LEI Nº 4, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1993

 

Disciplina as contratações de natureza temporárias estabelecidas pelos artigos 105 da Lei Orgânica do Município e 186 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, pôr tempo determinado.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, também características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à educação, à informação da população, à continuidade dos serviços públicos, ao controle e gerenciamento da Administração e à locomoção ou transporte de pessoas no território do Município.

 

Art. 2º As contratações de que trata o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - Calamidade pública;

 

II - Combate a surtos epidêmicos;

 

III - Prejuízos ou perturbação na prestação de serviços essenciais;

 

IV - Execução de trabalho técnico ou artístico, por profissional de notória especialização;

 

V - Obras ou serviços de conservação ou melhoramento de estradas no território do Município;

 

VI - Atendimento ao suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, licença gestante, licença para campanha eleitoral, afastamento para curso de especialização, afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada de magistério, demissão, exoneração, aposentadoria, e falecimento de servidores, bem assim nos casos de instalação de novas unidades sanitárias, nos estabelecimentos de ensino ou criação de classes, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, obedecida a ordem de classificação.

 

VII - Atendimento às necessidades de alfabetização conforme programa da Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII - Atendimento às necessidades jurídicas, contábeis e de controle interno e gerenciamento administrativo do Poder Executivo;

 

IX - Para fazer recenseamentos;

 

X - Para fezes obras ou serviços certos, conforme Lei específica, fingindo o contrato durar a obra ou o serviço vinculado ao respectivo contrato;

 

XI - Atendimento a outras situações de urgência que vierem a ocorrer;

 

§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, exceto nas hipóteses do inciso VI, cujo o prazo será de 18 (dezoito) meses e dos incisos IV e VIII que será de 24 (Vinte e quatro) meses, prazo estes que poderão ser prorrogados por igual prazo por decisão fundamentada pelo Prefeito Municipal.* (Emendada pela Lei 070/93).

 

§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, exceto nas hipóteses do inciso VI, cujo o prazo será de 18 (dezoito) meses e dos incisos IV e VIII que será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes que poderão ser prorrogados por igual prazo por decisão fundamentada do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 70/1993)

 

§ 2º As contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa da necessidade de contratação pelo Secretário do setor onde houver necessidade, podendo o Prefeito Municipal exigir prévio parecer do Advogado Geral sobre a legalidade ou não da contratação.

 

§ 3º Depois de rescindido o contrato, será permitida a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, desde que a soma das contratações não viole as determinações do § 1º deste artigo.

 

§ 4º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei.

 

§ 5º O contrato não poderá ser ocupante de cargo ou função pública, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do solicitante da contratação.

 

§ 6º Nos prazos máximos de contratação previstos nesta Lei não se computarão os períodos de contratações temporárias ou por prazo determinado que se fizerem anteriormente à vigência desta lei.

 

§ 7º As contratações autorizadas por esta Lei poderão, excepcionalmente, serem feitas, nos casos dos incisos IV e VIII deste artigo, mesmo que inexista cargo público para as funções ou tarefas contratadas, no quadro do poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Nas contratações estabelecidas nesta Lei serão observados, para efeito de remuneração, os padrões de vencimentos do Quadro de pessoal do Órgão ou entidade contratante, para cargos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas, exceto na hipótese dos incisos IV e VIII do artigo 2º em que serão observados os valores praticados no mercado de trabalho no município ou estado, conforme seja o caso.

 

§ 1º O Servidor contratado assumirá desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato.

 

§ 2º Os servidores contratados na forma do artigo 1º da presente lei serão sujeitos aos mesmos deveres e proibição e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais, no que couber.

 

§ 3º No caso de impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença comprovada em laudo médico oficial ou por acidente em serviço, fica assegurado ao servidor contratado temporariamente o direito à remuneração integral durante o período de impedimento, até o máximo de noventa dias.

 

Art. 4º A rescisão do contrato administrativo para a prestação de serviço ocorrerá:

 

I - A pedido de servidor contratado;

 

II - Por conveniência da administração, a juízo de quem recebeu à contratação;

 

III - Quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V - Em qualquer hipótese, com retorno do titular do cargo.

 

Art. 5º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.

 

Parágrafo Único. Caberá à Advocacia Geral do Município velar pelo cumprimento deste artigo, inclusive apurando responsabilidade por seu eventual descumprimento.

 

Art. 6º O responsável pelo setor que tenha servidor contratado a seu serviço deverá excluir, independentemente de qualquer autorização, o nome do servidor do atestado de exercício, a partir da data do término do contrato, cabendo ao setor de pessoal excluir o nome do servidor da folha de pagamento, ainda que determina a vigência do contrato.

 

Art. 7º Ocorrendo em qualquer hipótese, a continuidade da prestação de serviços, pelo contratado, após esgotado o prazo do contrato, o Chefe imediato do servidor arcará com a responsabilidade pelo pagamento dos dias trabalhados independente de sua responsabilidade administrativa e disciplinar.

 

Art. 8º As informações relativas ao exercício do servidor contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

Art. 9º As contratações autorizadas por esta Lei se farão por instrumento contratual lavrado pela Secretaria Municipal de Administração, com minuta fornecida pela Advocacia Geral do Município, no qual se assegurará aos contratos os seguintes direitos:

 

I - Remuneração nunca inferior ao salário mínimo;

 

II - Irredutibilidade de remuneração, observando o dispositivo na Lei Orgânica do Município;

 

III - Décimo terceiro salário integral ou proporcional conforme seja o caso, pago na mesma época do pagamento de tal direito aos servidores públicos municipais ou na rescisão do contrato o que sobejar;

 

IV - Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, sendo o adicional idêntico ao percentual pago aos servidores municipais par igual função ou cargo;

 

V - Salário família aos dependentes, nas mesmas bases pagas aos servidores municipais efetivos;

 

VI - Repouso semanal remunerado, conforme escala elaborada pela Prefeitura Municipal;

 

VII - Serviço extraordinário com remuneração de, pelo menos, cinquenta por cento superior ao horário normal de trabalho;

 

VIII - Gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal e, quando não gozadas regularmente ou totalmente na vigência do contrato, o pagamento do valor correspondente às mesmas no término do contrato.

 

IX - Adicional de remuneração para as atividades insalubres, de acordo com o percentual previsto em lei municipal para função idêntica à do contratado;

 

X - Outros direitos assegurados aos servidores municipais que não se relacionem com aposentadoria ou gratificações por tempo de serviço ou por assiduidade.

 

§ 1º No instrumento contratual constar-se-á faculdade de as partes contratantes, a qualquer tempo, rescindir o contrato lavrado com case nesta Lei, mediante aviso prévio à outra parte com prazo nunca inferior a 2 (vinte) dias, assegurando-se os direitos recíprocos de indenização por danos e de remuneração ou de indenização do aviso prévio a ambas as partes, bem assim a possibilidade de rescisão contratual por justa causa para casos idênticos aos preconizados pela Consolidação das Leis Trabalhistas para rescisão ou aos que o Estatuto dos Funcionários Municipais estipule a pena de remissão para o servidor efetivo.

 

§ 2º A rescisão será feita, quando amigável, por instrumento escrito lavrado pela Secretaria Municipal de Administração, sob minuta da Advocacia Geral, no mesmo constando-se os valores pagos de uma parte para outra e a que referem os pagamentos.

 

§ 3º Quando a rescisão for por ato unilateral do Poder Executivo Municipal a mesma se fará por Decreto do Prefeito Municipal com fundamentação adequada para sua realização.

 

Art. 10 Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas nesta Lei.

 

Art. 11 Fica revogada a Lei nº 032/90, de 13 de julho de 1.990, ressalvando-se os direitos adquiridos de contratos com base na mesma, cujos contratos subsistirão até seus vencimentos.

 

§ 1º Ficam revogadas as renovações e aditamentos dos contratos feitos com base na Lei ora revogada, bem como aqueles autorizados pela Lei Municipal nº 004/91 e leis que autorizaram a prorrogação dos vencimentos e/ou contratação para os casos ali previstos.

 

§ 2º As renovações e/ou aditamentos visando prorrogação de vencimentos de contratos, autorizados no parágrafo anterior incidirão sobre os contratos vigentes que ainda não se venceram e não foram rescindidos pelo Poder Executivo Municipal, efetuando-se de acordo com determinação do Prefeito Municipal.

 

§ 3º No caso do § 1º, considerar-se-á a renovação e/ou o aditamento como contrato novo para efeito de contagem do prazo previsto nos § 1º, 3º e 6º do Artigo 2º desta Lei.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei, serão satisfeitas com dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 05 de fevereiro de 1993.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.