LEI Nº 49, DE 17 DE JUNHO DE 2002

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA O SR. WASHINGTON LUIZ SOBREIRA, PARA INSTALAÇÃO DE UMA FÁBRICA DE EMBALAGENS. 

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar para o Sr. Washington Luiz Sobreira, uma área de terras, medindo 2.700.00 m² (dois mil e setecentos metros quadrados), situada na rodovia que liga esta cidade à Mantena, para instalação de uma fábrica de embalagens.

 

Art. 2º Na escritura deverá consignar as seguintes condições para a doação:

 

I - Prazo de um ano para que o projeto esteja concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o imóvel doado ao patrimônio do Município, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o que se fará por simples comunicação do Prefeito Municipal ao Cartório do registro Geral de Imóveis. Nesse caso, nenhuma indenização ou ressarcimento de quaisquer despesas serão devidos ao donatário.

 

I - Prazo de três anos para que o projeto esteja concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o imóvel doado ao patrimônio do Município, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o que se fará por simples comunicação do Prefeito Municipal ao Cartório do Registro Geral de Imóveis. Nesse caso, nenhuma indenização ou, ressarcimento de quaisquer despesas, serão devidas ao donatário.

(Prazo prorrogado por mais 2 anos pela Lei n° 08/2008)

(Redação dada pela Lei nº 70/2003)

 

II - Compromisso de submeter às exigências do Município com relação ao Código de Obras, Código de Posturas, Código de Meio Ambiente e Código Tributário Municipal.

 

III - Empregar pessoas residentes neste Município, na empresa a ser instalada.

 

IV - Utilizar a área apenas para os fins previstos nesta Lei, não podendo ser utilizada para fins residenciais.

 

V - A área doada não poderá ficar ociosa por um período superior a um ano, sob pena de intervenção municipal, retornando ao patrimônio do Município.

 

VI - O donatário não poderá ceder ou transferir a outrem, a área a ser doada no todo ou em parte.

 

Art. 3º As condições estabelecidas nesta Lei são irrevogáveis, evitando-se especulação imobiliária por parte do donatário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de junho de 2002.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.