LEI Nº 67, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992

 

Fixa novos valores de salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas dos servidores municipais (Ativos, inativos e pensionistas) são fixados para cada cargo ou função a partir de 1º de setembro de 1.992, inclusive na forma abaixo discriminada:

 

I - Escriturário: Cr$ 570.000,00 (Quinhentos e setenta mil cruzeiros);

 

II - Oficial Administrativo: Cr$ 610.000,00 (Seiscentos e dez mil cruzeiros);

 

III - Encarregado Postal: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e vinte e três mil cruzeiros);

 

IV - Encarregado de Setor: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e vinte e três mil cruzeiros);

 

V - Telefonista da Sede da Prefeitura: Cr$ 608.000 (Seiscentos e oito mil cruzeiros);

 

VI - Encarregado do INCRA: Cr$ 908.000,00 (Novecentos e oito mil cruzeiros)

 

VII - Auxiliar de Bibliotecário: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e cinte e três mil cruzeiros)

 

VIII - Arquivista: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e cinte e três mil cruzeiros)

 

IX - Almoxarife: Cr$ 673.000,00 (Seiscentos e setenta e três mil cruzeiros);

 

X - Protocolista: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e cinte e três mil cruzeiros)

 

XI - Telefonista: Cr$ 96.038,00 (Noventa e seis mil e trinta e oito Cruzeiros);

 

XII - Auxiliares dos Agentes de Fiscalização: Cr$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil cruzeiros);

 

XIII - Agente de Fiscalização: Cr$ 1.610.000,00 (Um milhão, seiscentos e dez mil cruzeiros);

 

XIV - Contador: Cr$ 3.200.000,00 (Três milhões e duzentos mil cruzeiros);

 

XV - Tesoureiro: Cr$ 1.900.000,00 (Um milhão, novecentos mil cruzeiros);

 

XVI - Técnico em Contabilidade: Cr$ 1.610.000,00 (Um milhão, seiscentos e dez mil cruzeiros);

 

XVII - Cargos C-2: Cr$ 926.00,00 (Novecentos e vinte e seis mil cruzeiros);

 

XVIII - Advogado I - Cr$ 3.200.000,00 (Três milhões e duzentos mil cruzeiros); (VIDE Lei Complementar nº 08/1992)

 

XIX - Demais advogados: nos termos da lei própria; (VIDE Lei Complementar nº 08/1992)

 

XX - Técnico Agrícola: Cr$ 800.000,00 (Oitocentos mil cruzeiros);

 

XXI - Oficial de Gabinete: Cr$ 1.120.000,00 (Um milhão, cento e vinte mil cruzeiros);

 

XXII - Armador: Cr$ 780.000,00 (Setecentos e oitenta mil cruzeiros);

 

XXIII- Bombeiro: Cr$ 795.000,00 (Setecentos e noventa e cinco mil cruzeiros);

 

XXIV - Carpinteiro: Cr$ 804.000,00 (oitocentos e quatro mil cruzeiros);

 

XXV - Pedreiro: Cr$ 806.000,00 (oitocentos e seis mil cruzeiros);

 

XXVI - Soldador: Cr$ 800.000,00 (Oitocentos mil cruzeiros);

 

XXVII - Pintor: Cr$ 680.000,00 (Seiscentos e oitenta mil cruzeiros);

 

XXVIII- Auxiliar de Topógrafo: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e cinte e três mil cruzeiros)

 

XXIX - Agrimensor: Cr$ 1.632.000,00 (Um milhão, seiscentos e trinta e dois mil cruzeiros);

 

XXX - Desenhista: Cr$ 774.00,00 (Setecentos e setenta e quatro mil cruzeiros);

 

XXXI - Projetista: Cr$ 800.000,00 (Oitocentos mil cruzeiros);

 

XXXII - Topógrafo: Cr$ 1.380.000,00 (Um milhão, trezentos e oitenta mil cruzeiros);

 

XXXIII - Cargos C-3: Cr$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros);

 

XXXIV- Secretário: Cr$ 1.900.000,00 (Um milhão e novecentos mil cruzeiros);

 

XXXV - Braçais e Garis não incluídos no inciso XXXIV: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e cinte e três mil cruzeiros)

 

XXXVI - Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções, sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo Secretário: Cr$ 586.000,00 (Quinhentos e oitenta e seis mil cruzeiros);

 

XXXVII - Calceteiro: Cr$ 600.000,00 (Seiscentos mil cruzeiros);

 

XXXVIII - Eletricista: Cr$ 700.000,00 (Setecentos mil cruzeiros);

 

XXXIX - Técnico de Repetidor de TV: Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros);

 

XL - Vigia: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e cinte e três mil cruzeiros);

 

XLI - Subsecretário: Cr$ 1.120.000,00 (Um milhão, cento e vinte mil cruzeiros);

 

XLII - Guarda Municipal: Cr$ 568.000,00 (Quinhentos e sessenta e oito mil cruzeiros)

 

XLIII - Cargos C-4: Cr$ 742.000,00 (Setecentos e quarenta e dois mil cruzeiros);

 

XLIV - Advogado - Geral: Cr$ 3.520.000,00 (Três milhões, quinhentos e vinte mil cruzeiros);

 

XLV - Assistente Social: Cr$ 1.796.000,00 (Um milhão, setecentos e noventa e seis mil cruzeiros);

 

XLVI - Auxiliar de Serviços Hospitalares: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e cinte e três mil cruzeiros)

 

XLVII - Dentista: Cr$ 1.425.000,00 (Um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil cruzeiros);

 

XLVIII - Assessor Especial da Saúde: Cr$ 1.808.000,00 (Um milhão, oitocentos e oito mil cruzeiros);

 

XLIX - Cargos C-5: Cr$ 730.000,00 (Setecentos e trinta mil cruzeiros);

 

L - Professor PC-I: Cr$ 546.000,00 (Quinhentos e quarenta e seus mil cruzeiros);

 

LI - Serventes: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e cinte e três mil cruzeiros)

 

LII - Assistente Técnico Educacional: Cr$ 700.000,00 (Setecentos mil cruzeiros);

 

LIII - Orientador Educacional: Cr$ 1.540.000,00 (Um milhão, quinhentos e quarenta mil cruzeiros);

 

LIV - Professor PC-II: Cr$ 920.000,00 (Novecentos e vinte mil cruzeiros);

 

LV - Secretário Escolar: Cr$ 900.000,00 (Novecentos mil cruzeiros);

 

LVI - Professor de Educação Física: Cr$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil cruzeiros);

 

LVII - Supervisor Escolar: Cr$ 1.540.000,00 (um milhão e quinhentos e quarenta mil cruzeiros);

 

LVIII - Cargos C-6: Cr$ 609.000,00 (Seiscentos e nove mil cruzeiros);

 

LIX - Cargos C-7: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e cinte e três mil cruzeiros)

 

LX - Auxiliar de Mecânico: Cr$ 570.000,00 (Quinhentos e setenta mil cruzeiros);

 

LXI - Adjunto de Secretaria: Cr$ 808.000,00 (oitocentos e oito mil cruzeiros);

 

LXII - Sub adjunto de Secretaria: Cr$ 570.000,00 (Quinhentos e setenta mil cruzeiros);

 

LXIII - Motorista: Cr$ 808.000,00 (oitocentos e oito mil cruzeiros);

 

LXIV - Mecânico: Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros);

 

LXV - Operador de Máquinas: Cr$ 965.000,00 (novecentos e sessenta e cinco mil cruzeiros);

 

LXVI - Supervisor de Motorista: Valor idêntico ao Cargo C-5;

 

LXVII - Tratorista: Cr$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil cruzeiros);

 

LXVIII - Recreadoras: Cr$ 742.000,00 (Setecentos e quarenta e dois mil cruzeiros);

 

§ 1º Os cargos e funções não especificados neste artigo têm um reajuste de 100% (cem por cento), ficando o salário mínimo fixado em: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e cinte e três mil cruzeiros)

 

§ 2º Os servidores admitidos por força de convênio, cujos os recursos não são do Município têm a remuneração mínima fixada em: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e cinte e três mil cruzeiros)

 

§ 3º Os valores atribuídos às funções gratificadas ficam fixados, a partir de 1º de janeiro de 1.992. inclusive da seguinte forma:

 

a) FG-1: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e cinte e três mil cruzeiros)

b) FG-2: Cr$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil cruzeiros);

c) FG-3: Cr$ 340.000,00 (Trezentos e quarenta mil cruzeiros)

d) FG-4: Cr$ 325.000,00 (Trezentos e vinte e cinco mil cruzeiros);

 

Art. 2º Os diretores da CIDAMAF e CMTC terão seus vencimentos fixados da seguinte forma, obedecidas as disposições preconizadas na legislação específica que terão de obedecer:

 

I - Diretor Presidente: Cr$ 1.312.000,00 (um milhão, trezentos e doze mil cruzeiros);

 

II - Demais Diretores: Cr$ 1.046.000,00 (um milhão, quarenta e seis mil cruzeiros);

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes, se necessário, bem assim a regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por Decreto, qualquer disposições desta Lei para a sua melhor execução.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1992.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de setembro de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.