A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º É criada, em atendimento ao disposto no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, a Controladoria Interna do Município com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - Superintender os sistemas de administração financeira e de contabilidade;
III - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como de aplicação de recursos públicos com entidades de direito privado;
IV - Proceder ao acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo das Secretarias Municipais, Advocacia Geral do Município ou Gabinete do Prefeito, inclusive os decorrentes de contratos, convênio e sob qualquer forma a aplicação pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta ou descentralizadas de recursos públicos;
V - Apoiar o controle externo da missão institucional do Poder Executivo Municipal;
VI - Fornecer ao Prefeito Municipal, dentro da periodicidade que for estabelecida, balancetes contábeis, posições orçamentárias financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas de governo;
VII - Realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientações e controle financeiro.
Art. 2º A Controladoria Interna do Município é órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, com autonomia administrativa para o desempenho das atividades por esta Lei.
Art. 3º A Controladoria Interna do Município organizar-se-á em:
I - Auditoria Interna;
II - Controladoria Geral.
Parágrafo Único. A Controladoria Geral será subdividida em:
a) Departamento de Escrituração, Controle e Orçamentário e financeiro;
b) Departamento de Programação, Orçamento e Informações.
Art. 4º A Controladoria Interna será dirigida pelo Coordenador Geral, cargo de provimento em comissão pelo Prefeito Municipal, de preenchimento exclusivamente por Contador regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e com experiência comprovada em Contabilidade Pública, preferentemente dentre os contadores do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os vencimentos do Coordenador Geral serão
superiores aos do Contador em 25%(vinte e cinco por cento) e terá ele verba de
representação idêntica ao percentual previsto para o Secretário Municipal a
título de representação; caso Controlador Geral seja um dos contadores do
Município, a remuneração aqui prevista substitui o original do mesmo, inclusive
gratificação pelo exercício do cargo.
§ 1º Os vencimentos do Controlador-Geral, terá uma gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre os seus vencimentos básico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/1998)
§ 2º Caberá ao Controlador Geral supervisionar os serviços a cargo de todos os setores e servidores da Controladoria Interna, coordenar os trabalhos de cada setor, aprovar ou não as auditorias, empenhos, balancetes e balanços e exercer pleno controle prévio e posterior sobre as atividades a cargo da Coordenadoria prevista nesta Lei.
Art. 5º A Controladoria Interna do Município, dirigida, supervisionada e coordenada pelo Controlador Geral, será exercida pelos mesmos e pelos Contadores competindo a estes:
I- Desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro nos termos da legislação específica em vigor, bem como realizar estudos para formulação e aprimoramento de diretrizes da administração;
II- Elaborar e atualizar o Plano de Contas Contábeis;
III - Apreciar ou propor pedidos de crédito adicionais e alterações do detalhamento da despesa;
IV- Elaborar juntamente com o Departamento de Programa, Orçamento e Informações o orçamento e acompanhar a sua execução, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V- Elaborar mensalmente, com a Tesouraria Municipal, tendo em vista as cotas estabelecidas, o cronograma de desembolso financeiro, para a devida aprovação do Prefeito Municipal;
VI - Levantar os balancetes e balanços dos órgãos da administração direta;
VII - Receber, examinar e conferir os documentos, processos e ordens de pagamentos antes de sua contabilização;
VIII - Conferir s boletins de caixa e as prestações de contas;
IX - Elaboração e prestação de contas dos fundos;
X - Controlar a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários, mantendo total controle sobre os mesmos;
XI - Proceder ao exame de documentação instrutiva ou comprobatória da receita e despesas;
XII - controlar a execução de contratos, convênios e outros acordos.
Parágrafo Único. No desempenho das atividades previstas neste artigo, os Contadores, assim com em outras atividades, são solidariamente responsáveis com o Controlador Geral a quem cabe proceder à conferência e a provar ou não os trabalhos elencados neste artigo.
Art. 6º Os trabalhos de auditoria contábil e auditoria de programas com propósito de assegurar a eficácia do controle interno e externo serão desenvolvidos pelos contadores do Município sob a supervisão e coordenação do Controlador Geral, com a responsabilidade solidária de todos pela exatidão dos dados neles constantes.
§ 1º A auditoria contábil se baseará nos procedimentos expostos pela contabilidade analítica e compreenderá:
a) prestação de contas;
b) a tomada de contas;
c) o exame da documentação instrutiva ou comprobatória da receita e da despesa;
d) análise de balancetes e balanços;
e) verificação, quando for o caso, da existência física de bens e outros valores;
f) outros procedimentos próprios desse tipo de auditoria.
§ 2º A auditoria de programa baseará em:
a) acompanhamento físico e financeiro dos programas de trabalho e orçamento;
b) a identificação do resultado alcançados segundo o projeto e a atividade;
c) a avaliação dos resultados alcançados pelo administrador.
Art. 7º Os relatórios, pareceres e certificados ou auditorias serão dirigidos em original, acompanhados, quando for o caso, dos processos, ao Prefeito Municipal.
Art. 8º Ao Departamento de Escrituração, Controle Orçamentário e Financeiro compete:
I - Realizar a contabilidade sintética e analítica do Município;
II - Promover a escrituração da receita arrecadada, das despesas pagas, das operações de crédito, da dívida pública, d ativo e passivo e dos depósitos, fianças e cauções;
III - Efetuar os empenhos das despesas devidamente autorizado;
IV - Efetuar a anulação de empenho quando devidamente autorizado;
V - Informar processos sobre saldos de dotações orçamentárias;
VI - Escriturar as dotações orçamentárias e movimentar os créditos de acordo com o plano de desembolso;
VII - Elaborar demonstrativos mensais da despesa efetuada;
VIII - Organizar no final do exercício, relação por credor da despesa empenhada e não paga, obedecidas a classificação orçamentária.
Art. 9º Compete ao Departamento de Programações, Orçamento e Informações:
I - Subsidiar a Controladoria Geral, no que lhe for solicitada, através de levantamentos de dados, apuração de mapas e demonstrativos que possa vir fluir com mais clareza a realizada da situação orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
II - Colaborar junto a Controladoria Geral no sentido de aprimoramento dos programas de seu interesse;
III - Fornecer periodicamente ao Prefeito Municipal os dados referentes ao acompanhamento físico e financeiro da execução orçamentária por projetos e atividades;
IV - Efetuar os estudos necessários para determinação da receita municipal com base em elementos fornecidos pelos órgãos controladores desses elementos;
V - Elaborar os estudos necessários à fixação da despesa municipal com base em elementos fornecidos pelos órgãos competentes;
VI - Elaborar o orçamento anual, o plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - Elaborar o Plano de Aplicação de Fundos;
VIII - Controlar a execução dos orçamentos programas;
IX - Executar outras tarefas compatíveis com as suas finalidades.
Art. 10 Os Diretores dos Departamentos serão de referência C-2, provimento em comissão.
Art. 11 Os cargos de Técnicos em Contabilidade são transformados em Agentes Contábeis, com vencimentos básicos idênticos aos de Agente de Fiscalização, desde que tenham cursos Técnico em Contabilidade.
Art. 12 Ficam criados os seguintes cargos efetivos na Controladoria Interna do Município:
I - Três cargos de Agente Contábil, padrão e vencimentos idênticos ao de Agente de Fiscalização, preenchíveis apenas por quem tenha curso técnico em contabilidade ou curso superior de ciências contábeis;
II - Um cargo de contador, padrão e vencimentos idênticos ao dos contadores preenchíveis por quem tenha curso superior de Ciências Contábeis;
III - Um arquivista, com padrão e vencimentos deste cargo, preenchíveis por quem tenha o 1º grau completo.
Art. 13 As divisões e Sessões que cuidam da matéria contábil passam à subordinação da Controladoria Interna do Município.
Art. 14 Fica extinto o Departamento de
Contabilidade.
Art. 14 O Departamento de Contabilidade é transformado em Coordenadoria de Serviços Contábeis. Investindo automaticamente o atual Diretor em Coordenador com vencimentos básicos idênticos aos do Sub Secretário e as atribuições previstas na Lei nº 023/80 para Diretor da Divisão de Contabilidade. (Redação dada pela Lei n° 48/1992)
Art. 15 No corrente exercício financeiro s dotações orçamentárias serão suplementadas pelas próprias de pessoal da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 16 No orçamento de 1.993, constarão dotações próprias para a Controladoria Interna do Município.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por Decreto, esta Lei para sua melhor execução.
Art. 18 Os cargos de provimentos efetivos referidos no art. 11 serão preenchidos por Concurso Público de Provas e Títulos, vedada qualquer contratação temporária par admissão de pessoal.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 20 de maio de 1992.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.