O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através do prefeito Municipal, autorizado a contratar com empresa privada:
I - Construção do Terminal Rodoviário desta cidade, obedecidas as condições do art. 8° da presente Lei.
II - Concessão do uso do Terminal Rodoviário, 144 (cento e quarenta e quatro) meses após a obtenção do “habita-se”, para administração e exploração conforme critérios estipulados pela presente Lei.
Art. 2º A construção e concessão do Terminal Rodoviário será efetivada por empresa vencedora em procedimento licitatório a ser instaurado, observadas as condições aqui previstas. Observado o interesse público que deve prevalecer e os princípios inerentes à Administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, sempre atendendo-se a conveniência administrativa e com o propósito de se chegar ao objetivo final que é a construção de um Terminal Rodoviário.
§ 1º A área remanescente do terreno, assim como todo o espaço aéreo e de subsolo sobre e sob o Terminal Rodoviário e demais áreas adjacentes, serão transferidas para o domínio da empresa vencedora do procedimento licitatório, como parte da contraprestação pela construção das instalações do referido Terminal.
§ 2° A construção do aludido Terminal Rodoviário e de edificações e instalações sobre e sob o mesmo e/ou sobre a área remanescente, pertencente ao Município, será feita, exclusivamente com recursos privados, observado o disposto nos art. 5° e art. 6° da presente Lei.
Art. 3º A construção será custeada integralmente através de recursos que a empresa vencedora do certame licitatório providenciará; seja de forma direta com aplicação de dotação orçamentária própria; seja através da captação no mercado imobiliário da viabilidade para a formação de condomínio/obra por administração; seja através da viabilidade de financiamento junto aos órgãos públicos/privados; ou, seja pela conjugação das diversas formas aqui previstas.
Art. 4º As edificações que comporão o Terminal Rodoviário deverá ser construído em área pertencente à Municipalidade constituída pelos lotes n. º cinco e sete, da Rua Alceu Antônio Melgaço; oitenta e dois, oitenta e quatro, oitenta e seis, oitenta e oito e noventa da Avenida Prefeito Manoel Vilá; sessenta e um e sessenta e três, da Avenida Adelino Coimbra, perfazendo 2.591,00m2 (dois mil, quinhentos e noventa e um metros quadrados);
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal, individualmente ou em parceria com a empresa construtora, autorizado a adquirir e/ou permutar áreas anexas ao terreno tratado neste artigo, para ampliação da área necessária e execução desta Lei, ficando desde já autorizado a abrir crédito especial para tal fim.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar auxílio ao empreendimento, com maquinário visando agilizar a construção do Terminal Rodoviário, exclusivamente.
Art. 6º Fica Poder Executivo Municipal autorizado a prestar incentivos fiscais e tributários ao empreendimento da empresa construtora, com isenção de impostos e taxas municipais de qualquer natureza, antes e durante o período que antecede a conclusão total de todos os serviços e obras objeto da presente Lei, compreendido pelas etapas de elaboração, planejamento, aprovação, alvarás, certidões, autorizações, construção, obtenção de “habita-se” e registro das Escritura Públicas de frações ideais correspondentes ao empreendimento, exclusivamente.
Art. 7º A empresa deverá proceder o levantamento topográfico da área objeto da presente Lei, para conferência e posterior apresentação do Projeto Arquitetônico a ser analisado no Processo Licitatório e aprovado pelo Prefeito Municipal, à sua exclusiva e total responsabilidade, inclusive quanto ao ônus dos referidos serviços.
§ 1° Os Projetos Arquitetônicos apresentados pela empresa vencedora do processo licitatório e devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal, deverão estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Código Municipal de Obras.
§ 2º Os Projetos Arquitetônicos deverão fixar, previamente, qual área a ser destinada à construção do Terminal Rodoviário, o Memorial Descritivo de Acabamento e a divisão do Terminal, além da fração ideal correspondente ao mesmo.
§ 3º A empresa construtora deverá, obrigatoriamente, relacionar junto ao processo licitatório, todos os projetos complementares que comporão o conjunto de normas e documentos técnicos executivos dos serviços objeto da presente Lei, devidamente registrados, aprovados e coerentes com as normas técnicas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas adotadas pelos órgãos públicos e empresas privadas de serviços e regulamentação.
Art. 8º O Terminal Rodoviário, previsto no referido Projeto Arquitetônico, deverá obedecer ao programa mínimo exigido por esta Lei:
a) 06 (seis) plataformas para embarque e desembarque de passageiros;
b) 06 (seis) guichês;
c) Guarda volumes;
d) Sanitário masculino e feminino;
e) Sala para comissário de menores;
f) Sala para polícia militar;
g) Sala para fiscalização DER;
h) Sala para fiscalização municipal;
i) Área mínima igual a 1.200,00m2 (um mil e duzentos metros quadrados), podendo ser desenvolvido em níveis diferenciados;
Art. 9º A área remanescente do terreno, incluindo todo o seu subsolo e o espaço aéreo- inclusive abaixo e acima do Terminal Rodoviário - será transferida para o domínio da empresa construtora, de forma irretratável e irreversível, como contraprestação da edificação do referido Terminal Rodoviário. Nesse espaço, a empresa poderá, de forma às SUS exclusivas expensas e opções arquitetônicas/construtivas, construir e explorar qualquer complexo comercial, conforme Projeto Arquitetônico apresentado no Processo Licitatório e aprovado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A Escritura Pública de fração ideal de terreno referente às áreas provenientes do domínio referido no caput deste artigo, será lavrado após o término de todas as edificações aqui mencionadas, já incluso nesta fração o percentual que caberá à Municipalidade, como pagamento do objeto de permuta entre as partes.
Art. 10 O uso e exploração do Terminal Rodoviário, será regulamentado por Regimento Interno elaborado pela empresa concessionária vencedora do certame licitatório em comum acordo com a Comissão de Representantes indicados por Decreto do Prefeito Municipal - conforme discriminado no artigo 11 da presente Lei. O referido Regimento Interno será aprovado pela Câmara Municipal, o qual conterá, obrigatoriamente, o seguinte:
Forma de administração do Terminal Rodoviário:
a) Empresas de transporte coletivo de passageiros que poderão utilizá-los e as condições para tal utilização;
b) Destinação de cômodos do Terminal;
c) Utilização dos banheiros e dos sanitários do Terminal, assim como as taxas serão cobradas para essa utilização;
d) Utilização das salas, guichês e outras instalações e espaço físico - externos e internos - do Terminal, assim como as taxas e aluguéis que serão cobrados para essa utilização;
e) Responsabilidade pela limpeza e manutenção do Terminal, tanto do espaço de uso comum do povo/usuários quanto dos cômodos e instalações não compreendidos no referido espaço;
f) Cobrança de tarifas dos usuários/passageiros do Terminal e das empresas de transporte coletivo de passageiros/cargas, inclusive prazo para que as últimas repassam as tarifas que recebem dos primeiros;
g) Utilização dos espaços físicos - verticais e/ou horizontais - disponíveis para fixações e exploração por parte da empresa concessionária encarregada;
h) Fiscalização e sanções administrativas, fiscais e tributárias, além da multa acrescidas de juros e atualização monetária, que serão aplicadas às empresas e usuários - pessoa física/jurídica - do Terminal Rodoviário, inclusive à empresa concessionária do uso e exploração.
§ 1° O Regimento Interno, em qualquer caso, concederá ao Prefeito Municipal, poderes para limitar o valor das taxas e tarifas, afim de que o interesse público e/ou social não sejam feridos por valores considerados exorbitantes, porém mantendo a viabilidade econômica para a manutenção do Terminal Rodoviário pela empresa concessionária pelo uso e exploração do mesmo.
§ 2º A gestão administrativa e financeira, como tal considerada o recebimento e pagamento de tarifas, taxas, aluguéis, multas, juros e quaisquer outros encargos e obrigações administrativas, financeiras e de serviços devidos pelos usuários, prestadores de serviços e funcionários do Terminal, será da única e exclusiva responsabilidade da empresa concessionária pelo uso e exploração do Terminal, durante o período da concessão estipulado nesta lei.
§ 3º Durante o período de vigência contratual da concessão para uso e exploração do Terminal Rodoviário pela empresa vencedora do certame licitatório e, considerando-se que a mesma será a única e exclusiva detentora dos direitos reais pela concessão durante o prazo determinado como parte da contraprestação pelos custos totais da construção do referido terminal para a Municipalidade; a Administração Pública não poderá de forma alguma tornar sem efeito valores de tarifas, taxas, aluguéis e quaisquer outros tipos de rentabilidade provenientes do uso e exploração do Terminal, desde que estejam consonantes com as condições previstas no §1°, letra “h”, artigo 10, desta Lei, nem contribuir ou autorizar de forma direta e/ou indireta a construção e/ou instalação dentro da área geográfica do Município, de qualquer outro tipo de terminal rodoviário ou instalação similar, privado ou público. O Poder Público Municipal, de forma irretratável e irreversível, responderá pelas perdas, indenizações e lucros cessantes que a empresa concessionária pelo uso e exploração do Terminal Rodoviário incorrer, caso se verifique qualquer das situações citadas neste parágrafo, e que, consequentemente, interfiram no equilíbrio administrativo e financeiro prometido na referida concessão.
Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar a Comissão de Representantes para elaboração do Regime Interno, em conjunto com a empresa vencedora do certame licitatório, inclusive para estudos e sugestões sobre tarifas e taxas a serem cobradas, futuramente, no Terminal Rodoviário e a melhor forma de sua administração, tendo a Comissão a seguinte constituição:
a) 01 (um) representante das empresas de transportes coletivo de passageiros que utilizarão o Terminal Rodoviário;
b) 01 (um) representante dos empregados das empresas citadas na letra “a”, indicado pelo sindicato da categoria;
c) 01 (um) representante da Associação Comercial de Barra de São Francisco-ES;
d) 01 (um) representante do Sindicato Rural Patronal;
e) 01 (um) representante do Sindicado dos Trabalhadores Rurais;
f) 01 (um) representante da Federação de Associação de Moradores do Município;
g) 06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal;
h) O Secretário Municipal de Interior e Transportes;
i) 01 (um) vereador de cada representação partidária no Poder Legislativo Municipal;
j) 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;
l) 01 (um) representante do Juizado de Menores da Comarca de Barra de São Francisco-ES.
Art. 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a indicar e nomear 03 (três) membros representantes da Prefeitura Municipal, para acompanhamento das obras e serviços objeto da presente Lei, que deverá obrigatoriamente, ter a seguinte constituição:
a) 01 (um) representante da área técnica;
b) 01 (um) representante da área jurídica;
c) 01 (um) representante da área administrativa/contábil;
d) 01 (um) representante do Poder Legislativo.
Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal, mediante decreto devidamente aprovado pelo Poder Legislativo e de forma irreversível e irretratável, autorizado a estabelecer normas e condições para assegurar amplas e totais garantias à empresa vencedora do certame licitatório para construção, uso e exploração do Terminal Rodoviário, objetivando que a mesma exerça a concessão em condições de rentabilidade para manutenção e administração do referido Terminal, sempre em razão da contraprestação financeira contratualmente determinada nesta Lei.
Art. 14 No caso das edificações e instalações a serem construídas pela empresa vencedora do certame licitatório nas demais áreas anexas remanescentes, inclusive as de subsolo e aéreo do Terminal Rodoviário, o regulamento, quanto aquilo que não for público, só disporá sobre posturas, moral, bons costumes, sossego e direito de vizinhança, bem assim quais as destinações proibidas para as instalações, em razão do interesse público que deve prevalecer. A administração das referidas edificações e instalações, se dará pela respectiva empresa construtora e/ou pelos respectivos proprietários/condôminos, concedentes, locatários ou cessionários, conforme seja o caso, no tocante às instalações exclusivas de cada um e, conforme dispuser o regulamento ou o instrumento de incorporação e/ou condomínio, no tocante às áreas comuns das instalações, caso haja mais de um proprietário ou concedente.
Art. 15 Antes da inauguração do Terminal Rodoviário, através da Lei Municipal e por iniciativa do Prefeito Municipal, se dará a denominação ao aludido Terminal.
Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar como critério de julgamento preferencial, a ser observado no processo licitatório a ser publicada, a escolha do melhor projeto arquitetônico, com melhor aproveitamento da área, conjugado esses requisitos com os de melhor técnica e qualidade dos materiais a serem empregados.
Art. 17 Feito o julgamento e, transcorrido o prazo de recurso sem interposição ou denegado este, o procedimento será encaminhado ao Prefeito Municipal para homologação, com adjudicação do objeto da licitação, obedecida a ordem de classificação ou, revogação ou anulação do procedimento
Art. 18 Os direitos do Município se consubstanciam no recebimento do objeto do contrato nas condições avençadas e constantes dos projetos e memoriais descritivos.
Art. 19 As obrigações do Município se consubstanciam ao fornecimento da área em condições de trabalhabilidade para execução das obras e serviços e, livre e desembaraçado de qualquer demanda e/ou ônus financeiros, fiscais e tributários. Também se resume a transferir o domínio e outorgar a devida escritura Pública para registro imobiliário referente à fração ideal de terreno que couber à empresa incorporadora e, observar o disposto nos artigos, parágrafos e itens desta Lei.
Art. 20 As despesas necessárias para a execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias, suplementadas, se necessário, de acordo com a Lei Orçamentária vigente ou mediante lei específica.
Art. 21 Os casos omissos nesta Lei, serão estabelecidos e dirimidos por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 22 Ficam revogadas as disposições contrárias contidas nas Leis n° 49/89; 83/92; 44/95 que não estiverem em consonância com esta Lei.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 16 de junho de 1999.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.