LEI Nº 66, DE 06 DE setembro DE 1996

 

dispõe sobre o plano plurianual do município para o ano de 1997.

 

Vide Lei nº 119/1997 Vide Lei nº 92/1997 Vide Lei nº 78/1997 Vide Lei nº 42/1997 Vide Lei nº 18/1997 Vide Lei nº 05/1997 Vide Lei nº 02/1997 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Barra de São Francisco, para o ano de 1997, constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de cada orçamento anual.

 

Art. 2° O Plano Plurianual, objeto desta Lei, foi elaborado observando as seguintes diretrizes: 

 

I - garantir melhores condições de trabalho ao Poder Legislativo;

 

II - assegurar melhores condições de trabalho aos funcionários Municipais, com ampliação das instalações atualmente existentes;

 

III - assegurar o pagamento de débitos previdenciários e do PASEP, por parte do Município;

 

IV - assegurar o pagamento dos débitos ocorridos em sentenças judiciais;

 

V - incentivar e amparar a agricultura, dando melhores condições aos produtores rurais para sua exploração;

 

VI - garantir aos alunos Municipais melhores condições de ensino e ao Setor de Educação do Município melhores condições e melhores instalações para melhor prestação do serviço educacional;

 

VII - criar condições para melhoria da cultura e do esporte no Município;

 

VIII - incentivar a instalação de indústrias e o turismo no Município;

 

IX - propiciar condições para melhorar o atendimento, na parte de saúde, a população;

 

X - fazer obras e prestar serviços de saneamento básico à população, a fim de que maior número de pessoas sejam atingidos por esses beneficias;

 

XI - assegurar a melhoria de transporte, principalmente na zona rural, no Município;

 

XII - garantir melhores condições de trabalho para proteção do meio ambiente;

 

XIII - propiciar maior segurança para a população do Município;

 

XIV - garantir a concessão de moradia à população de baixa renda;

 

XV - oferecer atendimento de assistência social aos carentes do Município.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, sempre com autorização previa da Câmara Municipal, autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, as ações e metas programadas para o período por ele abrangido.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 06 de setembro de 1996 .

 

JOSÉ LAUER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.