LEI Nº 58, DE 01 DE JULHO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento do disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no art. 123, § 2º da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para elaboração do orçamento do Município de Barra de São Francisco, relativo ao exercício financeiro de 2003, que compreendem:

 

I - As prioridades e as metas de Administração Municipal;

 

II - A organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III - Delineamento das orientações básicas para elaboração do orçamento anual;

 

IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;

 

V - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2003, em consonância com o Plano Plurianual, Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e legislação complementar as ações delineadas para cada setor, inseridas nos diversos anexos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO II

DAS ORGANIZAÇÕES E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - O orçamento fiscal, compreendendo:

 

a) o orçamento da Administração direta;

b) os orçamentos dos fundos;

c) conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei nº 4.320/64;

d) demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e emenda constitucional nº 14/96;

d) demonstrativo da aplicação dos recursos nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da emenda constitucional nº 29/2000;

e) demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 4º Constituem diretrizes gerais para Administração Pública Municipal:

 

I - Dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2003, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários detalhados no Plano Plurianual;

 

II - Gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2003.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2003 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso:

 

I - Pessoal e Encargos sociais;

 

II - Juros e Encargos da dívida;

 

III - Outras despesas correntes;

 

IV - Investimentos;

 

V - Amortização de dívidas;

 

VI - Inversões financeiras; e

 

VII - Contribuição previdenciária.

 

Art. 7º As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, da Administração direta, autarquia, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 9º Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas, técnicas legais considerando os efeitos das alterações na  legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e de projeção para os dois seguintes.

 

§ 1º Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente da variação inflacionária.

 

§ 2º A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 2002, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64, e normas complementares.

 

Art. 10 As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

 

Art. 11 Na estimativa das receitas próprias serão considerados:

 

I - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;

 

II - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.

 

Art. 12 As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

 

I - Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

 

II - Ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;

 

III - Ao pagamento de pessoal e encargos sociais e previdenciários;

 

IV - À manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V - À manutenção dos programas, ações e serviços de saúde;

 

VI - Ao fomento a agropecuário;

 

VII - Aos recursos para manutenção de atividade administrativa operacional;

 

VIII - A contrapartida de programas pactuados em convênios.

 

Parágrafo Único. As despesas constantes dos incisos I, II, III, IV e V, terão prioridades sobre qualquer outro.

 

Art. 13 Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos e taxas de sua competência;

 

II - De atividade econômica que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município;

 

III - De transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privados;

 

IV - De empréstimo por antecipação de receita orçamentária;

 

V - De empréstimo e financiamento com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

 

VI - Receitas de qualquer natureza, geradas, ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidade ou fundos de administração municipal.

 

Art. 14 Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício de 2003;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;

 

III - A receita de serviço quando este for remunerado;

 

IV - A projeção de despesas com pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes da administração indireta e dos agentes políticos;

 

V - A importância das obras para a população;

 

VI - O patrimônio do Município, suas dívidas e encargos.

 

Art. 15 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16 As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixados respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º O Município adequará os gastos com professores do ensino fundamental em 60% (sessenta por cento), dos recursos do FUNDEF, podendo, para isso, tomar as medidas necessárias, sem prejuízo dos direitos já adquiridos pelos professores.

 

§ 2º A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira dos servidores públicos.

 

§ 3º As horas extras só serão autorizadas por ato do Prefeito Municipal, para os serviços essenciais e imprescindível.

 

§ 4º Poderá ser concedido aos servidores, reajuste ou aumento diferenciado, visando a adequação dos vencimentos.

 

§ 5º Para manter os limites com pessoal aqui estabelecidos, poderá o Prefeito Municipal fazer cortes nas despesas, na seguinte ordem: horas extras, extinção de cargos comissionados, rescisão de contratos temporários, vantagens não incorporadas, redução da jornada de trabalho e proporcionalmente redução dos vencimentos.

 

§ 6º Poderão ser criados novos cargos, respeitados os limites prudenciais aqui estabelecidos.

 

§ 7º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão realizar despesas com capacitação de pessoal, podendo contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas, ou, designar servidores e agentes políticos para participar de cursos, treinamentos, congressos, seminários realizados fora do Município.

 

Art. 17 As despesas com serviços de terceiros e encargos, no exercício de 2003, não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no exercício de 1999 em relação à despesa efetivamente realizada, nessa dotação, naquele exercício.

 

Art. 18 O poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive de receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo.

 

Art. 19 As despesas com ações de saúde, determinadas pela Emenda Constitucional nº 29, serão realizadas, no exercício de 2003, de acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº 21/2001, no percentual máximo de 13,40 (treze vírgula quarenta por cento), do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal.

 

Art. 20 As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da administração indireta, para fins de consolidação, ao projeto de lei orçamentária do Município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, até o dia 20 de setembro de 2002, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho previsto no exercício financeiro de 2002.

 

Parágrafo Único. As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e a Lei Complementar nº 25 de 14/02/2000.

 

Art. 21 Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de orçamento que visem:

 

I - Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;

 

II - Dotações com recursos vinculados;

 

III - Alterar a dotação solicitada para despesas de custeio salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

 

IV - Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

 

V - Conceder dotação para instalação ou financiamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

 

Art. 22 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual, ficaram sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme e mediante créditos especiais e suplementares com prévia e específica autorização Legislativa.

 

Art. 23 Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2003, será observado o seguinte:

 

I - Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;

 

II - Os novos projetos serão programados se:

 

a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas;

c) as contidas no Plano Plurianual acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do Município de 2002.

 

Art. 24 A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2002 sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês.

 

Art. 26 Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, a Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.

 

Art. 27 O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, incluindo-se novos tributos, a saber:

 

I - Taxa de Iluminação Pública a ser criada no exercício de 2002;

 

II - Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

 

Art. 28 O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, projeto de lei concedendo anistia fiscal de débitos constituídos até 31 de dezembro de 2000, bem poderá isentar de pagamento de tributos as empresas que se instalarem no Município.

 

§ 1º A anistia abrangerá apenas a correção monetária e a multa.

 

§ 2º A vigência da anistia será apenas para o exercício de 2003, devendo a renúncia de receita ser considerada na estima de receita da lei orçamentária.

 

§ 3º A compensação será feita através da arrecadação da CFEM - Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais e, criação de novo tributo, ou seja, a taxa de iluminação pública.

 

§ 3º O impacto orçamentário-financeiro e todas as demais medidas mencionadas nos parágrafos anteriores, deverão instruir o projeto de lei que conceder a anistia.

 

Art. 29 A lei orçamentária deverá conter apenas matérias financeiras, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e a fixação da despesa para o próximo exercício.

 

Parágrafo Único. Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

Art. 30 Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo, bem como os fundos da Administração:

 

I - Abrir créditos suplementares ao orçamento de 2003, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total de despesa prevista para os Poderes Executivo e Legislativo Municipal;

 

II - Anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2003 da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para contrapartida de programas pactuados em convênios;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, orçamentária, até o limite da despesa de capital.

 

Art. 31 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos que justifiquem e indiquem as dotações a serem canceladas.

 

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

 

§ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

 

Art. 32 O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura e, agricultura;

 

II - Não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, por declaração assinada pelo Presidente da entidade, sob as penas da Lei, e comprovante do mandato de sua diretoria e ser de Utilidade Pública reconhecida por Lei Municipal.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, devendo estar abertas também para fiscalização do Poder Legislativo.

 

Art. 33 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Firmar convênios com quaisquer entes da Administração Direta, Indireta, Autárquicas e Fundacional da União, do Estado e Município, com ou sem contrapartida, visando o início ou manutenção de programas, projetos ou atividades;

 

II - Firmar convênios com entidades filantrópicas sem fins lucrativos, entidades civis (associações de bairros e/ou de moradores, associações de produtores rurais, sindicatos,) visando o repasse de recursos financeiros para, em parceria, executar o objeto ou programa da entidade, ou programa, projeto ou atividade da Administração Municipal;

 

III - Firmar convênios com as entidades mencionadas nos incisos anteriores para executar os Programas de Saúde da Família – PSF;

 

IV - Vetado.

 

Art. 34 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas com realizações de eventos comemorativos ou culturais, tais como: carnaval, festa da Cidade, festa natalina, festas juninas, dia das mães, dia dos Pais, dia dos namorados, dia do trabalho, dia internacional da mulher, dia ou semana do meio ambiente, dia do funcionário público, festas comunitárias, festas religiosas, dia da criança, dia do idoso, exposição agropecuária, campeonatos do esporte amador municipal, campeonato de motocross, festa do francisquense ausente, dia da Bíblia, comemorações cívicas e outros eventos comemorativos.

 

Parágrafo Único. As despesas de que tratam o caput deste artigo, somente poderão ser autorizadas se a folha de pagamento do funcionalismo municipal estiver em dia.

 

Art. 35 Fica o Poder Executivo Municipal, com autorização legislativa, autorizado a proceder alterações na legislação tributária.

 

Art. 36 Integram a presente lei os anexos relativos às ações prioritárias para execução no ano de 2003, bem como os programas, projetos, atividades e metas previstas no Plano Plurianual para o exercício de 2003.

 

Art. 37 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, xx de julho de 2002.

 

EDSON HENRIQUE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.