REVOGADA PELA lEI N° 1.236/2022

 

LEI Nº 334, DE 19 DE MARÇO DE 2012

 

 Autor: Adilton Gonçalves

 

ESTABELECE NORMAS A SEREM OBEDECIDAS PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO NOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam proibidos de exercerem cargos de provimento em Comissão e de contratar com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

 

Art. 2º Também estão proibidos os que tenham sido condenados por crimes:

 

I - Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

 

II - Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

 

III - contra o meio ambiente e a saúde pública;

 

IV - Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

 

V - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

 

VI - De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

 

VII - De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

 

VIII - De redução à condição análoga à de escravo;

 

IX - Contra a vida e a dignidade sexual;

 

X - Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

 

XI - Os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;

 

XII - Os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiem a si ou a terceiros, pelo abuso de poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

 

XIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos contados da decisão, salvo se houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

 

Art. 3º A proibição estabelecida nesta Lei será válida pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da condenação salvo, se Lei Federal dispuser o contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de março de 2012.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.