O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal Administrativa, revogados, pois, os artigos 49, inciso III, e 50 e alíneas, da Lei Municipal nº 23/80.
Art. 2º O Gabinete do Prefeito passa a ser composto de:
I - Advocacia-Geral do Município;
II - Tesouraria;
III - Secretaria de Planejamento e Orçamento.
Art. 3º Compete a Advocacia-Geral do Município ora criada, representar o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos desta Lei, as atividades de consultoria e assessoramento Jurídico do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Especificamente cabe à Advocacia-Geral do Município:
I - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente;
II - Elaborar projetos de Leis, decretos, atos do Poder Executivo e redigir acordos, contratos e convênios;
III - Emitir pareceres jurídicos quando solicitados pelo Prefeito ou por qualquer Secretário;
IV - Cobrar, juridicamente, a dívida ativa do município;
V - Conduzir inquéritos administrativos, quando determinado pelo Prefeito;
VI - Controlar a tramitação de processos judiciais;
VII - Colecionar todas as normas jurídicas e fontes de direito que guardem relação com a Administração;
VIII - Administrar a Biblioteca da Advocacia-Geral;
IX - Publicar e registrar todos os atos da Administração;
X - Registrar a correspondência do Prefeito;
XI - Arquivar Leis, decretos, portarias, correspondências e atos do Prefeito;
XII - Exercer outras atribuições pertinentes ao cargo.
Art. 5º O cargo de Advogado-Geral do Município é de provimento em comissão, padrão CE-1, com salário idêntico ao do contador.
(Dispositivo restabelecido pela Lei nº 17/1991)
Art. 6º A atual assessoria Jurídica passa a ser função subordinada à Advocacia-Geral do Município, assegurada ao detentor do cargo o regime de trabalho de quatro horas ininterrupta.
Parágrafo Único. O Assessor Jurídico auxiliará o Advogado-Geral do Município no desempenho das tarefas deste, por delegação ou por determinação do mesmo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, aos 02 de fevereiro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.