LEI Nº 40, DE 20 DE MAIO DE 1992

 

Autoriza a aquisição de casa em Colatina para hospedar estudantes, abre crédito especial para essa finalidade e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º É instituída, na Cidade de Colatina, neste Estado, a CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES FRANCISQUENSES que terá por finalidade ajudar os alunos de curso superior que residem no Município de Barra de São Francisco, prestando os seguintes atendimentos:

 

I - Hospedagem em camas ali colocadas pela Prefeitura Municipal;

 

II - Alimentação em cozinha nela instalada;

 

III - Outras assistências definidas em Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º O apoio e a assistência previstos nesta Lei só podem ser dados a pessoas que moram no Município de Barra de São Francisco há, pelo menos, seis meses, sendo vedado o atendimento a estudantes de outros municípios, pena de suspensão do benefício para quem permitir que isso ocorra.

 

Parágrafo Único. O apoio e a assistência serão destinados apenas aos que, preenchendo o requisito deste artigo, sejam alunos de curso superior na cidade de Colatina, neste estado.

 

Art. 3º Bimestralmente, os alunos que estejam gozado dos benefícios tratados nesta Lei elegerão uma Comissão de Administração da Casa de Apoio, a qual terá as seguintes aplicações:

 

I - Administrar a Casa de Apoio. A fim de que ela permaneça limpa e bem cuidada;

 

II - Velar para que não faltem alimentos na Casa de Apoio, bem assim materiais destinados à manutenção da mesma;

 

III - pedir e receber da Administração Municipal os recursos financeiros adequados para o funcionamento da Casa de Apoio;

 

IV - Prestar contas dos recursos recebidos, pena de a Casa de Apoio ficar sem novos recursos e os inadimplentes serem suspensos do recebimento dos benefícios;

 

V - Enfim, representar os demais alunos junto à administração Municipal e praticar todos os atos de gestão da Casa de Apoio.

 

§ 1º A eleição será feita na própria Casa de Apoio e será considerada eleita a Comissão que obtiver maioria simples no escrutínio.

 

§ 2º A eleição será registrada em ata lavrada em livro próprio, sendo cópia dela assinada pelos presentes e remetido pela Comissão eleita ao Prefeito Municipal para os devidos fins.

 

§ 3º É permitida a reeleição apenas por três período consecutivos.

 

Art. 4º A hospedagem de que trata o inciso I do Artigo 1º se fará em camas instaladas na Casa de Apoio pela Prefeitura Municipal, observando-se as seguintes normas:

 

I - Os estudantes levarão roupa de cama;

 

II - Os benefícios cuidarão para que não ocorra a deterioração ou a danificação das camas da Casa de Apoio;

 

III - A comissão de Administração poderá permitir que alunos que freqüentam cursos superiores levem e deixem na Casa de Apoio colchões seus (registrada a propriedade em livro próprio que permanecerá na Casa de Apoio) para nele dormirem quando insuficientes as camas.

 

Art. 5º A alimentação será fornecida na Casa de Apoio com recursos do Município, observando-se o seguinte:

 

I - Só será servida alimentação nos dias destinados pela Comissão de Administração;

 

II - O cardápio será aprovado pela Comissão de Administração;

 

III - A alimentação será preparada por cozinheira contratada pela Administração, de acordo com orientação da Comissão;

 

Parágrafo Único. Decreto do Poder Executivo Municipal poderá, se necessário, destinar a cobrança de uma taxa pela alimentação das pessoas não carentes, de acordo com proposta da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º O exercício de funções na Comissão de Administração na Casa de Apoio não será remunerado, constituindo um serviço de ajuda aos colegas.

 

Art. 7º Poderá o Poder Executivo Municipal, a seu critério:

 

I - Adquirir os materiais de consumo da Casa de Apoio diretamente e entregá-los à Comissão de Administração;

 

II - Repassar mensalmente à Comissão de Administração recursos financeiros para tal finalidade, sob posterior prestação de contas.

 

Art. 8º Para tornar efetiva a criação e instalação da CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES FRANCISQUENSES, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as seguintes providências:

 

I - Adquirir, na cidade de Colatina, uma casa com terreno, com capacidade de atender ao que se acalenta por esta Lei, mediante prévia avaliação e observância das demais prescrições legais;

 

II - Adquirir, para a citada casa, móveis e utensílios domésticos, inclusive camas e móveis de cozinha, em quantidade suficiente para atender as necessidades da Casa de Apoio.

 

III - Contratar, a preços de mercados de Colatina, uma pessoa para preparar a alimentação, promoverá a limpeza e cuidará da Casa de Apoio, conforme orientação da Comissão de Administração.

 

Art. 9º Ficam incluídas no Plano Plurianual de Investimentos, para o exercício de 1.992, a aquisições da Casa com terreno em Colatina, móveis e utensílios domésticos para a Casa de Apoio aos Estudantes Francisquenses.

 

Art. 10 Fica incluído no Plano Plurianual de que trata a Lei Municipal nº 051/90 de 21 de agosto de 1.990, para o exercício de 1.992 - aquisição de imóvel para funcionar a Casa de Apoio aos Estudantes de Cursos Superiores em Colatina - ES.

 

Art. 11 Fica incluído no artigo 10 da Lei Municipal nº 138/91, anexo II mais um item:

 

"20) aquisição de imóvel para funcionar a Casa de Apoio aos Estudantes de Cursos Superiores em Colatina - ES".

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, crédito especial de até Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) para aquisição de uma casa com terreno na cidade de Colatina, neste Estado, destinada a servir com Casa de Apoio aos Estudantes Francisquenses, o qual terá a seguinte aplicação:

 

09.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

09.90

 Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes

08

 Educação e Cultura

44

 Ensino Superior

205

 Ensino de Graduação

1.53

 Aquisição de imóvel para funcionar Casa de Apoio aos Estudantes de Cursos Superiores em Colatina ES

4200

 Inversões financeiras

4210

 Aquisição de imóvel

 

Art. 13 Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, crédito especial de até Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para aquisição de móveis e utensílios domésticos para a Casa de apoio aos Estudantes Francisquenses na Cidade de Colatina, neste Estado, o qual terá a seguinte aplicação:

 

09.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

09.90

 Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes

08

 Educação e Cultura

44

 Ensino Superior

205

 Ensino de Graduação

2.109

 Aquisição de móveis e utensílios domésticos para a Casa de Apoio aos Estudantes Francisquenses na Cidade de Colatina, neste Estado

4000

 Despesas de Capital

4100

 Investimentos

4120

 Equipamentos e Materiais Permanentes.....................................................................................................Cr$ 20.000.000,00

 

Art. 14 Os recursos necessários para atendimento das despesas autorizadas nos artigos anteriores advirão do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:

 

05.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

05.50

 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

10

 Habitação e Urbanismo

58

 Urbanismo

575

 Vias Urbanas

1.07

 Const. De 64.500 mts de calçamento na sede e distritos

4100

 Investimentos

4110

 Obras e Instalações.....................................................Cr$ 60.000.000,00

 

Art. 15 O Poder executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de maio de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.