LEI Nº 58, DE 22 DE JUNHO DE 1992

 

Cria a Escola Municipal Família Agrícola, dispõe sua estrutura, funcionamento e servidores e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

TÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVO

 

Art. 1º É criada, em atendimento ao disposto no artigo 181 da Lei Orgânica a Escola Municipal Família Agrícola de 1º Grau.

 

Art. 2º A Escola Municipal Família Agrícola é uma unidade especial de ensino integrante da Rede Municipal de ensino constituindo-se um Centro Integrado de Educação Agrícola Pública - CEEAP, de acordo com os princípios do MEPES (Movimento de Educação Promocional do Espírito santo).

 

Art. 3º As finalidades da educação e os objetivos do processo educacional desenvolvidos na Escola Família Agrícola, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com seu desdobramento a nível de Estado e Município, tem por prioridade a educação da população rural e urbana.

 

Parágrafo Único. A Escola Família Agrícola acha-se integrada aos fins da educação nacional, estadual e municipal, estando regulada, no que couber, pelo artigo 1º da Lei Federal nº 4024/61 e pelo artigo 181 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º A Escola Família Agrícola tem por finalidades precípuas proporcionar os conhecimentos básicos, desenvolver linguagem escrita e o raciocínio a partir da realidade profissional, cultural e vivencional, dando ênfase para as formas de vida coletiva, respeitando a natureza como vida, a agricultura como profissão, o aluno como sujeito da educação, ser político e cidadão do mundo envolvido na promoção do homem.

 

Art. 5º Compete especialmente à Escola Família Agrícola ministrar ensino de 1º Grau com ênfase no núcleo comum e iniciação para o trabalho agrícola, considerando-o instrumental básico de vida.

 

Art. 6º A Escola Família Agrícola tem por objetivos básicos:

 

I - Conceder escolarização de 5ª à 8ª série de 1º Grau em caráter seriado;

 

II - Propiciar iniciação ao trabalho, especializada mão-de-obra, visando futura habilitação profissional em agropecuária;

 

III - Não desvincular o aluno do meio rural e nem do seu ambiente familiar e comunitário;

 

IV - Permitir ao aluno do mio rural a ligação entre a escola, a família e a comunidade através da pedagogia da alternância: períodos vividos na escola e períodos vividos na família e na comunidade;

 

V - Permitir a participação de forças, lideranças e instituições no processo educativo da escola e na família;

 

VI - Proporcionar um ambiente educativo fundamentado em princípios de responsabilidade, liberdade, participação e cooperação, voltados par ao bem comum;

 

VII - Experimentar técnicas de exploração agrícola voltadas para diversificação da cultura e de criações;

 

VIII - Experimentar técnicas adequadas para a conservação e preservação do meio ambiente;

 

IX - Ministrar conhecimentos teóricos e práticos destinados a permitir que a pequena propriedade rural seja viável economicamente;

 

X - Permitir uma busca constante de um equilíbrio com a natureza terra, como forma de conservar bens internos de seu tempo e para os vindouros;

 

XI - Ministrar conhecimentos gerais e específicos voltados para a formação de profissionais comprometidos com a preservação do solo e suas potencialidades;

 

XII - Permitir a integração do aluno e o desenvolvimento sócio-econômico, político e cultural da região, de estado e d país.

 

XIII - Respeitar a individualidade do aluno como "cidadão do mundo", permitindo situações educativas voltadas para o respeito à sua dignidade, liberdade e em tudo que puder colaborar para o seu crescimento nas dimensões pessoal, transcendentes e ser político;

 

XIV - Desenvolver um projeto educativo que permita aos alunos, professores e demais operadores caminhar em direção ao verdadeiro crescimento - HUMANO - SOCIAL - CRISTÃO, permitindo-lhe realizar os desígnios de Deus e se tornar sempre mais CONSCIENTE, LIVRE, RESPONSÁVEL, SOLIDÁRIO E COMUNITÁRIO, sem a direção de credo religioso.

 

TÍTULO II

ESTRUTURA DE ADMINISTRAÇÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

 

Art. 7º A escola dispõe das seguintes organizações básicas:

 

I - Diretor;

 

II - Serviço de Secretaria;

 

III - Serviço Geral

 

IV - Corpo Docente;

 

V - Corpo Discente;

 

VI - Conselho Administrativo.

 

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO

 

Art. 8º A direção representada por um Diretor Geral é responsável pela Coordenação de todo o processo de planejamento, supervisão e avaliação da ação educativa, cultural e comunitária, desenvolvido pela Escola Família Agrícola, competindo-lhe cumprir a legislação do ensino e as normas emanadas dos órgãos próprios do sistema.

 

§ 1º Competirá também ao Diretor da Escola as tarefas administrativas de execução das decisões emanadas do Conselho Administrativo.

 

§ 2º A Direção Geral caberá sempre a um educador do quadro da Escola, de comprovada capacidade pedagógica e administrativa, indicado pelo Conselho Administrativo e nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º O Diretor, além de sua remuneração de professor, receberá mais 30% (trinta por cento) como gratificação pelo exercício da função, não incorporáveis aos seus vencimentos.

 

Art. 9º Compete ao Diretor Geral:

 

I - Apresentar à Escola Municipal Família Agrícola e ao Conselho Administrativo da Escola relatórios das decisões tomadas na Escola;

 

II - Promover periodicamente reuniões para programação e revisão do trabalho direcional e similar;

 

III - Garantir execução e eficiência do trabalho, inclusive com planejamento em equipe e coordenação dos professores, alunos e operadores na execução de suas tarefas;

 

IV - Representar a Escola ativa e passivamente, no que lhe compete, em juízo e fora dele;

 

V - Participar das reuniões de reciclagem e avaliações a nível de MEPES;

 

VI - Organizar estrutural, funcional e pedagogicamente o estabelecimento de Ensino;

 

VII - Desenvolver um trabalho cooperativo com outros estabelecimentos de Ensino e Instituições da comunidade;

 

VIII - Promover a integração gradativa da escola com as comunidades, incentivando sua atuação e sensibilizando-se para a participação na responsabilidade de educar;

 

IX - Representar a Escola perante órgão e autoridades do poder público em todas as atividades de caráter cívico, social e cultural;

 

X - Decidir com a equipe a normas para as atividades dos diferentes setores da Escola;

 

XI - Conhecer a realidade do mercado de trabalho local ou regional a fim de atender aos objetivos da parte de preparação para trabalho do currículo, evitando a formação de mão-de-obra ociosa;

 

XII - Encaminhar atestado de exercício, bem como justificativa de falta de todo o pessoal docente, técnico e administrativo à Secretaria Municipal de Educação no prazo previsto em lei;

 

XIII - incentivar as relações humanas entre os professores, alunos, operadores e demais colaboradores da Escola e do MEPES;

 

XIV - Propor ao Conselho Administrativo a lotação necessária de professores e demais funcionários para as atividades programadas;

 

XV - Fiscalizar o Livro de Ocorrências e controlar as freqüências do pessoal da Escola;

 

XVI - interessar-se pelo aperfeiçoamento próprio e dos seus colaboradores;

 

XVII - Estar em dia com as leis, as normas e as diretrizes do interesse do ensino;

 

XVIII - apresentar sugestões ao Conselho Administrativo visando a melhoria da educação, tanto na Escola como nas comunidades;

 

XIX - Criar condições de trabalho dentro da escola para aperfeiçoamento do progresso ensino-aprendizagem;

 

XX - Participar das reuniões do Conselho Administrativo e Coordenador as matrículas de novos alunos;

 

XXI - Coordenar o processo de elaboração do Regimento Interno da Escola;

 

XXII - Executar as funções de Administrados da Escola, cumprindo, no que couber, as decisões do Conselho Administrativo.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DA SECRETARIA

 

Art. 10 A Secretaria da Unidade Escolar é responsável pela documentação escolar, competindo-lhe zelar pela sua legalidade, autenticidade, guarda e conservação, devendo o respectivo titular possuir registro ou autorização para exercício da função da Secretaria de Educação.

 

Art. 11 O serviço de Secretaria será coordenado por Secretário Titular nomeado pelo Prefeito Municipal e indicado pelo Conselho Administrativo.

 

Art. 12 Constituem encargos básicos da Secretaria a organização, orientação e execução dos seguintes serviços:

 

I - Protocolo;

 

II - Escrituração, inclusive atas de todas reuniões;

 

III - Correspondências;

 

IV - Mecanografia, inclusive apostilas e planos de aulas e de estudos;

 

V - Arquivo;

 

VI - Escrituração Contábil;

 

VII - Atendimento ao Público.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 13 São atribuições do setor de Serviços Gerais a providências para manutenção da ordem e vigilância do prédio e propriedade, conservação do equipamento e das instalações em condições de limpeza e segurança.

 

Parágrafo Único. A demanda dos servidores para os serviços gerais obedecerá ao disposto no anexo I.

 

Art. 14 Os servidores a que se refere o artigo anterior serão contratados e mantidos pela Prefeitura Municipal, considerando indicações do Conselho Administrativo.

 

CAPÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 15 O Corpo Docente da Escola Família Agrícola é constituído pelo Diretor Geral e Professores.

 

Art. 16 São direitos e deveres do Corpo Docente da Escola aqueles fixados na Legislação Municipal.

 

Art. 17 Até que se faça Concurso Públicos de Provas e Títulos, a formação dos professores se fará por indicação do Conselho Administrativo.

 

Parágrafo Único. O Diretor será nomeado pelo Prefeito, mediante indicação do Conselho.

 

Art. 18 O Corpo Docente, em conjunto, é responsável pelo andamento geral da escola, cabendo, a cada membro a responsabilidade mais direta, em setores específicos, de acordo com suas capacidades e as exigências, não só limitando-se áreas de ensino mas, também, participando de outras atividades da Escola e das comunidades.

 

Seção I

Da Formação, Contratação, Competência e Atribuições do Corpo Docente

 

Art. 19 Os membros do Corpo Docente da Escola Família Agrícola tem que ter necessariamente 2º Grau completo e formação específica na metodologia das Escolas Família Agrícola, considerando-se como tal o preenchimento de requisitos fixados em portaria específica da SEDU (Secretaria Estadual de Educação).

 

Art. 20 Caberá a Prefeitura Municipal a contratação dos professores na forma da lei, ouvido o Conselho Administrativo.

 

Parágrafo Único. A demanda do Corpo Docente obedecerá ao anexo I.

 

Art. 21 A equipe receberá complementação de formação técnica-pedagógica, proporcionada pelo Centro de Formação do MEPES.

 

Parágrafo Único. Cabe aos professores procurar aperfeiçoamento destro de seus setores, procurando a Secretaria Executivo, o Centro de Formação do MEPES e a Secretaria Municipal de Educação a fim de facilitar esse aperfeiçoamento.

 

Art. 22 Cada membro da equipe deve manter contato direto com os pais dos alunos e lideranças das comunidades para facilitar o trabalho educativo.

 

Art. 23 O Corpo Docente deverá se reunir periodicamente para planejar e avaliar o trabalho.

 

Art. 24 O Corpo Docente deverá apresentar ao Conselho Administrativo e à Secretaria Municipal de Educação e aos pais dos alunos a programação anual das atividades escolares.

 

Parágrafo Único. O calendário da Escola Família Agrícola deverá ser anualmente aprovado e sancionado pela Secretaria Municipal de Educação, através de seu titular.

 

Art. 25 O Corpo Docente deverá promover na escola, um ambiente educativo de respeito, trabalho e convivência.

 

Art. 26 Os professores programarão visitas às famílias de sua área de atuação, com maior freqüência possível, tendo em vista a filosofia das Escolas Famílias Agrícolas.

 

Art. 27 O Corpo Docente da Escola responderá por sua atuação perante o Conselho Administrativo da Escola e da Secretaria Municipal de Educação, ciente de que princípios marcados são as normas de ética profissional.

 

Art. 28 O professor, individualmente e o corpo em conjunto comprometer-se-ão a integrar-se à filosofia e objetivos das Escolas Famílias Agrícolas, bem assim aos objetivos gerais do MEPES.

 

Art. 29 A equipe de professores, juntamente com o Conselho Administrativo, é responsável pelo relacionamento com as pessoas físicas e jurídicas com s quais a Escola Família Agrícola mantêm contato.

 

Art. 30 O tempo de trabalho é integral, permitido outros encargos remunerados ou demasiados absorventes não serão permitidos, senão em casos excepcionais e com autorização do Conselho Administrativo da Secretaria Municipal de Educação através de consulta à equipe de professores.

 

Art. 31 No exercício de seu cargo são atribuições específicas do professor, além das atividades normais de Plano de aula:

 

I - Orientar e supervisionar o processo educativo de aprendizagem dos alunos;

 

II - Integrar-se na vida comunidade-escolar;

 

III - Executar tarefas de coordenação pedagógica da Escola, tais como: Coordenação de área, de atividades extracurriculares, de recursos instrucionais e outros;

 

IV - Participar das atividades previstas em por normas e planos da Escola, como: desfile escolar, festas, homenagens, comemorações, formaturas e outras;

 

V - Executar a programação pedagógica do sistema de ensino e nível de sala de aula;

 

VI - Elaborar os programas das matérias, disciplinas, área de estudos e outras atividades, auxiliados pelo Diretor ou por outro técnico;

 

VII - Colaborar com a coordenação da Escola no sentido de zelar pelo equipamento e material;

 

VIII - Comparecer com pontualidade ao estabelecimento e reger as aulas com precisão, dentro dos horários estabelecidos;

 

IX - Elaborar o plano de recuperação dos alunos;

 

X - Elaborar, no plano fixado, o plano de curso da disciplina e seu cargo, submetendo-o à apreciação do Diretor;

 

XI - Desenvolver, no mínimo, 90% das atividades previstas no planejamento do curso;

 

XII - Elaborar relatórios semestrais sobre as atividades desenvolvidas com sugestões, para melhoria sistemática do rendimento escolar, no aprimoramento do processo educativo;

 

XIII - Colaborar na formação moral e cívica dos alunos;

 

XIV - Manter com os colegas e demais operadores a elaboração indispensável e eficiente da obra educativa processar no estabelecimento;

 

XV - Corrigir, com o devido cuidado, os trabalhos escolares e analisar com os alunos os resultados, esclarecendo os erros que tenham cometido e os critérios adotados para a avaliação;

 

XVI - Manter em ordem a escrituração do Diário de Classe e demais documentos dele exigidos;

 

XVII - Entregar, na Secretaria da Escola, dentro dos prazos previstos a redação das notas e a freqüência dos alunos;

 

XVIII - Colaborar nas atividades de orientação dos alunos.

 

CAPÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 32 O corpo discente da Escola Família Agrícola é constituído pelos alunos devidamente matriculados nas quatro séries do 2º período do ensino de 1º Grau.

 

Art. 33 O Corpo Discente deve acatar as normas disciplinares adotadas pela Escola Família Agrícola, entendidas como um dos meios através dos quais a Escola procura desenvolver no aluno e senso de responsabilidade que responsabiliza pelo uso da liberdade, a participação ativa e crítica na escola, família e comunidade.

 

Parágrafo Único. As normas disciplinares de que trata o "caput" desse artigo bem como as sanções correspondidas à infração das mesmas, serão definidas pelo Conselho Administrativo.

 

Art. 34 São direitos dos alunos:

 

I - Participar das atividades escolares e de outras de caráter recreativo e religioso destinados à sua formação e promovidos pela Escola;

 

II - Utilizar-se dos termos do regimento das normas próprias e dos horários estabelecidos, da biblioteca e de mais instalações e dependências da escola que lhe forem necessárias;

 

III - votar e ser votado nas eleições escolares para representação das turmas e para outras instituições discentes da Escola;

 

IV - Tomar conhecimento dos resultados de suas avaliações e de seu rendimento escolar e assiduidade;

 

V - Ser tratado com respeito, atenção e urbanismo pelo corpo administrativo, corpo docente e pelos colegas;

 

VI - Assistência médica odontológica oferecida periodicamente pela Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco;

 

VII - Recebimento de material pedagógico básico oferecido pela Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII - alimentação saudável considerando a contextualidade e os padrões de higiene.

 

Parágrafo Único. A assistência à Saúde a que se refere o "caput" desse artigo deverá ser prestada periodicamente por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde. Não havendo disponibilidade profissional fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de profissionais da área de saúde para finalidade tal.

 

Art. 35 São deveres dos alunos:

 

I - Acatar a autoridade geral de pessoas de seus depositários, tais como Conselho Administrativo, diretos, professor e qualquer pessoa que exerça alguma atividade na Escola;

 

II - Ser pontual e assíduo no comparecimento às aulas e no cumprimento de seus demais deveres;

 

III - Munir-se de todo material escolar exigido pela Escola;

 

IV - Participar de comemorações cívicas, sociais, recreativas e esportivas promovidas pela Escola;

 

V - Responsabilizar-se pelos prejuízos quando produzir danos materiais à escola ou objetos de colegas

 

VI - Colaborar no sentido de que seja mantida a conservação do prédio da Escola;

 

VII - Submeter-se à avaliação do aproveitamento;

 

VIII - Abster-se de praticar atos que venham a ofender a moral e os bons costumes;

 

IX - Executar, comprobidade, as tarefas escolares;

 

X - Contribuir para uma boa divulgação da escola;

 

XI - Executar em caráter de aprendiz os trabalhos de campo e tarefas de manutenção que lhe for atribuída;

 

XII - Pagar as taxas de alimentação devidamente estipuladas pelo Conselho Administrativo.

 

Art. 36 Não é permitido ao aluno:

 

I - Promover, sem autorização do diretor e Conselho Administrativo, coletas e subscrições dentro e fora da escola, usando o nome da mesma;

 

II - Proferir expressões não concernentes a filosofia educativa da Escola Família Agrícola.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Art. 37 O Conselho Administrativo da Escola Família Agrícola é um órgão normativo, consultivo e deliberativo quanto a assuntos administrativos da Escola, sendo composto de 12 (doze) membros a saber:

 

I - Quatro membros indicados pela Associação Promocional de Educação Rural de Barra de São Francisco (APERBA);

 

II - Um membro indicado pelos alunos da Escola sendo considerado como representante dos mesmos;

 

III - Três representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

VI - O diretor geral da Escola Família Agrícola;

 

VII - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Art. 38 O Conselho Administrativo elegerão os seus membros, a sua diretoria executiva que se constarão de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

 

Art. 39 O Conselho Administrativo se reunirá bimestralmente, para:

 

I - Planejar;

 

II - Expedir ordens de serviços;

 

III - Deliberar sobre assuntos de sua competência;

 

IV - Fiscalizar e avaliar os serviços expedidos e planejados.

 

Art. 40 O Conselho Administrativo, em sua primeira reunião, do ano letivo, elegerá entre seus pares um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por mais de um mandato.

 

Parágrafo Único. A cada dois anos, na reunião do "caput" deste artigo, far-se-á eleição do Diretor Geral da Escola Família Agrícola, podendo ser reeleito para apenas mais um mandato.

 

Art. 41 O serviço da Secretaria, de que trata o Capítulo III desta Lei, terá assento no Conselho Administrativo, sem direito a voto, com a finalidade de registrar e oficializar os atos do Conselho.

 

Art. 42 Além das responsabilidades já definidas nessa lei, o Conselho Administrativo terá o dever de deliberar no que couber, para que o diretor execute tais deliberações e atos administrativos do seu cargo.

 

Art. 43 O Conselho Administrativo não deliberará sobre assunto pedagógicos, cabendo estes ao Corpo Docente e Discente da Escola Família Agrícola e Secretaria Municipal de Educação, cada no âmbito de sua atuação.

 

Art. 44 Compete ao Conselho Administrativo dentre outras atribuições, fiscalizar e avaliar o desempenho funcional de cada serviço da Escola Família Agrícola, sugerindo ao Poder Executivo Municipal, se necessário, a substituição do mesmo.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor concursado, o Conselho Administrativo poderá propor instauração de processo disciplinar administrados contra o referido.

 

Art. 45 O Diretor Geral enviará, trimestralmente, até o 10º (Décimo) dia do Mês subsequente, ao Conselho Administrativo e à Secretaria Municipal de Educação relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas pela Escola Família Agrícola no trimestre anterior.

 

Art. 46 Todos os atos do Conselho Administrativo serão registrados em livro próprio com termo de abertura e encerramento feitos pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 47 O exercício das funções de membros do Conselho Administrativo da Escola Família Agrícola será gratuito, constituindo-se serviço público relevante.

 

Art. 48 O Conselho Administrativo poderá aprovar Regimento Interno que discipline as suas atividades e reuniões, "ad referedum" da Secretaria Municipal de Educação.

 

TÍTULO III

DO REGIME ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO ENSINO

 

Art. 49 De acordo com objetivos preestabelecidos, a Escola Família Agrícola, pugnará por uma pedagogia própria, considerando o aluno inserido em sua família e comunidade sempre sob a ótica do conhecimento global do meio rural.

 

Parágrafo Único. Os pais, como principais agentes educativos responsáveis direto pela educação dos filhos devem participar e favorecer o diálogo entre a família e escola para que esta possa corresponder aos seus anseios.

 

Art. 50 O Conselho Administrativo, mediante contatos e intercâmbios com entidades representativos de moradores e segmentos sociais organizados, com o apoio e participação do Corpo Docente, buscará cumprir as metas pedagógicas e de interação prevista nesta lei, e, especialmente, neste Capítulo.

 

CAPÍTULO II

DO ANO ESCOLAR

 

Art. 51 A Escola Família Agrícola por sua modalidade de ensino e educação baseada na alternância VIDA-ESCOLA e sua orientação para o meio rural, terá o seu ano letivo independentemente do ano civil, com sessões alternadas de aulas na escola e de trabalho e estudo na terra onde a família trabalha.

 

Art. 52 A Escola Família Agrícola terá como calendário Escolar, no mínimo, os seguintes elementos: etapas letivas na escola e na família durante a alternância:

 

I - Férias escolares;

 

II - Comemorações cívicas e religiosas;

 

III - Atividades especiais, e demais elementos conforme exigências estabelecidas para atual legislação de ensino, seja a nível federal, estadual e municipal.

 

Art. 53 O trabalho escolar da Escola Família Agrícola obedecerá à orientação de uma programação anual que estabelecerá, dentre outras normas, o seguinte:

 

I - Calendário escolar;

 

II - Aulas teóricas práticas na propriedade da escola ou em outras propriedades;

 

III - Atividades extracurriculares e de caráter social, cultural, civil, artístico, desportivo, religioso, de lazer, visando a promoção e integração da Escola Família Agrícola com a família e a comunidade;

 

IV - Visitas às propriedades rurais.

 

Parágrafo Único. O calendário e cargo horária utilizados na Escola Família Agrícola seguirá modelo do anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA DOS ALUNOS

 

Art. 54 Para se matricular na 5ª série da Escola Família Agrícola, na modalidade de regime seriado, os candidatos deverão ter, no mínimo, concluído a 4ª Série do 1º Grau ou equivalente.

 

Art. 55 O ingresso na 5ª Série do 1º Grau da Escola Família Agrícola dependerá de seleção, caso o número de candidatos ultrapasse o número de vagas.

 

Art. 56 A matrícula será feita mediante apresentação da seguinte documentação:

 

I - Certificado de conclusão da 4ª série do 1º Grau;

 

II - Certidão de nascimento;

 

III - 2 fotos 3x4.

 

Parágrafo Único. Será vedado a cobrança de matrícula ou qualquer outra em razão delas.

 

CAPÍTULO IV

DAS ORGANIZAÇÕES DAS TURMAS

 

Art. 57 O curso de 1º Grau da Escola Família Agrícola funcionará em turno diurno e em forma de alternância.

 

Art. 58 O número de alunos por turma será de, no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos, a fim de permitir ao aluno atendimento de forma individualizada e coletiva, compatível com o plano de formação e pedagogia e de alternância da Escola Família Agrícola.

 

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

 

Art. 59 A Escola Família Agrícola receberá e expedirá transferências em qualquer época do ano, observando as exigências da legislação em vigor.

 

Art. 60 A transferência será feita pelo núcleo curricular comum, fixado em âmbito nacional e pelos mínimos exigidos quando se tratar de habilitação profissional.

 

CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA

 

Art. 61 A Freqüência às aulas é obrigatória e será sempre apurada em cada matéria, área de estudo ou disciplina do primeiro ao último da letivo.

 

CAPÍTULO VII

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E HISTÓRICOS

 

Art. 62 A Escola Família Agrícola expedirá históricos escolares, certificados e diplomas de acordo com as normas da legislação em vigor.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO ENSINO

 

Art. 63 O ensino da escola Família Agrícola de 1º Grau da 5ª a 8ª Série terá a duração de quatro séries escolares e compreenderá, anualmente, o mínimo de 800 (oitocentos) horas de atividades na escola, perfazendo um total anual de, no mínimo, 20 (vinte) sessões escolares semanais de funcionamento combinadas com a alternância de uma semana de permanência na família e na comunidade, em cada sessão escolar.

 

Art. 64 A preparação para o trabalho constará dos planos curriculares de 1º Grau diluídos ao longo do curso sob a forma de atividades, áreas de estudo ou disciplina.

 

CAPÍTULO II

DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS

 

Art. 65 Os currículos plenos da Escola Família Agrícola serão elaborados de acordo com resoluções e pareceres específicos dos conselhos de Educação acatando, na medida do possível, os interesses dos agricultores de cada região.

 

Art. 66 As tábuas curriculares dos cursos e de habilitações profissionais serão organizados de modo a definir os objetivos específicos de cada matéria ou conteúdo curricular, que integrarão as áreas de estudo e seus objetivos, a equivalência entre este conteúdos específicos e a iniciação para o trabalho.

 

Art. 67 Os programas das diversas disciplinas, áreas de estudo e atividades constantes do currículo plano do curso serão elaborados pelos respectivos professores, orientados por Supervisor Escola de Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Na elaboração dos programas serão observados o relacionamento, a ordenação e a seqüência dos competentes curriculares a fim de assegurar:

 

a) continuidade, aprofundamento e encadeamento lógico das experiências de aprendizagem;

b) integração intra e inter-áreas, de forma a dar sentido mais global e abrangente às experiências de aprendizagem.

 

Art. 68 Para atender as exigências didáticas pedagógica, os programas poderão, em sua aplicação, sofrer modificações para se adequarem ao nível de desenvolvimento dos interesses, e necessidades dos alunos e suas famílias, bem como conduzir o ensino a níveis mais elevados de qualidade.

 

Art. 69 O planejamento didático deverá ser um processo contínuo e dinâmico que partindo da amplitude dos objetivos da época, em seu detalhamento e desenvolvimento venha constituir-se em verdadeiro instrumento de realização dos objetivos educacionais.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROMOÇÃO

 

Seção I

Da Avaliação

 

Art. 70 A avaliação será ampla, contínua, interrelacionada com o currículo, compreendendo a verificação do aproveitamento e expressando os resultados da aprendizagem quanto à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes, objetivando:

 

I - Conduzir o desenvolvimento do aluno no sentido dos objetivos determinados pelas atividades de cada Escola Família Agrícola;

 

II - Ajustar esses objetivos e os métodos de ensino às suas condições de necessidades;

 

III - Avaliar 03 (três) conteúdos de habilidade adquiridas em vista de promoção íntegra do aluno e da família.

 

Art. 71 Nos conteúdos curriculares obrigatórios como prática educativa (Educação artística, educação física, educação moral e cívica) a avaliação será feita em termo de atitudes, apurando-se a freqüência mínima de 75% (Setenta e cinco por cento) para fins de conclusão da série, promoção ou término do curso.

 

Parágrafo Único. Nas atividades de iniciação para o trabalho, além do que se estabelece no "caput" deste artigo a avaliação visará a formação do agricultor polivalente.

 

Art. 72 A avaliação deverá levar em consideração a preponderância de qualidade sobre a quantidade de aprendizagem e dos resultados obtidos ao longo do ano letivo sobre os finais.

 

Art. 73 A avaliação será expressa em nota, atribuídas de 0 (zero) a 10 (dez), aplicadas em números inteiros ou frações equivalentes a meios, às atividades, matérias, áreas de estudo e disciplinas desenvolvidas no decorrer de cada sessão escolar,]

 

Art. 74 A avaliação é bimestralmente e de responsabilidade de cada professor que fará a verificação do rendimento escolar de cada conteúdo curricular e será expressos em notas, freqüência por matérias, estudo ou disciplinas, que será lançada nos documentos individuais em cada aluno.

 

Art. 75 Na avaliação do aproveitamento escolar a médica bimestral poderá ser feita de duas formas, conforme for mais conveniente ao conteúdo ou habilidades em questões, ou seja:

 

I - Média dos trabalhos realizados no inferior a cinco por bimestre;

 

II - Cumulativamente, distribuindo-se as notas de créditos pelos trabalhos realizados nos inferior a cinco por bimestre.

 

Art. 76 Na avaliação do aproveitamento escolar, observadas as normas e diretrizes da legislação em vigor, serão registrados os resultados de uma série de interpretações, podendo ser utilizados entre outros os seguintes instrumentos e informações de desempenho de cada aluno:

 

I - Ficha cumulativa;

 

II - Entrevistas individuais;

 

III - Auto e hetero avaliação do professor e aluno;

 

IV - Provas subjetivas e objetivas;

 

V - Comunicação oral e escrita;

 

VI - Visitas aos pais;

 

VII - Observação dirigida e ou espontânea;

 

VIII - Amostras de trabalhos

 

IX - Plano de estudos;

 

X - Folhas de observação;

 

XI - Caderno de realidade;

 

XII - Fichas individuais.

 

Art. 77 A média será o resultado da média aritmética dos resultados bimestrais

 

Seção II

Da Recuperação

 

Art. 78 Os estudos de recuperação têm por objetivos:

 

I - Proporcionar ao aluno, através de atividades adequadas, rever conteúdos ou habilidades em que lhe forem necessárias;

 

II - Oferecer nova oportunidade através de estudos complementares, possibilitando a recuperação dos objetivos propostos nos currículos e programas.

 

Art. 79 Cada professor deverá registrar as informações da situação e reação de cada aluno, a fim de constatar as dificuldades de cada um e planejar, para cada caso a recuperação paralela.

 

Art. 80 O aluno que se encontrar, ao final do período letivo, na situação prevista no artigo anterior, deverá submeter-se aos trabalhos de recuperação final, levados a feito pela Escola, após cumprimento do período letivo.

 

Art. 81 Para os trabalhos de recuperação serão adotados os mesmos critérios previstos na seção anterior deste capítulo.

 

Art. 82 O aluno que se enquadrar no artigo 78 só será considerado aprovado se, após os estudos de recuperação, obtiver média igual ou superior a cinco. Em caso contrário ficará automaticamente reprovado.

 

Art. 83 Será permitido ao aluno a recuperação em até 03 (três) disciplinas ou atividades em cada ano letivo, satisfeitas as exigências doa artigo 78.

 

Art. 84 Tanto a recuperação paralela como a recuperação final deverá ser a participação da família ao aluno e com ela encontrar formas de ajudá-lo para superar possíveis dificuldades que poderão surgir.

 

Seção III

Da Promoção

 

Art. 85 Considerar-se-á aprovado:

 

I - O aluno de freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) e superior a 50% (Cinqüenta por cento) e que tenha tido aproveitamento superior a 08 (oito) na escala de notas pela Escola;

 

II - O aluno com freqüência igual ou superior a 75% (Setenta e cinco por cento) e bota final 05(cinco) ou superior a 5 (cinco) após os estudos de recuperação.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 86 A propriedade da Escola Família Agrícola será utilizada, observados os seguintes princípios e determinações:

 

I - A propriedade deverá ser produtiva e educativa, servindo de modelo para os alunos, agricultores e comunidades, como exemplo a ser seguido na prática agropecuária ali desenvolvida;

 

II - A propriedade poderá servir de laboratório para experiência agropecuária do currículo escolar extravagante, inclusive a título de complemento de aulas da escola;

 

III - A propriedade servirá como local próprio para plantio e colheita de alimentos destinados aos alunos da escola e fabricação de ração e comercialização do excedente, nos caos de deliberação do Conselho Administração.

 

Parágrafo Único. A propriedade da Escola Família Agrícola deverá ser usada de forma democrática como unidade demonstrativa e, na medida possível, como repassadora de técnica para os pais de alunos e agricultores do Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 87 As receitas advindas de comercialização do excedente produzido na propriedade, taxas em geral, transferências decorrentes de convênios, doações de instituições financeiras escolhidas pelo Conselho Administrativo e movimentada em assinatura do Presidente e do Tesoureiro.

 

§ 1º Nesta mesma conta (ou em outra, conforme decisão do Conselho Administrativo) serão depositados os valores repassados pela Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco como sua contribuição para o funcionamento da Escola.

 

§ 2º Toda a movimentação da receita e despesas serão devidamente contabilizadas, devendo ocorrer prestação de contas à Prefeitura Municipal e à Comunidade de modo geral.

 

Art. 88 O prédio da Escola Família Agrícola será aberto à comunidade para reuniões, práticas religiosas, seminários e outras atividades afins, desde que estas não perturbem ou prejudiquem o bom andamento e dinâmica da Escola.

 

Parágrafo Único. Tanto a concessão do Prédio da Escola para essa finalidade como a negativa de cessão poderão ser reexaminados pela Secretaria Municipal de Educação por recurso do interessado.

 

Art. 89 As disposições explícitas ou implícitas neste regimento deverão ser observadas rigorosamente por todo o pessoal da escola que deverá dele tomar conhecimento admitido.

 

Art. 90 Este Regimento será alterado:

 

I - Sempre por lei específica aprovado pela Câmara Municipal;

 

II - Quando ocorrerem modificações na legislação sobre ensino ou conduta a ser observada na Escola Família Agrícola, caso em que deverá ocorrer proposta da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Quando as normas aqui estabelecidas colidirem com outras normas legislativas.

 

Art. 91 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, com recurso para a Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de assuntos meramente administrativos.

 

Parágrafo Único. Os casos pedagógicos relativos ao currículo escolar ou pertinentes ao Corpo Docente ou Discente serão decididos pela Secretaria Municipal de Educação, mesmo os omissos nesta Lei.

 

Art. 92 A Escola Família Agrícola funcionará por 02 (dois) anos, contados o prazo de sua instalação, com servidores admitidos por contrato sob o regime da Lei Municipal nº 032/90 e com vigência de até 02 (dois) anos.

 

§ 1º No prazo de 18 (dezoito) meses deverá estar preparado o Concurso Público de Provas e Títulos para admissão de todo tipo de servidores da Escola.

 

§ 2º O Concurso Público terá, no seu regulamento, normas que só permitem a professores com conhecimento metodológico de Escola particular da seleção, nos termos da Portaria da Secretaria Municipal de Educação que melhor regulamentará a questão.

 

§ 3º Em qualquer hipótese o Diretor será nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 93 Fica incluído no Plano Plurianual de Investimento, de que trata a Lei Municipal nº 051/90, de 21/08/90, a aquisição de móveis e equipamentos para a Escola Família Agrícola, no exercício de 1992.

 

Art. 94 Fica incluído no Anexo nº 21 da Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 138/1.991, de 12 de setembro de 1.991) a aquisição de móveis e equipamentos para a Escola Família Agrícola, da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 95 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial de até Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) destinados à aquisição de móveis e equipamentos para a Escola Família Agrícola, o qual terá a seguinte aplicação:

 

09.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

09.90

 Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes

08

 Educação e Cultura

42

 Ensino Fundamental

2.103

 Aquisição de móveis e equipamentos para Escola Família Agrícola

4100

 Investimentos

4120

 Equipamentos e Materiais permanentes ....................Cr$ 80.000.000,00

 

Art. 96 Os recursos necessários para a satisfação das despesas tratadas nos artigos anteriores advirão do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:

 

05.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

05.50

 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

10

 Habitação e Urbanismo

58

 Urbanismo

575

 Vias Urbanas

1.07

 Construção de 64.500 m² de calçamento na sede e distritos

4100

 Investimentos

4110

 Obras e Instalações.....................................................Cr$ 80.000.000,00

 

Art. 97 Tendo em vista as disposições do artigo 30, a remuneração do professor da Escola Família Agrícola será o dobro dos demais professores da rede municipal de ensino.

 

Art. 98 As despesas de pessoa prevista nesta Lei, serão satisfeitas com dotações próprias consignadas no corrente exercício, suplementadas, se necessário.

 

Art. 99 O Poder Executivo Municipal, por Decreto, poderá regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 100 No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo Municipal nomeará e dará posse ao Conselho Administrativo da Escola Família Agrícola, de acordo com as determinações desta Lei.

 

Art. 101 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 22 de junho de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.