LEI Nº 54, DE 05 DE OUTUBRO DE 1967

 

CRIA A FUNDAÇÃO AGROPASTORIL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO / sociedade agropastoril de barra de são francisco – sap – bsf

(Nomenclatura retificada Pela Lei n° 15/1968)

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DOS FINS E DAS ATIVIDADES

 

Art. 1º Fica criada a Fundação Agropastoril de Barra de São Francisco (FAP)/ Sociedade Agropastoril de Barra de São Francisco (SAP – BSF) , entidade autárquica, com personalidade jurídica, e patrimônio próprio, desse e foro neste município que se destina a realizar, através das diretrizes constantes desta lei, a organização das classes rurais, sua assistência econômica e social. (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)

 

Art. 2º Participam da FAP/ SAP - BSF, o município e os lavradores e pecuaristas que contribuem com o imposto territorial. (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)

 

Art. 3º A Fundação Agropastoril / Sociedade Agropastoril, para realização de sua política econômica e de assistência social, tem os objetivos seguintes: (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)

 

a) Assistência Social:

 

I – Promover em benefício de seus associados assistência médica itinerante em dias pré-fixados de visitação aos distritos;

 

II – Prestar aos mais necessitados auxílios-doença e auxílio funerário;

 

III – Criar uma assessoria jurídica para consulta de seus associados.

 

b) Assistência Técnica e Econômica:

 

I – Manter um corpo de técnicos para prestar serviços aos associados, reuniões para ensinamentos agropecuários, cursos rápidos para trabalhadores rurais, formação de líderes rurais e demais serviços de assistência agronômica e veterinária;

 

II – Alugar pelo sistema de horas de serviços ou por área de trabalho, tratores e seus suplementos, bem como, arados e outros maquinários e equipamentos agrícolas;

 

III – Crias estação de remonta, com reprodutores de alta linhagem a serviço dos seus associados;

 

IV – Promover para os associados aquisição de bombas para irrigação de culturas diversificadas pelo sistema de inundação ou aspersão;

 

V – Promover financiamentos supervisionados nas propriedades dos associados, para a construção de currais, terreiros, banheiros, carrapaticidas, silos, instalação de máquinas de ração, moinhos e pequenas indústrias rurais;

 

VI – Comprar e revender aos associados, máquinas, ferramentas, arames e utensílios agrícolas, sementes, fungicidas, formicidas, sal para gado, e, medicamentos em geral;

 

VII – Em regime de cooperação com entidades de poderes públicos Federal e Estadual, construir, adquirir e instalar usina de laticínios, frigoríficos para carnes e gêneros perecíveis, rede de silos para cereais, balanças para gados em pé e parque de exposição agropastoril;

 

VIII – Incentivar serviços de proteção ao solo, contra a erosão, recuperação da fertilidade, reflorestamento, e tanques e açudes destinados à piscicultura.

 

c) Defesa da Classe Rural:

 

I – Criar órgão de propaganda falada e escrita;

 

II – Promover e participar de congressos ruralistas;

 

III – Defender preços mínimos para os produtos rurais;

 

IV – Fazer-se representar nas organizações governamentais;

 

V – Pleitear junto aos poderes públicos, todas e quaisquer providências que venham beneficiar as atividades rurais e sua nobre classe;

 

VI – Criar e ampara de todos os modos, as cooperativas de produção, consumo e crédito para os seus associados;

 

VII – Agir como intermediário ou procurador junto as repartições públicas ou entidades particulares, para a solução dos interesses de quaisquer associados a FAP.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 4º A administração da Fundação Agropastoril / Sociedade Agropastoril ficará a cargo dos seguintes órgãos: (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)

 

a) Conselho Agrário Distrital, com 11 membros, eleitos pelos associados da região;

b) Câmara Agrária Municipal, composta de 4 representantes de cada Conselho Distrital e da Diretoria Executiva;

c) Diretoria Executiva Municipal, composta por um Diretor Presidente, um Diretor Tesoureiro, ambos de livre nomeação do Prefeito Municipal, e um Diretor Gerente, eleito pela Câmara Agrária Municipal.

 

Art. 5º Os mandatos dos órgãos da FAP / SAP-BSF, terá duração de quatro anos. (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)

 

DA CÂMARA AGRÁRIA MUNICIPAL

 

Art. 6º A Câmara Agrária reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pela Diretoria Executiva; as suas reuniões serão presididas por um Delegado Especial, designado pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes, e constarão sempre de ata lavrada em livro próprio.

 

Art. 7º A Câmara Agrária, órgão supremo da FAP / SAP-BSF, compete: (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)

 

a) elabora o seu regimento interno e dos conselhos agrários distritais;

b) eleger o Diretor-Gerente da Diretoria Executiva;

c) Deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Prefeito Municipal e pela Diretoria Executiva;

d) fiscalizar as contas da FAP, do qual constará explícita documentação da receita e despesas;

e) fixar o subsídio dos membros da Diretoria Executiva;

f) elaborar o orçamento anual da receita, e das despesas da FAP, e fiscalizar a sua aplicação;

g) abrir créditos especiais e suplementares quando solicitados pela Diretoria Executiva.

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 8º Compete a Diretoria Executiva:

 

a) a fiel observância e execução das deliberações da câmara Agrária;

b) a superintendência de todos os serviços e negócios da Fundação;

c) a elaboração anual da proposta orçamentária e despesas e a solicitação de créditos especiais;

d) a regulamentação do pessoal administrativo;

e) convocação da Câmara Agrária Municipal para reuniões extraordinárias;

f) as deliberações da Diretoria Executiva, serão por maioria, e, deverão constar em ara em livro próprio.

 

Art. 9º Compete ao Presidente:

 

a) representar FAP / SAP-BSF, ativa e passivamente em juízo ou em suas relações com terceiros; (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)

b) assinar com qualquer dos Distritos, cheques, ordens de pagamentos, letras de crédito e demais papeis relativos a recibo, quitação e operações de financiamentos com entidades públicas ou particulares;

c) assinar, com outro diretor, contratos que importem na alienação de propriedades ou constituição de ônus reais sobre as mesmas, quando, previamente antecipados pela Câmara Agrária;

d) outorgar procurações, assinar escriturar de compras e pedidos de mercadorias;

e) presidir as reuniões da Diretoria Executiva, cujos atos deverão constar de livro próprio;

f) nomear e promover os servidores da FAP, punir ou demitir esses servidores, conceder férias, promoção, licença e abonar faltas;

g) zelar pelos valores, pelo patrimônio da autarquia, autorizar despesas e movimentar os créditos financeiros nas instituições bancárias;

h) designar o Diretor que o substituirás em sua ausência ou impedimento.

 

DO CONSELHO AGRÁRIO DISTRITAL

 

Art. 10 O Conselho Agrário Distrital será composto de 11 membros eleitos pelos contribuintes do Imposto Territorial da jurisdição; dentre eles serão escolhidos um presidente, um secretário e um gerente.

 

Art. 11 Compete ao Conselho Agrário Distrital:

 

a) eleger 4 representantes para comporem a Câmara Agrária Municipal;

b) gerir na forma do regimento os negócios da FAP, em sua jurisdição, de acordo com as normas traçadas pela Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO III

DE PATRIMÔNIO SOCIAL

 

Art. 12 O Fundo Social de autarquia fica constituído:

 

a) da totalidade da arrecadação do Imposto Territorial, que couber ao município;

b) das dotações orçamentárias consignadas pela Câmara Municipal pelo Estado e pela União;

c) dos auxílios, subvenções ou donativos recebidos de terceiros;

d) da renda normal de aluguéis de máquinas, animais, implementos e vendas dos mesmos;

e) de outras rendas não especificadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 Serão extensivos à FAP / SAP-BSF, os privilégios da Fazenda Pública, no que for aplicável. (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)

 

Art. 14 Dentro de noventa dias da vigência desta lei, o Poder Executivo expedirá as necessárias instruções para a realização das eleições dos membros dos Conselhos Agrários Distritais. (Prazo prorrogado por mais seis meses a partir da data de vigência da Lei n° 15/1968)

 

Art. 15 Enquanto não estiver constituída a Câmara Agrária Municipal, a primeira Diretoria Executiva, de livre nomeação do Prefeito Municipal, exercerá também os poderes daquela.

 

Art. 16 Fica aberto o crédito especial de NCr$ 50.000,00, para atender a organização e instalação da Fundação Agropastoril / Sociedade Agropastoril. (Nomenclatura retificada pela Lei n° 15/1968)

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala Benjamin Constant, 5 de outubro de 1967.

 

DONATO FIDELIS NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.