REVOGADA PELA LEI N° 21/2004

 

LEI Nº 46, DE 23 DE JUNHO DE 2003

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA O SR. JOSÉ MARCOS BATISTA LEMES, PARA INSTALAÇÃO DE UMA BORRACHARIA.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar para o Sr. José Marcos Batista Lemes, uma área de terras medindo 300.00 m² (trezentos metros quadrados), sendo o lote de nº 08, da Quadra 03 da planta topográfica do loteamento, a ser desmembrada de uma área maior situada na Vila Luciene, distrito da sede, neste Município, registrada no Cartório do Registro geral de Imóveis sob o nº R2-/3939, livro 2-M, fls. 185, para instalação de uma de uma borracharia, conforme croqui anexo.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para o Sr. José Marcos Batista Lemes, uma área de terras medindo 300,00m2 (trezentos metros quadrados), sendo o lote de nº 08, da quadra 03 da planta topográfica do loteamento, a ser desmembrada de uma área maior situada na Vila Luciene, distrito da sede, neste Município, registrada no Cartório do Registro Geral de Imóveis sob o nº R2-/3939, livro 2-M, fls. 185, para instalação de uma borracharia e uma oficina mecânica. (Redação dada pela Lei n° 77/2003)

 

Art. 2º Na escritura deverá consignar as seguintes condições para a doação:

 

I - Prazo de uma no para que o projeto esteja concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o imóvel doado ao patrimônio do Município, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o que se fará por simples comunicação do Prefeito Municipal ao Cartório Geral do Registro Geral de Imóveis. Nesse caso, nenhuma indenização ou, ressarcimento de quaisquer despesas, serão devidas ao donatário.

 

II - Compromisso de submeter às exigências do Município com relação ao Código de Obras, Código de Posturas e Código Tributário Municipal.

 

III - Empregar pessoas residentes neste Município, na empresa a ser instalada.

 

IV - Utilizar a área apenas para os fins previstos nesta Lei, não podendo ser utilizada para fins residenciais.

 

V - A área doada não poderá ficar ociosa por um período superior a um ano, sob pena de intervenção municipal, retornando ao patrimônio do Município.

 

VI - O donatário não poderá ceder ou transferir a outrem, a área a ser doada no todo ou em parte.

 

Art. 3º As condições estabelecidas no Art. 2º são irrevogáveis, evitando-se a especulação imobiliária por parte do donatário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de junho de 2003.

 

PAULO ROBERTO VALLI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.