LEI Nº 65, DE 31 DE AGOSTO DE 1992
RESTRINGE AS ISENÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS VII, VIII E IX DO ART. 4º DA LEI Nº 096/91.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO
FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Só farão jus aos benefícios previstos nos incisos VII, VIII e IX do art. 4º da Lei Municipal nº 096/1991 os idosos que:
I - Preencherem todos os requisitos
elencados na Lei nº 096/1991 em toda sua extensão;
II - Não tiverem rendimentos mensais
superiores a três salários mínimos;
II - Não tiverem rendimentos
mensais superiores a um salário mínimo. (Redação dada pela Lei n° 34/1993)
II -
Não tiverem rendimentos mensais superiores a dois salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 96/1999)
III - Não forem proprietários ou
possuidores de terrenos agrícolas com dimensão superior ao máximo no inciso II do art. 202 da
Lei Orgânica do Município.
§ 1º Não sendo cumprido qualquer requisito previsto nesta Lei, o
idoso não terá direito à isenção.
§ 2º Os rendimentos mensais dos beneficiados serão levantados
por Agentes de Fiscalização por todas as formas permitidas por Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 31 de
agosto de 1992.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.