A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Poder Público
Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN, partindo do
princípio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito
Absoluto, Intransmissível e Imprescritível, de natureza extrapatrimonial, de
todos os seres humanos sem discriminação nenhuma.
Art. 2º No âmbito da
presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Barra de São Francisco fica
autorizado de aderir ao Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - SISAN, observando seus princípios e suas diretrizes
contidos na Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 609, de 8 de
Dezembro de 2011 e na Lei Federal nº 11.346, de 15 de Setembro de 2006.
Art. 3º A Segurança
Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que
sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Art. 4º A Política de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas
planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável
à população residente no território municipal, promovendo os hábitos
alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar
emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e
económico sustentável do município.
Art. 5º A Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
operacionalizada mediante o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - PLAMSAN, observada a natureza intersetorial no processo de sua
elaboração, execução e avaliação.
Parágrafo Único. a intersetorialidade
refere-se às intervenções articuladas e coordenadas, utilizando-se os recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada órgão ou entidade, de modo
eficiente, direcionando-os para as ações e programas que obedeçam a uma escala
de prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer forma de
enfrentamento fragmentada.
Art. 6º A Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem por objetivo
assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações
e programas que compõem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável.
Art. 7º A Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas
seguintes diretrizes:
I - Promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável,
com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar
e nutricional;
II - Promoção do abastecimento e estruturação de sistemas
sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração,
processamento e distribuição de alimentos;
III - Instituição de processos permanentes de educação alimentar e
nutricional, pesquisa, extensão e formação nas áreas de segurança alimentar e
nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - Promoção, universalização e coordenação das ações de segurança
alimentar e nutricional voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais de que
trata o art. 3º, inciso I, do Decreto do Presidente da República no 6.040, de 7
de fevereiro de 2007;
V - Fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os
níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança
alimentar e nutricional;
VI - Promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade
suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica
e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e
aquicultura;
VII - Apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar,
segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em
âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e
diretrizes da Lei nº 11.346, de 2006; e
VIII - Monitoramento da realização do direito humano à alimentação
adequada e saudável.
Art. 8º A PMSAN será
implementada pelos órgãos públicos, entidades da sociedade civil integrantes do
SISAN, conforme suas respectivas competências.
Art. 9º O SISAN conta, no
âmbito municipal, com três principais instâncias, que terão as seguintes
atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem prejuízo às outras
competências dispostas em outras normas legais:
I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) estabelecimento de balanço da situação de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e os desafios do
processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
b) indicação ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA das diretrizes e
prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; e
c) formular recomendações para o fortalecimento do SISAN nas
esferas Nacional e Estadual.
II - Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de
assessoramento imediato do Prefeito Municipal:
a) organização e convocação da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
b) sistematização das deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e seu encaminhamento à Câmara Municipal
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional/CAISAN, responsável pela
elaboração e coordenação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - PLAMSAN;
c) interlocução com os CONSEAs Estadual e
Nacional;
d) apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final,
bem como avaliação e monitoramento da sua implementação e proposição de
alterações visando ao seu aprimoramento;
e) normatização, em parceria com a CAISAN, a adesão das entidades
da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios
adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos
e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e
saudável assim como monitoramento da sua aplicação; e
g) promoção da participação e controle social, em sintonia com as
ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEAs
municipais e as lideranças das Entidades da sociedade civil.
III - Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN:
a) elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e avaliação
do processo de sua execução;
b) instituição e coordenação de fórum para a interlocução e
pactuação, com os órgãos e entidades municipais sobre a gestão e a integração
dos programas e ações do PLAMSAN;
c) interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e Tripartite;
d) elaboração de relatórios semestrais sobre o processo de execução
do PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEA;
e) normatização, em colaboração com o COMSEA, a adesão das
entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os
critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos
e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e
Saudável, em colaboração com o COMSEA; e
g) promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das Políticas
Públicas e Privadas.
Art. 10 Sem prejuízo a
qualquer outro dispositivo pertinente, a Conferência Municipal de SAN será
convocada pelo Prefeito Municipal sob proposta do COMSEA, observando uma
periocidade de 4 anos.
Art. 11 O COMSEA contará
com 18 conselheiros titulares e igual número de suplentes, observada a
proporcionalidade de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de
representantes da sociedade civil.
Art. 12 A seleção dos
integrantes do COMSEA representantes da sociedade civil será realizada sem
interferência do poder público e deverá contemplar diferentes segmentos
atuantes em áreas de grande interesse para a SAN.
§ 1º Conforme deliberação
da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos públicos
governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo,
não poderão exercer o mandato de conselheiro como representante da sociedade
civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de
interesse no exercício da função.
§ 2º Deverá ser
estimulada a representação de grupos populacionais em situação de
vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional, bem como as
entidades que lidam com esses segmentos, incluindo os Povos e Comunidades
Tradicionais, conforme Decreto presidencial nº 6040/2007, que dispõe sobre a
Política Nacional para os Povos e Comunidades Tradicionais; e também pessoas
com necessidades alimentares especiais e afrodescendentes não contemplados no
referido decreto.
Art. 13 A CAISAN será
integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações e
programas de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de
planejamento.
§ 1º Sem prejuízo aos
demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias deverão
necessariamente fazer parte da CAISAN: Agricultura, Assistência Social,
Educação, Meio Ambiente, Planejamento e Saúde.
§ 2º Os titulares das
Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, enquanto que os
representantes governamentais do COMSEAs formarão o
Pleno Executivo.
Art. 14 Caberá ao Governo
Municipal de Barra de São Francisco adotar providências necessárias para que o
COMSEA-BSF e a CAISAN-BSF possam desempenhar as suas funções sem dificuldades,
disponibilizando estrutura física bem como recursos financeiros, materiais e
humanos necessários.
§ 1º O COMSEA-BSF e a
CAISAN-BSF contará com uma equipe técnico-administrativa cujo número de
integrantes crescerá com o evoluir do tempo, devendo inicialmente ser composto
por um (a) secretario (a) executivo (a) qualificado, um (a) auxiliar
técnico-administrativo (a) do nível médio e um (a) estagiário (a).
§ 2º Os recursos
disponibilizados para o funcionamento do COMSEA-BSF e da CAISAN-BSF deverá
contemplar, entre outros, diárias e passagens terrestres e aéreas para
facilitar as deslocações necessárias dos conselheiros (as) assim como os
servidores públicos vinculados ao conselho, dentro do município e estado e fora
do estado.
§ 3º Para facilitar a
disponibilização dos recursos necessários, cabe ao Conselho apresentar o plano
de suas necessidades com antecedência para que o Executivo Municipal passa
incluir no seu Plano Orçamentário Anual/PLOA e no PPA as demandas do COMSEA-BSF
e CAISAN-BSF.
Art. 15 O Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela
CAISAN e o COMSEA, com base nas prioridades estabelecidas por este, a partir
das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
é principal instrumento para operacionalização da PMSAN.
Art. 16 O Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - Conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional
do município;
II - Ser quadrienal;
III - Consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes da
PMSAN e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua
execução;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais
integrantes do SISAN, no âmbito do município e os mecanismos de integração e
coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões
articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades
dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de
insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social,
cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas
condições de saúde; e
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos, com base nas
orientações das CAISAN, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua
execução.
Art. 17 O financiamento da
PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, apoiado com
recursos Federais e Estaduais.
Art. 18 Fica criado o Fundo
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN com finalidade de
financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das
ações de fortalecimento do COMSEA e da CAISAN.
§ 1º Caberá à CAISAN
apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que trata o
caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do
COMSEA, na legislação que regulamentará a presente lei.
§ 2º A gestão do FUMSAN
ficará a cargo do Gabinete do Prefeito, sendo o COMSEA sua instância de
controle social.
Art. 19 Além dos recursos
oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, contará com os das seguintes fontes:
I - Dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados
destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e
nutricional; e
II - Recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN,
consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária
(LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA).
§ 1º O COMSEA e a CAISAN
poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao
Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei orçamentária
anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.
§ 2º A CAISAN, observando
as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEA articulará com as
Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e
ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional.
Art. 20 A CAISAN
discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias
prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do
COMSEA:
I - Estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo
visando ao atendimento da população mais vulnerável; e
II - A revisão de mecanismos de implementação para a garantia da
equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 21 As entidades
privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos
de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança
alimentar e nutricional do Município.
Art. 22 O monitoramento e
avaliação da PMSAN será feito por sistema constituído de instrumentos,
metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito
humano à alimentação adequada e saudável, o grau de implementação daquela
Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º O monitoramento e
avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de
informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o
desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de
governo.
§ 2º O sistema de
monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores
disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e
esferas de governo.
§ 3º Caberá à CAISAN
tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da
população.
§ 4º O sistema referido
no caput deste artigo terá como princípios a participação social, equidade,
transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.
§ 5º O sistema de
monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores
existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I - Produção de alimentos;
II - Disponibilidade e consumo de alimentos;
III - Renda e condições de vida;
IV - Acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - Saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - Educação; e
VII - Programas e ações relacionadas a
segurança alimentar e nutricional.
§ 6º O sistema de
monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais
vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e saudável,
consolidando dados sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais,
regionais, étnico-raciais e de gênero.
Art. 23 A CAISAN, em
colaboração com o COMSEA, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da data da
publicação desta lei, observado o disposto no art. 14.
Parágrafo Único. O primeiro Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas,
programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - Oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em
situação de vulnerabilidade alimentar;
II - Transferência de renda;
III - Educação permanente para segurança alimentar e nutricional;
IV - Apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares
especiais;
V - Promoção do aleitamento materno exclusive nos primeiros seis
meses de vida, criação e fortalecimento dos bancos de leite humano;
VI - Fortalecimento da agricultura familiar, da produção urbana e
periurbana de alimentos e de hortas escolares e comunitárias;
VII - Aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura
familiar para o abastecimento e formação de estoques;
VIII - Mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da
agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
IX - Acesso à terra e ao território;
X - Conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
XI - Alimentação e nutrição para a saúde;
XII - Vigilância sanitária de alimentos;
XIII - Acesso à água de qualidade, em quantidade suficiente para
consumo humano e para produção de alimentos;
XIV - Assistência alimentar emergencial;
XV - Segurança alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades
Tradicionais e dos Assentados de Reforma Agrária;
XVI - Estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito
Humano à Alimentação Adequada e saudável.
XVII - Produção comercialização de alimentos agroecológicos e
orgânicos, com adoção de medidas capazes de facilitar a aquisição dos mesmos
pelas famílias de baixa renda.
XVIII - Preservação e conservação de recursos naturais renováveis,
nascentes e mananciais e preservação e proteção das nascentes e mananciais.
Art. 24 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de setembro de 2014.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.