LEI Nº 61, DE 10 DE JULHO DE 1992

 

Cria cargos na estrutura do Poder Executivo e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo na Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal:

 

I - 01 (um) Engenheiro Civil;

 

II - 01 (um) Engenheiro Agrônomo;

 

III - 02 (dois) Técnicos Agrícolas;

 

IV - 01 (um) Topógrafo;

 

V - 02 (dois) Desenhistas;

 

VI - 01 (um) Médico Clínico Geral;

 

VII - 01 (um) Médico Cirurgião;

 

VIII - 01 (um) Médico Ortopedista;

 

IX - 01 (um) Médico Anestesiologista;

 

X - 01 (um) Médico Oftalmologista;

 

XI - 01 (um) Assistente Social;

 

XII - 01 (um) Cirurgião Dentista;

 

XIII - 02 (dois) Farmacêuticos-Bioquímicos.

 

Art. 2º Compete ao Engenheiro Civil:

 

I - Elaborar projetos de engenharia e similares, como todos os procedimentos necessários tal mister;

 

II - Acompanhar e fiscalizar a execução de construções de obras públicas e particulares do Município;

 

III - Elaborar projetos estruturais de construção, ampliação e reformas de obras do Município;

 

IV - Fazer vistorias em obras e assinar laudos de responsabilidade técnica;

 

V - Desempenhar outras atribuições próprias do cargo, além das cometidas por Decreto do Prefeito.

 

Art. 3º Compete ao Engenheiro Agrônomo:

 

I - Elaborar e executar projetos relacionados à agricultura, visando a conservação dos recursos vivos e ao aproveitamento das riquezas do solo;

 

II - Fiscalizar os projetos agropecuários do Município, fornecendo orientação e assistência técnica;

 

III - Elaborar e executar projetos específicos de proteção ambiental, cisando a preservação da natureza em todos elementos essenciais a vida humana e a manutenção do equilíbrio ecológico;

 

IV - Desempenhar outras atribuições próprias do cargo, além das cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 4º Compete aos Técnicos Agrícolas:

 

I - Desenvolver técnicas para resolver problemas específicos com a agricultura;

 

II - Elaborar e executar projetos de acordo com a região, visando maior produtividade e qualidade dos produtos agrícolas;

 

III - Realizar trabalhos agropecuários dentro das possibilidades de maio, com a extensão e a profundidade que as circunstâncias permitirem e recomendarem;

 

IV - Assessorar as Secretarias Municipais de Agricultura e de Meio Ambiente no âmbito de sua função;

 

V - Desempenhar outras atribuições próprias do cargo, além das cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 5º Compete ao Topógrafo:

 

I - Elaborar plantas e croqui das obras do Município;

 

II - Medir ruas, redes de esgotos e áreas pertencente ao Município;

 

III - Fazer alinhamentos de lotes e fornecer informações sobre área a serem alienadas;

 

IV - Desempenhar outras atribuições próprias do cargo, além das cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 6º Compete ao Desenhista:

 

I - Desenhar projetos de engenharia, croquis e outros similares;

 

II - Reproduzir desenhos arquitetônicos e modelos de formulários;

 

III - Realizar atividades de assistência técnica geral, em desenhos diversos;

 

IV - Desempenhar outras atribuições próprias do cargo além das cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 7º Compete ao Médico Clínico Geral:

 

I - Atendimento ambulatorial (Consultas Médicas);

 

II - Atender todos os pacientes de acordo com as normas estabelecidas, compreendendo que a saúde é um bem coletivo, cumprir e propagar medidas que minimizam os riscos de acidentes e doenças, a deterioração do ambiente natural e social;

 

III - Adequar os programas de saúde à realidade sanitária e sócio-econômico local;

 

IV - Desempenhar outras atribuições próprias do cargo, além das cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 8º Compete ao Médico Cirurgião:

 

I - Examinar clinicamente e realizar cirurgias;

 

II - Coordenar e controlar os casos de cirurgias, observando a necessidade do paciente;

 

III - Documentar as análises realizadas ao seu alcance, quanto as cirurgias;

 

IV - Desempenhar outras atribuições próprias do cargo, além das cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 9º Compete ao Médico Ortopedista:

 

I - Atender trauma- ortopedia (fraturas), consultas e cirurgias;

 

II - Atender pacientes para evitar ou corrigir as deformidades do corpo;

 

III - Desempenhar outras atribuições próprias do cargo, além das cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 10 Compete ao Médico Anestesiologista:

 

I - Realizar atendimento clínico e anestesia;

 

II - Fazer anestesia nas operações cirúrgicas;

 

III - Desempenhar outras atribuições próprias do cargo, além das cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 11 Compete ao Médico Oftalmologista:

 

I - Realizar exames oftalmológicos;

 

II - Promover campanhas nas comunidades sobre os cuidados higiênicos que devemos Ter com os lhos;

 

III - Fazer cirurgias oftalmológicas;

 

IV - Desempenhar outras atribuições próprias do cargo, além das cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 12 Compete ao Assistente Social:

 

I - Oferecer assistência às creches do Município;

 

II - Fazer levantamento sobre o fluxo migratório no Município;

 

III - Elaborar e executar projetos junto à população de baixa renda, visando orientar as famílias quanto a habitação, saúde, educação e segurança.

 

IV - Desempenhar outras atribuições próprias do cargo, além das cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 13 Compete ao Cirurgião Dentista:

 

I - Elaborar programas de saúde bocal;

 

II - Realizar remoção de indutos, placas, tártaros supra gengival;

 

III - Extrair dentes, obturar, inserir e condensar substâncias restauradoras;

 

IV - Educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre higiene, prevenção e tratamento das doenças orais;

 

V - Proceder conservação e manutenção do equipamento odontológico;

 

VI - Desempenhar outras atribuições próprias do cargo, além das cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 14 Os cargos são de provimento efetivo e serão providos por Concurso Público de Provas e Títulos.

 

Art. 15 Os vencimentos fixados para os cargos são o seguinte:

 

I - Engenheiro Civil: Cr$ 1.600.000,00 (Um milhão e seiscentos mil cruzeiros);

 

II - Engenheiro Agrônomo: Cr$ 1.380.000,00 (Um milhão, trezentos e oitenta mil cruzeiros);

 

III - Técnico Agrícola: Cr$ 393.000,00 (Trezentos e noventa e três mil cruzeiros);

 

IV - Topógrafo: Cr$ 605.000,00 (Seiscentos e cinco mil cruzeiros);

 

V - Desenhista: Cr$ 387.000,00 (Trezentos e oitenta e sete mil cruzeiros);

 

VI - Médico Clínico Geral: Cr$ 898.000,00 (oitocentos e noventa e oito mil cruzeiros);

 

VII - Médico Cirurgião: Cr$ 898.000,00 (oitocentos e noventa e oito mil cruzeiros);

 

VIII - Médico Ortopedista: Cr$ 898.000,00 (oitocentos e noventa e oito mil cruzeiros);

 

IX - Médico Anestesiologista: Cr$ 898.000,00 (oitocentos e noventa e oito mil cruzeiros);

 

X - Médico Oftalmologista: Cr$ 898.000,00 (oitocentos e noventa e oito mil cruzeiros);

 

XI - Assistente Social: Cr$ 898.000,00 (oitocentos e noventa e oito mil cruzeiros);

 

XII - Cirurgião Dentista: Cr$ 898.000,00 (oitocentos e noventa e oito mil cruzeiros);

 

XIII - Farmacêutico Bioquímico: Cr$ 898.000,00 (oitocentos e noventa e oito mil cruzeiros);

 

Art. 16 No corrente exercício financeiro as despesas resultantes desta Lei, serão satisfeitas com as dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 17 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei para melhor definir as atribuições de cada cargo e outras situações destinadas à sua fiel execução.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de julho de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.