LEI Nº 45, DE 18 DE JUNHO DE 2007

 

CRIA PROGRAMA SOCIAL DE APOIO E ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO DE QUALQUER NATUREZA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,

 

Art. 1º Para execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente sob risco, de qualquer natureza, fica criado o Programa de Trabalho Educativo e Profissionalizante - GUARDA MIRIM, com os seguintes objetivos:

 

§ 1º O programa será de atividade laborativa remunerada, de amparo educativo e profissionalizante e reeducação do menor em situação de risco de qualquer natureza, de ambos os sexos, na faixa etária de 14 a 18 anos.

 

§ 2º O programa destina-se exclusivamente à criança e ao adolescente do município de Barra de São Francisco, vedada a integração de menores residentes em outras cidades.

 

§ 3º A bolsa de aprendizagem a título de gratificação pela atividade laborativa do assistido não será inferior a ½ (meio) salário mínimo, do qual somente até 20% (vinte por cento) poderão ser destinados pelo programa ao custeio essencial das despesas com a manutenção, a alimentação, a saúde, o vestuário e a apresentação pessoal, individualmente, destinando-se os restantes oitenta por cento (80%) ao menor assistido.

 

§ 4º A remuneração que o menor assistido receber pelo seu trabalho, a qualquer título, não desnatura o seu caráter educativo.

 

§ 5º A população alvo do Programa de Trabalho Educativo e Profissionalizante - GUARDA MIRIM será as famílias de baixa renda ou grupos de risco, a quem destina-se, exclusivamente, os benefícios do programa.

 

§ 6º Não ocorrerá vínculo empregatício entre o menor assistido e o convenente com o programa, sendo que a Prefeitura Municipal estará obrigada a integrar os menores assistidos, segundo regras e normas legais.

 

§ 7º A Prefeitura poderá participar do programa, dentro da permissibilidade do art. 37, IX da Constituição Federal, com vínculo empregatício face à natureza do trabalho educacional, prestando todas as garantias, em especial, a assistência social, psicológica, jurídica, médico-dentária, farmacêutica e hospitalar.

 

Art. 2º O Programa de Trabalho Educativo e Profissionalizante GUARDA MIRIM terá a seguinte estrutura administrativa:

 

§ 1º Plenário, que será presidido pelo representante da Prefeitura, indicado pelo Prefeito Municipal, e compor-se-á dos seguintes membros, representantes dos órgãos ou entidades a seguir enumerados:

 

a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Conselho Municipal de Segurança;

d) Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) Associação Comercial - CDL de Barra de São Francisco;

f) Representante das Associações de Bairros de Barra de São Francisco;

g) Câmara Municipal de Barra de São Francisco;

h) Ministério Público;

i) OAB.

 

I - Os órgãos ou entidades mencionadas neste artigo serão representados por seus titulares ou por quem eles indicarem.

 

II - As decisões do Plenário serão tomadas pela sua maioria simples, exercendo a sua presidência o voto de qualidade.

 

III - Compete ao Plenário:

 

a) traçar as diretrizes fundamentais do Programa de Trabalho Educativo e Profissionalizante - GUARDA MIRIM.

b) elaborar e aprovar o regimento interno do Programa;

c) aprovar a programação e propostas dos setores de iniciação de profissionalização dos assistidos;

d) elaborar projetos de sensibilização e mobilização dos setores comunitários para propostas de trabalho;

e) examinar, aprovar ou rejeitar as prestações de contas do Programa, através de balancetes mensais, mandando corrigir os rejeitados, pela metodologia da Lei Federal nº 4.320/64 e critérios da Lei Federal 8.666/93;

f) adotar medidas para aperfeiçoamento do programa;

g) adotar medidas que visem à concretização dos objetivos do Programa e a minimização dos problemas sociais atinentes aos grupos de risco;

h) resolver os casos omissos ou propor a solução deles a quem de direito.

 

IV - Os membros do Plenário não serão remunerados, e o trabalho prestado ao programa será de relevância pública e social.

 

§ 2º Coordenadoria Executiva, exercida por pessoa de nível de instrução médio, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3º Comissão multiprofissional das áreas de educação, psicologia e assistência social designada pelo Prefeito dentre os servidores do quadro da Prefeitura Municipal.

 

§ 4º Pessoal de apoio administrativo, do quadro de servidores da Prefeitura Municipal, designados pelo Chefe do Executivo, segundo as necessidades do programa.

 

Art. 3º Os recursos destinados ao Programa de Trabalho Educativo e Profissionalizante - GUARDA MIRIM, oriundos de percentuais de custeio de bolsas ou de outra fonte orçamentária ou não orçamentária, não poderão ser desviados dos objetivos do programa, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 4º Poderão ser criados por Decreto do Poder Executivo, subprogramas sociais e de apoio e atendimento à criança e ao adolescente, desde que não se confrontem com os objetivos dos programas ora criados por esta Lei.

 

Art. 5º As despesas com a implantação do programa ora criado e subprogramas que venham a ser instituídos, serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamentos do Município ou advindas de outros órgãos públicos ou privados e pelo fundo especial dos direitos da criança e do adolescente, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares.

 

Art. 6º O Programa de Trabalho Educativo e Profissionalizante - GUARDA MIRIM, poderá receber apoio financeiro e material da iniciativa privada.

 

Art. 7º Através de Decreto, o Prefeito Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no átrio da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de junho de 2007.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.