LEI Nº 41, DE 21 DE AGOSTO DE 1989

 

Fixa novos valores para salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais (ativos, inativos e pensionistas) são fixados, para cada cargo ou função, a partir de 1º de agosto de 1.989, inclusive, na forma abaixo discriminada:

 

I - Escriturário, Telefonista da Sede da Prefeitura e Professor PC-I: NCz$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis cruzados novos);

 

II - Motorista, Soldador, Almoxarife, Bombeiro, Carpinteiro e Pedreiro: NCz$ 333,00 (trezentos e trinta e três cruzados novos);

 

III - Serventes, Encarregado de Setor, Encarregado Postal, Telefonista, Braçais e Garis, não incluídos no inciso IV: NCz$ 198,00 (cento e noventa e oito cruzados novos);

 

IV - Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções, sem qualquer desvio de função, comprovado isso por atestado do respectivo Secretário: NCz$ 222,00 (duzentos e vinte e dois cruzados novos);

 

V - Oficial Administrativo, Auxiliar de Mecânico, Calceteiro, Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas: NCz$ 279,00 (duzentos e setenta e nove cruzados novos);

 

VI - Técnico em Tributação: NCz$ 510,00 (quinhentos e dez cruzados novos);

 

VII - Assessor Jurídico: NCz$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove cruzados novos);

 

VIII - Assistente Social: NCz$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete cruzados novos);

 

IX - Assistente Técnico Educacional: NCz$ 323,00 (trezentos e vinte e três cruzados novos);

 

X - Orientador Educacional: NCz$ 457,00 (quatrocentos e cinqüenta e sete cruzados novos);

 

XI - Agrimensor: NCz$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis cruzados novos);

 

XII - Auxiliar de Serviços Hospitalar e Auxiliar de Topógrafo NCz$ 228,00 (duzentos e vinte e oito cruzados novos);

 

XIII - Chefe de Seção, Auxiliar Técnica em Educação, Oficial de gabinete e todos cargos referência C-4: NCz$ 504,00 (quinhentos e quatro cruzados novos);

 

XIV - Dentista: NCz$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis cruzados novos);

 

XV - Contador e Advogado Geral: NCz$ 1.156,00 (um mil, cento e cinqüenta e seis cruzados novos);

 

XVI - Desenhista, Eletricista e Técnico de Repetidor de TV: NCz$ 308,00 (trezentos e oito cruzados novos);

 

XVII - Diretor de Divisão, Coordenador-Geral de Creches e outros cargos de referência C-3: NCz$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um cruzados novos);

 

XVIII - Mecânico: NCz$ 399,00 (trezentos e noventa e nove cruzados novos);

 

XIX - Operador de Máquinas: NCz$ 391,00 (trezentos e noventa e um cruzados novos);

 

XX - Pintor: NCz$ 299,00 (duzentos e noventa e nove cruzados novos);

 

XXI - Professor PC-II: NCz$ 303,00 (trezentos e três cruzados novos);

 

XXII - Fiscal de Rendas: NCz$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro cruzados novos);

 

XXIII - Secretário e Tesoureiro: NCz$ 756,00 (setecentos e cinqüenta e seis cruzados novos);

 

XXIV - Técnico Agrícola: NCz$ 370,00 (trezentos e setenta cruzados novos);

 

XXV - Técnico em Contabilidade: NCz$ 410,00 (quatrocentos e dez cruzados novos);

 

XXVI - Topógrafo: NCz$ 400,00 (quatrocentos cruzados novos);

                                                                    

XXVII - Encarregado do INCRA e todos os cargos referência C-5: NCz$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro cruzados novos);

 

§ 1º Os salários do pessoal admitidos por força de convênios cujos recursos não são do Município, continuam a ser regidos pela Lei Municipal nº 017/89.

 

§ 2º Os cargos e funções não especificados neste artigo, preenchidos ou não, são reajustáveis em 90% (noventa por cento).

 

§ 3º O valor atribuído às funções gratificadas fica fixado em NCz$ 192,00 (cento e noventa e dois cruzados novos).

 

Art. 2º É concedida uma representação nos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre os vencimentos básicos, ás pessoas que estejam, ativa e efetivamente, excedendo os seguintes cargos:

 

I - Advogado-Geral: 35% (trinta e cinco por cento);

 

II - Secretário: 20% (vinte por cento).

 

Art. 3º A gratificação de "quebra de caixa", atribuída ao Tesoureiro, de que trata a Lei nº 041/73, é fixada em 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos básicos.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos servidores de outros órgãos à sua disposição a diferença eventualmente existente entre os valores de salários ou vencimentos do cargo ou função que exercerem na Prefeitura Municipal e os valores que lhe forem pagos pelo Órgão de origem.

 

Art. 5º Obedecido o parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição Federal, os próximos reajustes e a política salarial dos funcionários e servidores do Poder Legislativo Municipal serão desvinculados dos servidores do Poder Executivo, sendo de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores as Leis salariais de seus servidores.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos anteriores a 1º de agosto de 1989.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do corrente exercício, autorizando o Poder Executivo a fazer a suplementação necessária para seu cumprimento.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 074/88, e declarada a inconstitucionalidade total da mesma, por violação dos e colisão com os artigos 169, parágrafo único, inciso I, das disposições permanentes e 38 das disposições transitórias da Constituição Federal, quando de sua aprovação.

 

Sala Benjamim Constant, 21 de Agosto de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.