaiates, modistas,
costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do
aviamento, seja fornecido pelo usuário
46 - Tinturaria e lavanderia
47 - Beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de
objetos não destinados a comercialização ou industrialização
48 - Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido (executa-se a prestação do
serviço ao Poder Público) a autarquias e empresas concessionárias de produção
de energia elétrica)
49 - Colocação de tapetes e cortinas
com material fornecido pelo usuário final do serviço
50 - Estudos fotográficos e
cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdio
de gravação de "vídeo-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e
de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagens e "mixagem" sonora
51 - Cópia de documentos e outros
papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior
52 - Locação de bens imóveis
53 - Composição gráfica, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia
54 - Guarda, tratamento e
amestramento de animais
55 - Florestamento e reflorestamento
56 - Paisagismo e decoração (exceto
o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM)
57 - Recauchutagem ou regeneração de
pneumáticos
58 - Aquecimento, corretagem ou
intermediação de câmbio e de seguros
59 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições financeiras, sociedade de corretores regularmente autorizadas a
funcionar)
60 - Encadernação de livros e
revistas
61 - Aerofotogrametria
62 - Cobranças, inclusive de
direitos autorais
63 - Distribuição de filmes
cinematográficos e de "vídeo-tapes"
64 - Distribuição e venda de
bilhetes de loteria
65 - Empresas funerárias
66 - Taxidermista.
Art. 30 Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação a
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos
ou fiscais de sociedade.
Art. 31 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a
empresa que se utilizar de serviços de terceiros quando:
I - O prestador do serviço não
emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;
II - O prestador do serviço não
apresentar comprovantes de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou
isenção.
Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de
retenção o que se refere este artigo.
Art. 32 Será também responsável pela retenção e recolhimento do
imposto, o proprietário do bem imóvel, o dano da obra e o empreiteiro, quanto
aos serviços previsto nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento ao imposto.
Art. 33 A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do
Executivo.
Art. 34 O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço
prestado, mediante a prestação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o
prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado ou sobre a base de cálculo
de Cr$ 40.000,00 quando o prestador de serviço for profissional autônomo, de
conformidade com a tabela do anexo I.
Parágrafo Único. O valor referido neste artigo será corrigido anual e
automaticamente em 1º de janeiro, em função dos índices de atualização
monetária, por Decreto do Poder Executivo Federal.
Art. 35 O profissional autônomo que se utilizar mais de dois
empregados a qualquer título, na execução de atividade inscrito à sua categoria
profissional, fica equiparada a pessoa jurídica para efeito de pagamento do
imposto.
Art. 36 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 4, 5,
6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades estas ficam
sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota, em relação a cada
profissional habilitado, seja sócio empregado ou terceiro, que preste serviço
em nome da sociedade.
Art. 37 O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a
alíquota fixada na tabela do anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo
de pessoa jurídica.
Art. 38 Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica,
enquadráveis em mais de um item a que se refere a lista de serviços, o imposto
será calculado de acordo com as diversas evidências e alíquotas estabelecidas
na tabela do anexo I.
Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de
o imposto ser calculado da forma mais acerosa, mediante aplicação, para
os diversos serviços da alíquota mais elevada.
Art. 39 Na hipótese de serviços prestados por profissionais
autônomos enquadráveis em mais deu um dos itens a que se refere à lista de
serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais
elevada.
Art. 40 O preço do serviço é a importância relativa à receita bruta
a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de
subempreitada de serviços, fretes, despesas ou imposto.
§ 1º Na prestação de serviços a que se refere os itens 19 e 20
da lista, o imposto será calculado, sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos
pelo mesmo prestador de serviço;
b) ao valor da subempreitada já
tributadas pelo imposto.
§ 2º Constituem parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos
de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos à concessão de
crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a
crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º Não integram o preço dos serviços os valores relativos a
descontos ou abatimentos sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
Art. 41 Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço
fundamentalmente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros
fiscais de obrigação necessária, digo, obrigatória ou estes não se encontrarem
com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de
intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória.
c) ocorrer fraude ou sonegação de
dados julgados indispensáveis ao lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam Fé
às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente
inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 43 Os prestadores de serviços serão cadastrados pela
Prefeitura, ou seja, administração.
Parágrafo Único. O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros
elementos obtido pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e
respectivas alterações.
Art. 44 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais pelo número
do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos,
inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 45 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em
formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação
dos serviços prestados.
§ 1º A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, contados do índice, digo, início das atividades do contribuinte.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a
inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de
penalidades.
§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento
ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação
ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única.
§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será
única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.
§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador de
serviço já possuir a licença de localização e funcionamento para o desempenho
de suas atividades.
Art.
46 Os dados apresentados na
inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o
lançamento do Imposto.
§
1º O prazo previsto neste
artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de
estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
§
2º A Administração poderá
promover, de ofício, alterações cadastrais.
Art.
47 Sem prejuízo de inscrição e
respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a
apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de
fiscalização na forma regulamentar.
Art.
48 O Imposto será lançado:
I -
Uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas
sociedades, previstas nesta Lei;
II -
Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
Art.
49 Os contribuintes do Imposto
caracterizados como empresa ficam obrigados a:
I -
Manter em uso escrita fiscal destinado ao registro dos serviços prestados,
ainda que não tributáveis;
II -
Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela
Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
Art.
50 O Poder Executivo poderá definir
os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal
ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu
domicílio.
§
1º Os livros e documentos
fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos
regulamentares.
§
2º Os livros e documentos fiscais,
que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente
previstos em regulamento.
§
3º A autoridade administrativa,
por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado,
poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a
sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.
Art.
51 Sendo insatisfatórios os
meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de
instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos
serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
Seção V
Arrecadação
Art.
52. O Imposto será pago na
forma e prazos regulamentares.
Parágrafo
Único. Tratando-se de
lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias,
contados da notificação.
Art.
53 Quando o volume ou a
modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade
administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por
estimativa.
§
1º O enquadramento do
contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por
categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo:
a) de
estar o contribuinte obrigado à escrita fiscal ou contábil;
b) do
tipo de constituição da sociedade.
§
2º O regime de estimativa
poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o
exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
§
3º A administração poderá rever
os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
§
4º Na hipótese de o
contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de
estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art.
54 No recolhimento do Imposto
por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I -
Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados
os valores dos serviços tributáveis e o Imposto total a recolher no exercício
ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações
mensais.
II -
Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser
aplicado, serão apurados o preço dos serviços e o montante do Imposto
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença
verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a maior;
III -
Verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido por
estimativa e efetivamente devido, a mesma será:
a)
recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento
do exercício ou período considerada, independentemente de qualquer iniciativa
do Poder Público quando a este for devido;
b)
restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo
Único. Quando, na hipótese do inciso
II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a
Administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
Art.
55 Sempre que o volume ou a
modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes
o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar
a adoção de regime especial para o pagamento do Imposto.
Seção VI
Infrações e Penalidades
Art.
56 As infrações serão punidas
com as seguintes penalidades:
I -
Multa de importância igual a 0,5% da Base de Cálculo referida no art. 34, nos
casos de:
a)
falta de inscrição ou de sua alteração;
b)
inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do
prazo.
II -
Multa de importância igual a 1,5% da Base de Cálculo referida no art. 34, nos
casos de:
a)
falta de livros fiscais;
b)
falta de escrituração do Imposto devido;
c) dados
incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d)
falta de número de cadastro de atividades em documentos fiscais.
III -
Multa de importância igual a 2,5% da Base de Cálculo referida no art. 34, nos
casos de:
a)
falta de declaração de dados;
b)
erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV -
Multa de importância igual a 5% da Base de Cálculo referida no art. 34, nos
casos de:
a)
falta de emissão de Nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b)
falta de recurso na exibição de livros ou documentos fiscais;
c)
retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou
documentos fiscais;
d)
sonegação de documentos para apuração de preço dos serviços ou fixação da
estimativa;
e)
embaraçar ou iludir a ação fiscal.
V -
Multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o
valor efetivamente devido do Imposto;
VI -
Multa de importância igual a 50% sobre o valor do Imposto, no caso de falta de
recolhimento do Imposto, apurado por procedimento tributário;
VII -
Multa de importância igual a 100% sobre o valor do Imposto, no caso de não
retenção do Imposto devido;
VIII
- Multa de importância igual a 200% sobre o valor do Imposto, no caso de falta
de recolhimento do Imposto retido na fonte.
Seção VII
Isenções
Art.
57 Desde que cumpridas as
exigências da legislação ficam isentos do Imposto os serviços:
a)
prestados por engraxates ambulantes;
b)
prestados por associações culturais;
c) de
diversão pública, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de
ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas,
realizados entre associações ou conjuntos;
d) de
diversões públicas, com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo Órgão de educação Cultura do Município ou órgão similar;
e) executados, por administração ou empreitada de obras
hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia
consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, Autarquias, e empresas concessionárias de serviços públicos. Os
serviços de Engenharia Consultiva são os seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 47/1990)
I -
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
II -
Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia;
III -
Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
TAXA DE SERVIÇO URBANOS
CAPÍTULO IV
TAXA DE COLETA DE LIXO
Seção I
Incidência
Art.
58 A taxa de Coleta de Lixo tem
como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo
Único. As remoções especiais de
lixo que excedem a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas
mediante o pagamento de preço público.
Seção II
Sujeito Passivo
Art.
59 Contribuinte da taxa é o proprietário,
o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel edificado
situado em local onde a Prefeitura mantenha com regularidade necessária os
serviços referidos no artigo anterior.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art.
60 A taxa tem como finalidade o
custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e
será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo
com a tabela do Anexo VIII.
Seção IV
Lançamento
Art.
61 A taxa será lançada
anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário,
aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Seção V
Arrecadação
Art.
62 A taxa será paga na forma e
prazo regulamentares.
CAPÍTULO V
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Seção I
Incidência
Art.
63 A taxa tem como fator
gerador os serviços prestados em logradouros públicos que objetivem manter
limpa a cidade, tais como:
a)
varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza
e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e
córregos;
c)
capinação;
d)
desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo
Único. Na hipótese da prestação
de mais de um serviço, haverá uma única incidência.
Seção III
Cálculo de Taxa
Art.
65 A taxa tem como finalidade o
custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e
será calculada a razão de 1% da Unidade de Referência, definida nas disposições
Finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo
serviço.
Seção IV
Lançamento
Art.
66 A taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário
aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Seção II
Sujeito Passivo
Art.
67 Contribuinte da taxa é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel
lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade
necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.
Parágrafo
Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art.
70 A taxa tem como finalidade o
custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto a sua disposição, e
será calculada a razão de 2% (dois por cento) da Unidade de Referência,
definidas nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do
imóvel beneficiado pelos serviços.
Seção IV
Lançamento
Art.
71 A taxa será lançada anualmente,
em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário,
aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Seção V
Arrecadação
Art.
72 A taxa será paga na forma e
prazos regulamentares.
CAPÍTULO VI
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Incidência
Art.
73 A taxa tem como fato gerador
o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.
Seção II
Sujeito Passivo
Art.
74 Contribuinte da Taxa é o
proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem
imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo
Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art.
75 A taxa tem como finalidade o
custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, e
será calculada de conformidade com o convênio firmado entre o município e a
empresa fornecedora de energia elétrica ratificada pela lei nº 14/77 de 16 de junho de 1977.
Seção IV
Lançamento
Art.
76 As taxas serão lançadas
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro
imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o
Imposto Predial Urbano.
Seção V
Arrecadação
Art.
77 A taxa será paga na forma e
prazos regulamentares.
(Revogado pela Lei nº 41/1981)
CAPÍTULO VIII
TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
(Revogado pela Lei nº 41/1981)
Seção I
Incidência
Art. 78 A
taxa é devida, uma única vez, pela utilização, efetiva ou potencial, de
qualquer dos seguintes serviços: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 41/1981)
I -
Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 41/1981)
II -
Substituição da pavimentação anterior por outra; (Dispositivo revogado pela Lei nº 41/1981)
III -
Terraplenagem superficial; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 41/1981)
IV -
Obras de escoamento local; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 41/1981)
V - Colocação
de guias e sarjetas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 41/1981)
VI -
Consolidação do leito carroçável. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 41/1981)
Art.
79 Antes de iniciados os
serviços de pavimentação a Prefeitura divulgar aviso, pela imprensa local ou em
órgão de circulação local, especificando: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 41/1981)
I -
As ruas, trecho ou áreas que serão pavimentadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 41/1981)
II -
O custo orçado da obra e o seu prazo de duração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 41/1981)
III -
A firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizar o serviço, se o
serviço for realizado por terceiros; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 41/1981)
IV - A
área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 41/1981)
V - O
tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para
identificá-la. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 41/1981)
(Revogado pela Lei nº 41/1981)
Seção II
Sujeito Passivo
Art.
80 Contribuinte da Taxa é o
proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem
imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 41/1981)
Parágrafo
Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 41/1981)
(Revogado pela Lei nº 41/1981)
Seção III
Cálculo da Taxa
Art.
81 A taxa será calculada
multiplicando-se o número de metros de testada ideal do imóvel beneficiado pela
pavimentação, pela metade da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro
quadrado pavimentado. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 41/1981)
Art.
82 A testada ideal e seu
cálculo serão objeto de regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 41/1981)
(Revogado pela Lei nº 41/1981)
Seção IV
Lançamento
Art.
83 Realizado o serviço de
pavimentação e conhecido o seu custo, este ser publicado e serão fixadas as
respectivas cotas pela repartição competente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 41/1981)
Art.
84 A Taxa será lançada em nome
do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 41/1981)
(Revogado pela Lei nº 41/1981)
Seção V
Arrecadação
Art.
85 A Taxa será paga
parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 41/1981)
Parágrafo
Único. O pagamento feito de uma
só vez e até a data de vencimento da primeira gozará do desconto de 20%. (Dispositivo revogado pela Lei nº 41/1981)
TAXA PELOS SERVIÇOS DO PODER DA
POLÍCIA
CAPÍTULO IX
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Incidência
Art.
86 Nenhum estabelecimento
comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais atividades poderá
localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de
localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do
poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação
urbanística.
Parágrafo
Único. Pela prestação dos
serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a Taxa independentemente
da concessão da licença.
Art.
87 A licença será válida pera o
exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício em que
for concedida, ficando a renovação no exercício seguinte.
Parágrafo
Único. Será exercida renovação
de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas
características do estabelecimento ou transferência de local.
Seção II
Sujeito Passivo
Art.
88 Contribuinte da Taxa e a
pessoa física ou judicialmente que explore qualquer atividade em estabelecimento
sujeito a fiscalização.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art.
89 A Taxa será calculada de
acordo com a tabela de Anexo II a esta lei.
§
1º No caso de atividades
múltiplas exercidas no mesmo, a Taxa será calculada e devida sobre a que
estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
§
2º No caso de despacho
desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a Taxa será
devida em 25% ao seu valor equiparando-se a abandono do pedido, a falta de
qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do
processo.
Seção IV
Lançamento
Art.
90 A Taxa será lançada em nome
do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal.
Art.
91 O contribuinte e obrigado a
comunicar a Prefeitura dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral,
as seguintes ocorrências:
I -
Alteração da razão social ou do ramo de atividade.
II -
Alteração na forma societárias.
Seção V
Arrecadação
Art.
92 A Taxa será arrecadada de acordo
com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO X
TAXA DE LICENÇA PARA O
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Seção I
Incidência
Art.
93 A Taxa e devida pela
atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda
manter aberto o estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.
Seção II
Sujeito Passivo
Art.
94 Contribuinte da Taxa e a
pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a
fiscalização.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art.
95 A taxa será calculada de
acordo com a Tabela do Anexo III a esta Lei.
Seção IV
Lançamento
Art.
96 A Taxa será lançada em nome
do contribuinte com base nos dados do Cadastro Fiscal.
Seção V
Arrecadação
Art.
97 A Taxa será arrecadada de
acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Seção I
Incidência
Art.
98 A Taxa tem com fato gerador a
atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoal que
pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em
vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao
público.
Art.
99 Não estão sujeitos a Taxa os
dizeres indicativos relativos a:
a)
hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas,
firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e
execução de obras, quando nos locais destas;
b)
propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e
atividades da administração pública;
c)
expressões de propriedade e de indicação.
Seção II
Sujeito Passivo
Art.
100 Contribuinte da Taxa é a
pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida na
Seção I, deste capítulo.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art.
101 A Taxa será calculada de
acordo com a Tabela do Anexo IV.
Seção IV
Lançamento
Art.
102 A Taxa será lançada em nome
da pessoa que desempenhe a atividade de publicidade.
Seção V
Arrecadação
Art.
103. A Taxa será arrecadada de
acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS
OBRAS
Seção I
Incidência
Art.
104 A Taxa tem como fato
gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que
pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie,
bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
Seção II
Sujeito Passivo
Art.
105 Contribuinte da Taxa é a
pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a
fiscalização do Poder público.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art.
106 A taxa será calculada de
acordo com a tabela do Anexo III.
Seção IV
Lançamento
Art.
107 A Taxa será lançada em nome
do contribuinte uma única vez.
Parágrafo
Único. Na hipótese do
deferimento do pedido e não início da obra no prazo de 6 meses, ocorrerá nova
incidência da Taxa.
Seção V
Arrecadação
Art.
108 A Taxa será arrecadado na
entrada do requerimento de concessão da respectiva licença.
CAPÍTULO XIII
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
Seção I
Incidência
Art.
109 O abate de animal destinado
ao consumo púbico, quando feito fora do matadouro municipal, só será permitido
mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.
Art.
110 A Taxa tem como fato
gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que
verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.
Seção II
Sujeito Passivo
Art.
111 O contribuinte da Taxa é a
pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art.
112 A Taxa será calculada de
acordo com a Tabela do Anexo VI.
Seção IV
Lançamento
Art.
113 A taxa será lançada em nome
do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença.
Seção V
Arrecadação
Art.
114 A Taxa será arrecadado no
ato do requerimento, independente da concessão da licença.
CAPÍTULO XIV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE
ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Incidência
Art. 115 A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de
vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a
que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com
veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou
utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços.
Seção II
Sujeito Passivo
Art.
116 Contribuinte da Taxa é a
pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos nos
termos do artigo anterior.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 117 A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do
Anexo VII.
Seção IV
Lançamento
Art. 118 A Taxa será lançada em nome do contribuinte com
base nos dados do cadastro fiscal.
Seção V
Arrecadação
Art. 119 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto
em regulamento.
CAPÍTULO XV
INFRAÇÕES E PENALIDADE RELATIVAS AS
TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art.
120 As infrações serão punidas
com as seguintes penalidades:
I -
Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições
exigidas para a sua concessão;
II -
Multa de 100% do valor da Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao
poder de polícia sem a respectiva licença;
III -
Multa de 25% do valor da Taxa no caso de não observância do disposto no Art.
91.
Parágrafo
Único. O contribuinte da Taxa
de Licença para Localização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento do
estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela
Prefeitura.
CAPÍTULO XVI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art.
121 A Contribuição de Melhoria
cobrá-la pelo município para Face ao custo de obras públicas de que decorrem
valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar pana cada imóvel
beneficiado.
Art.
122 O Executivo Municipal, com
base em critérios de -oportunidade e conveniência, e observadas as normas
fixadas no Decreto Lei nº 195 de 24-02-1967, determinará, em cada caso,
mediante decreto as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte pela
contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
SUJEITO PASSIVO
Art.
123 A capacidade jurídica para
cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se
nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo
Único. A capacidade tributária
passiva independe:
I - Da
capacidade civil das pessoas naturais;
II -
De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que impor tem em privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III -
De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Art.
124 São pessoalmente
responsáveis:
I - O
adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes a
data do título de transferência salvo quando consta desta prova de plena
quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta
pública, ao montante do respectivo preço.
II -
O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do
"de cujus", existentes até a data da partilha ou adjudicação,
limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III -
O espolio, pelos débitos tributários do "de cujus" existente a data
de abertura da sucessão.
Art.
125 A pessoa jurídica de
direito privado, que resulta de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra, e responsável pelos tributos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando
a expio ração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente,
ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma
individual.
Art.
126 Quando o adquirente de
posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica
imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto
Predial e Territorial Urbano respondendo per elas o alienante.
Art.
127 A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comercio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, a
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social,
denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do
respectivo ato:
I -
Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade tributados;
II -
Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou outro ramo de comercio, indústria ou profissão.
Art.
128 Respondem solidariamente
com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem
responsáveis:
I -
Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II -
Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou
curatelados;
III -
Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV -
O inventariante, pelos débitos tributários ao espólio;
V - O
síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do
concordatário;
VI -
Os tabeliães, escrivãs, e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu
oficio;
VII -
Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de
liquidação.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo
somente se aplica, quanto a penalidades, as de caráter moratório.
Art.
129 São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados -com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I -
As pessoas referidas no artigo anterior;
II -
Os mandatários, os propostos e empregados;
III -
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
CAPÍTULO II
LANÇAMENTO
Art.
130 Compete privativamente a
autoridade administrativas constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o pró cedi mento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
Único. A atividade
administrativa de lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art.
131 O lançamento reporta-se a
data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§
1º Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenho
instituído novos critérios de apuração ou processou de fiscalização, ampliando
os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§
2º O disposto neste artigo não se
aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a
respectiva lei fixa expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
Art.
132 O contribuinte será
notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na pessoa, na de
seus familiares, representante ou proposto.
§
1º Quando o contribuinte eleger
domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á
por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§
2º A notificação far-se-á por
edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa
de seu recebimento.
Art.
133 A notificação de lançamento
conterá:
I - O
nome do sujeito passivo;
II -
O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III -
A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV -
O prazo para recolhimento do tributo;
V - O
comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - O
domicílio tributário do sujeito passivo.
Art.
134 O lançamento do tributo
independe:
I -
Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como -da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II -
Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art.
135. O lançamento do tributo
não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil
ou de posse de -bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da
lealdade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art.
136. Enquanto não extinto o
direito da Fazenda Público poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados
por irregularidades de ou erro de fato.
CAPÍTULO III
ARRECADAÇÃO
Art.
137 O pagamento de tributo será
efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terce iro, em moeda corrente, na
forma e prazos fixados na legislação tributária.
§
1º Será permitido o pagamento
por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se
extinto (somente) o débito, com o resgate da importância pelo sacado.
§
2º Considera-se pagamento do
respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na
fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo
apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte
quanto a liquidação do crédito fiscal.
Art.
138 O contribuinte que optar
pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar do desconto de 10% (dez
por cento).
Art.
139 Todo recolhimento de
tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou
estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sobe pena de sua nulidade.
Art.
140 O pagamento de um crédito
não importa em presunção de pagamento:
I -
Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II -
Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art.
141 É facultada a Administração
a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas, observadas as disposições da
legislação tributário.
Art.
142 A aplicação de penalidade
não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
Art.
143 A falta de pagamento do
débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de
procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes
acréscimos:
I - Correção
Monetária do débito mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do
valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional
(ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no
mês seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago;
II -
Multas nos percentuais abaixo determinados, serão aplicadas sobre o débito
corrigido monetariamente:
a)
10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente;
b)
20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando
o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c)
30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando
o pagamento for efetuado depois de corrido mais de 60 (sessenta) dias após o
vencimento.
III -
Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês
imediato ao do seu vencimento, e incluindo o mês que em que se efetivou o
pagamento, considerando-se mês qualquer fração e calculados sobre o débito
corrigido monetariamente.
Parágrafo
Único. Na existência de
depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo
previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da
importância não coberta pelo depósito.
Art.
144 O débito não recolhido no
seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em
Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito
na repartição administrativa competente.
Art.
145 A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo
Único. A prescrição se
interrompe:
I -
Pela citação pessoal feita ao devedor;
II -
Pelo protesto judicial;
III -
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV -
Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art.
146 O débito vencido poderá, a
critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais,
mensais e sucessivos.
§
1º O parcelamento só será
deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no
reconhecimento do débito pelo devedor.
§
2º O não pagamento da prestação
na doca fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial,
ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
Art.
147 O sujeito passivo terá
direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de
tributo, nos seguintes casos:
I -
Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face
da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II -
Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III -
Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art.
148 O pedido de restituição,
que dependera dê requerimento da parte interessada, somente será conhecido
desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte,
ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razoes da ilegalidade ou
irregularidade do pagamento.
Art.
149 A restituição do tributo
que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro,
somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso
de te-1 o transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Art.
150 A restituição total ou
parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora
e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes
à infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição.
§
1º A restituição vence juros
não capitalizáveis a parte do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
§
2º Será aplicada a correção
monetária relativamente a importância restituída.
Art.
151 O despacho em pedido de
restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do
requerimento da parte interessada.
Art.
152 A autoridade administrativa
poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com
crédito tributário do sujeito passivo.
Art.
153 O direito de pleitear a restituição
total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de (5) cinco
anos, contados:
I -
Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 147, da data da extinção do crédito
tributário;
II -
Na hipótese do inciso III, do art. 147. da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
154 Constitui infração fiscal
toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte,
responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo
Único. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do
responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.
155 Respondem pela infração, em
conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a
sua prática ou delas se beneficiem.
Art.
156 O contribuinte, o
responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar
denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a
respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se
for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais
cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo dependa de apuração.
§
1º Não se considera espontânea
a denúncia apresentada o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização relacionados com a infração.
§
2º A apresentação de documentos
obrigatórios a Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins
do disposto neste artigo,
Art.
157 A Lei tributária que define
infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos anteriores a sua vigência, em
relação ao ato não definitivamente julgado, quando:
I -
Exclua a definição do fato como infração;
II -
Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPÍTULO VI
IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art.
158 É vedado ao Município
instituir impostos sobre:
I - O
patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal;
II -
Os templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as
cerimônias públicas;
III -
O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos ou de instituições
de educação ou assistência social.
§
1º O disposto no inciso I é
extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio e aos serviços
vinculados à suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se
estende aos serviços públicos concedidos nem exonerados o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de
compra e venda.
Art.
159 O disposto no inciso III do
artigo anterior é subordinado observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
I -
Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado;
II -
Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III -
Mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo
Único. Na falta de cumprimento
do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do
benefício.
Art. 160 A imunidade não exclui o cumprimento das
obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária por terceiros.
Art. 161 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em
fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter
caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara de Vereadores.
Art. 162 A isenção não desobriga o sujeito passivo do
cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 163 A documentação do primeiro pedido de
reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitas para a
concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes,
devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do
processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas
ao novo exercício fiscal.
TÍTULO III
PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 164 O procedimento
fiscal terá início com:
I - A
lavratura do auto de infração;
II -
A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;
III -
A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele
decorrente.
Art.
165 Verificando-se infração de
dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal,
livrar-se-á o auto de Infração.
Art.
166 O auto de infração será
lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I - O
local, a data e a hora da lavratura;
II -
O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inserção, quando houver;
III -
A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário
as circunstâncias pertinentes;
IV -
A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringindo
que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;
V - A
intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos
legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI -
A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII -
A assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que o
mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§
1º A assinatura do autuado não
importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto do
agravamento da infração.
§
2º As omissões ou incorreções
do auto de Infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes
para a determinação da infração o a identificação da pessoa do infrator.
Art.
167 O processamento do auto
terá no curso histórico e informativo, com os Folhas numeradas fabricadas, e os
documentos, informações e pareceres.
Art.
168 O autuado será intimado de
lavratura do auto de infração:
I -
Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega cópia do auto de infração ao
próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo
datado no original;
II -
Por via postal registrada, acompanhada de cópia de auto infração, com aviso de
recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de
seu domicílio;
III -
Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na
sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos
incisos anteriores.
Art.
169 Conformando-se o autuado
com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura,
o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por
cento).
Art.
170 Poderão ser apreendidos
bens imóveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de
terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo
Único. A apreensão pode
compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação,
adulteração ou falsificação.
Art.
171 A apreensão será objeto de
lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição
dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram
depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos
indispensáveis a identificação do contribuinte a descrição clara precisa do
fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo
Único. O autuado será intimado
da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto
de infração.
Art.
172 A restituição dos
documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.
Art.
173 O sujeito passivo poderá impugnar
a exigência fiscal, independente do prévio depósito, dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação de auto
infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de
uma só vez, toda a matéria que entender útil, o juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
§
1º A impugnação da exigência
fiscal mencionará:
1. a
autoridade julgadora a quem é dirigida;
2. a
qualificação do interessado e o endereço para intimação;
3. os
motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
4. as
diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razoes;
5. o
objetivo visado.
§
2º A impugnação terá efeito
suspensivo da cobrança instaurara a fase contraditória do procedimento.
Art.
174 A autoridade administrativa
determinara, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de
diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as
que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo
Único. Julgada improcedente a
impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.
Art.
175 Preparado o processo para
decisão, a autoridade administrativa proferira despacho no prazo máximo de 30
(trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a
procedência ou improcedência da impugnação.
§
1º Decorrido o prazo definido
neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros
e correção monetária a partir desta data.
§
2º Na hipótese de auto de
infração, conformando-se autuado com o despacho da autoridade administrativa de
negatório da impugnação, e desde que efetua o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das cultas,
exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o
procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art.
177 Do despacho da autoridade administrativa
de primeira instância caberá recurso voluntário para Instância Administrativa
Superior.
Parágrafo
Único. O recurso terá efeito
suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância.
Art.
178 Quando o despacho da
autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do
pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e
cinco por cento) da Unidade de Referência referida no artigo 210 (duzentos e
dez), seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio
despacho.
Art.
179 A decisão da Instância
Administrativa Superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do
despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo
Único. Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão
computados juros e correção monetária a partir desta data.
Art.
180 A Instância Administrativa
Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta)
dias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 São
definitivas as decisões de qualquer instância uma vez esgotado o prazo legal
para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art.
182 Nenhum ato de infração será
arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade
administrativa.
Art.
183 Na hipótese de impugnação
ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a
multa, juro de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos
vencimentos, quando cabíveis.
§
1º O sujeito passivo, ou o
autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na
forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e da multa
exigidos, ou o deposito premonitório da correção monetária.
§
2º Julgada procedente a
impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no
parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que
foi efetuado o pagamento ou o depósito.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art.
184 Compete a Administração
Fazendária Municipal pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento
das normas da legislação tributária.
Art.
185 A fiscalização será exercida
sobre todos as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de
imunidade e isenção.
Art.
186 A autoridade administrativa
terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I -
Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição
competente, para prestar informações ou declarações;
II -
Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares.
Art. 187 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de
formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será classificada, facultada à
Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art.
188 O exame de livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da
fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou
da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art.
189 Mediante intimação escrita,
são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que
disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I -
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
II -
Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III -
As empresas de administração de bens;
IV -
Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V -
Os inventariantes;
VI -
Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII -
Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo
Único. A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art.
190 Independentemente do
disposto na legislação criminal é vedada à divulgação, para quaisquer fins, por
parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o
estado dos negócios ou atividade das pessoas sujeitas à fiscalização.
§
1º Excetuam-se do disposto
neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os caos de
prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de
informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e
outros Municípios.
§
2º A divulgação das informações,
obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a
penalidade da legislação pertinente.
Art.
191 As autoridades da
Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública
federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de
medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
CONSULTA
Art.
192 Ao contribuinte ou responsável
é assegurado o direito de consulta sobre interposição e aplicação da legislação
tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas
estabelecidas.
Art. 193 A consulta será dirigida a autoridade
administrativa tributária, com apresentação clara e precisa de caso concreta e
de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato,
indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.
Art.
194 Nenhum procedimento fiscal
será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada,
durante a tramitação da consulta.
Parágrafo
Único. Os efeitos previstos
neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias,
as sim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação
tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou
judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art.
195 Na hipótese de mudança da
orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o
direito daqueles que anteriormente procederam de acordo coro a orientação
vigente até a data da modificação.
Art. 196 A autoridade administrativa dará resposta à
consulta no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Único. Do despacho proferido em
processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art.
197 Respondida a consulta, o
cônsul ente será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a
eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da
aplicação de comunicações ou penalidades.
Parágrafo
Único. O consulente, poderá
evitar, no todo ou em parte, a onerarão do eventual débito, por multa, juros de
mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o deposito premonitório
de correção monetária, importâncias que se indevidas, serão restituídas dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art.
198 A resposta à consulta será
vinculaste para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos
fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art.
199 A Fazenda Municipal
providenciara para que sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes
inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art.
200 Constitui dívida ativa
tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo
Único. A fluência de juros de
mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art.
201 O termo de inscrição da
dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicara
obrigatoriamente:
I - O
nome do devedor q, sendo caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que
passível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II -
A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III -
A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei
em que seja fundado;
IV -
A data em que foi inscrita;
V -
Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo
Único. A certidão conterá, além
dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art.
202 A omissão de quaisquer dos
requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de
nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, das a nulidade
poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art.
203 A pedido do contribuinte
será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais, nos termos do
requerido.
Art.
204 Terá os mesmos efeitos da
certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos,
sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de
cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
Art.
205 A certidão negativa
fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo,
os débitos que venham a ser apurados.
Art.
206 O Município não celebrará
contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou
proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos
devidos a Fazenda Municipal, relativos a atividade em cujo exercício contrata
ou concorre.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
207 Todos os atos relativos a
matéria fiscal, serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação
tributária.
§
1º Os prazos serão contínuos,
excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento.
§
2º Os prazos somente se iniciam
ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou
deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia
útil.
Art.
208 Consideram-se integrados à
presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art.
209 Além da Base de Cálculo utilizada
para o Imposto sobre Serviços, fica instituída a Unidade de Referência de Cr$
1.000,00 para os cálculos das taxas.
Parágrafo
Único. A base de cálculo, bem
como a Unidade de Referência neste artigo serão corrigidos anual e
automaticamente em 1º de janeiro, de acordo com o índice de atualização
monetária baixado por decreto do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei
Federal nº 6423, de 17 de junho de 1977.
Art. 210 O Poder
Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a
disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza
não compete a cobrança de Taxas.
Art. 211 Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1980, revogando-se
as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 28 de
novembro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
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