A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º É oficializado e normatizado, por esta Lei, o Programa "Casa da Gestante", existente na Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco.
Art. 2º O Programa "Casa da Gestante" é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, cabendo ao seu titular adotar medidas tendentes ao integral cumprimento desta Lei, das Diretrizes Executivas básicas do programa e de outras normas legais ou regulamentares aplicáveis ao mesmo.
Art. 3º O Programa "Casa da Gestante" tem as seguintes finalidades básicas:
I - Oferecer às gestantes carentes atendimento médico, assistência psicossocial, orientação sobre nutrição e apoio de toda ordem para que não haja qualquer reflexo negativo no futuro bebê ou na futura mamãe;
II - Proporcionar as gestantes carentes orientação e auxílio alimentar, bem assim outras ajudas de caráter assistencial, de modo a se evitar influências negativas na gravidez ou futuras conseqüências à mulher ou à criança oriunda da gravidez;
III - Incentivar a própria gestante assistida com auxílio financeiro e material da Prefeitura Municipal, trabalhar na elaboração do enxoval do futuro bebê, sob orientação e com apoio da "Casa da Gestante", por seu pessoal próprio;
IV - Buscar o nascimento da criança sadias e bem nutridas, no propósito de prevenir doenças infantis e moléstias físicas ou mentais ao bebê, através de assistência médica completa antes e depois do parto à mulher e ao filho;
V - Proteger a mulher contra a gravidez perigosa, mediante completo exame pré-natal e fornecimento e medicamentos e vitamina e total prevenção contra doenças ou problemas resultantes da gravidez;
VI - Oferecer à gestante carente parto feito exclusivamente por médico, vedada sua realização por outro profissional de saúde, em local onde possa ela receber atendimento que ofereça menor risco possível e total assistência médico-farmacêutica-hospitalar, bem assim o recém-nascido;
VII - Enfim, proporcionar à gestante carente, antes e depois do parto, um atendimento médico e assistencial condizente com as necessidades de um ser humano, na busca do nascimento de crianças sadias e do afastamento dos riscos de gravidez para a mulher.
Art. 4º O Prefeito Municipal poderá por Decreto, ampliar as atribuições da "Casa da Gestante", incluindo no programa outras finalidades não previstas no artigo anterior, sempre procurando amparar a gestante e o recém-nascido.
Art. 5º São requisitos indispensáveis à execução do programa "Casa da Gestante":
I - A existência de uma casa, própria ou alugada, com móveis, utensílios, equipamentos e instrumentos necessários ao fornecimento de assistência médica, psicossocial e apoio às gestantes carentes, bem assim instruções para execução dos trabalhos de preparação do enxoval do futuro bebê;
II - A manutenção de médicos especializados em partos e pré-natal na casa tratada no inciso I em número suficiente para atendimento das gestantes que procurarem serviço, os quais atenderão no local, exclusivamente as gestantes;
III - A proibição de médicos de permitirem que os partos das gestantes carentes atendidas pelo programa venham a ser executados por outros profissionais de saúde;
IV - A integração das Secretarias Municipais de Saúde e de Ação Social para que, além do atendimento médico psicossocial, seja dada às gestantes carentes assistência material, quando necessárias para que os fins do programa sejam alcançados;
V - A liberação de recursos indispensáveis para satisfação das despesas do programa.
Art. 6º O programa de que trata esta Lei terá as despesas atendidas com os seguintes recursos:
I - Próprios do município, de acordo com as dotações orçamentárias específicas das despesas realizadas, consignadas no orçamento municipal;
II - Oriundos do Fundo Municipal de Saúde, quando existir saldo disponível no Fundo para essa finalidade e as despesas forem daquelas que podem ser satisfeitas com recursos do Fundo;
III - Recursos oriundos de convênios ou de contratos com órgãos ou entidades da União ou do Estado, conforme previsto no respectivo instrumento firmado com o Município;
IV - Outros recursos próprios ou resultantes de transferências, subvenções ou convênios independentemente de sua origem.
Art. 7º A "Casa da Gestante" será dirigida pela Coordenadoria da Casa da Gestante, órgão instituído por esta Lei, cujo Coordenador será nomeado livremente, em comissão pelo Prefeito Municipal, tendo referência CS-1 e vencimentos idêntico aos cargos comissionados com aludida referência.
Art. 8º Ao Coordenador da "Casa da Gestante" cabem as seguintes atribuições:
I - Determinar todas as providências administrativas para que as finalidades do programa sejam plenamente atendidas;
II - Cuidar para que a Casa da Gestante oferece às gestantes carentes o melhor atendimento possível em todas as áreas, evitando-se filas;
III - Cuidar para que não falte na Casa da Gestante material de consumo ou equipamentos indispensáveis à execução do programa, mantendo sempre contato com o Secretário Municipal de Saúde para solicitar a aquisição de tais mercadorias ou bens, sob prévia programação;
IV - Fiscalizar a atividade desenvolvida pelos profissionais de saúde e de assistência social que prestem serviços na Casa da Gestante, de modo a que os serviços sejam executados com assiduidade, eficiência, solidariedade humana, pontualidade e humanidade e que as gestantes recebam pronto atendimento por parte de todos;
V - Executar outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal ou pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:
I - A assinar convênios com órgãos ou entidades da União ou do Estado para obter recursos suplementares destinados à execução do programa, seja na área relacionada com a saúde, seja na área referente à assistência social;
II - A contratara profissionais, em caráter temporário, nos termos da legislação específica, para atender às atribuições e finalidades preconizadas nesta Lei;
III - A determinar todas e quaisquer medidas destinadas à execução total do Programa Casa da Gestante, inclusive alugar local apropriado para o funcionamento do programa.
Art. 10 Somente terão direito ao atendimento da Casa da Gestante as mulheres que residem pelo menos há seis meses no território do Município.
Art. 11 A Coordenação da Casa da Gestante manterá permanente controle sobre o atendimento das gestantes, inclusive mediante a manutenção de fichas individuais das beneficiadas com o programa, de modo a que a gestante que não comparecer em consulta ou em outro atendimento na data marcada, receba de imediato, visita de pessoa da Casa da Gestante para se saber o motivo da ausência no dia aprazado.
Art. 12 A Coordenação da "Casa da Gestante" enviará ao Secretário Municipal de Saúde, mensalmente, até o dia 05 do mês seguinte ao vencido, relatório de suas atividades, no qual serão inseridos os atendimentos verificados e as mulheres que tiverem atendimento de parto, com vistas à avaliação da Secretaria.
Parágrafo Único. Cópia do relatório tratado neste artigo constituirá anexo do relatório mensal que a Secretaria Municipal de Saúde envia ao Prefeito Municipal.
Art. 13 Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar por Decreto, um regimento interno para a Casa da Gestante, com vistas ao total cumprimento dos objetivos e finalidades do programa.
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, bem assim com os recursos tratados nesta Lei, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as suplementações pertinentes, se necessárias.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando extinto o cargo comissionado de Assessor Especial da Casa da Gestante.
Sala Benjamim Constant, 25 de janeiro de 1993.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.