LEI N° 53, DE 25 de março de 1991

 

Concede reajuste aos salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 23/1980

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° É concedido, sobre os valores fixados pela Lei Municipal nº 002/91, de 25 de janeiro de 1991, um reajuste de 30% (trinta por cento) dos salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas, retroativo a 1º de março de 1991.

 

§ 1º O valor mínimo de remuneração na Prefeitura Municipal para o salário ou vencimento e fixado em Cr$ 17.508,00 (dezessete mil, quinhentos e oito cruzeiros).

 

§ 2º É mantida a isonomia vencimental entre Contador e Advogado-Geral do Município.

 

§ 3º O reajuste concedido no “caput” deste artigo não se estende a Secretários Municipais ou a quem perceba proventos tendo como base os vencimentos de Secretário.

 

§ 4º Os cargos criados após o advento da Lei Municipal nº 002/91 têm o reajuste fixado no “caput” deste artigo sobre os valores previstos nas respectivas Leis criadoras dos cargos.

 

Art. 2º É criado na estrutura da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social o departamento de Bem-Estar Social, com o objetivo de:

 

I – assessorar a Secretaria Municipal de Ação e Assistência no atendimento aos carentes;

 

II – coordenar as Seções da Secretaria e controlar as atribuições das mesmas;

 

III – controlar todos os atendimentos feitos aos carentes na Secretaria, nos seus diversos gêneros e categorias;

 

IV – desempenhar outras atribuições previstas em Decreto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Os vencimentos do diretor do Departamento de Bem-Estar Social, cujo cargo comissionado é criado por esta Lei, será os de referência C-2.

 

Art. 3º É criado na Secretaria Municipal de Serviços o Departamento de Controle dos Serviços Urbanos, ao qual passa a se subordinar todas as Seções aludidas na referida Secretaria.

 

§ 1º Ao Departamento caberá centralizar o controle do todos os serviços prestados pela Secretaria e exigir dos diversos setores eficiência dos referidos serviços.

 

§ 2º O Departamento será dirigido por um Diretor referência C-2, de provimento em comissão, com vencimentos idênticos aos cargos de igual referência.

 

§ 3º Decreto do Prefeito Municipal melhor definirá as atribuições do Departamento ora criado.

 

Art. 4º É concedida isonomia vencimental entre o Oficial de Gabinete do Prefeito Municipal e o Subsecretário, bem assim verba de representação de igual percentual atribuído ao referido cargo.

 

Art. 5º Fica criada a Subsecretaria Municipal de Educação, com as atribuições de auxiliar a Secretaria no desempenho de suas tarefas pedagógicas, operacionais e administrativas a serem previstas em Decreto do Prefeito Municipal, sendo exercido por um Subsecretário, de provimento em comissão, com vencimentos idênticos aos atuais Subsecretários.

 

Art. 6º A verba de representação dos Subsecretários é fixada em 60% (sessenta por cento) sobre seus vencimentos básicos.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes, se necessário, bem assim a regulamentar esta Lei para sua melhor exceção.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 25 de março de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registro em livro próprio na data supra

 

MARIA EDINA MORAES

AUX. ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.