LEI Nº 67, DE 05 DE SETEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 119/1997 Vide Lei nº 92/1997 Vide Lei nº 78/1997 Vide Lei nº 42/1997 Vide Lei nº 18/1997 Vide Lei nº 02/1997

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 1997.

 

SEÇÃO I

DOS GASTOS MUNICIPAIS

 

Art. 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços, para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social, financeira e administrativa.

 

Art. 3º Os gastos municipais serão destinados por função de governo do Município, considerando-se entretanto:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

 

III - A receita do serviço, quando este for remunerado;

 

IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários estatutários.

 

Art. 4º O orçamento do Município conterá, obrigatoriamente:

 

I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal, especialmente os referentes às contribuições previdenciárias de PASEP e FGTS, relativos a exercício anteriores;

 

II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e §§ 1º e 2º da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

 

Art. 5º Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos de sua competência;

 

II - De atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar;

 

III - De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio com entidades governamentais, privadas, nacionais;

 

IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze (12) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

 

V - Empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal.

 

Art. 6º A estimativa das receitas considerará:

 

I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;

 

III - Os fatores que influenciarem as arrecadações de impostos, taxas e contribuições de melhoria;

 

IV - As alterações da legislação tributária.

 

Art. 7º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

§ 1º A administração do Município dispensará esforços, no sentido de diminuir o volume de dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, o Município poderá contratar serviços de cobrança extrajudicial e/ou judicial de sua dívida ativa.

 

Art. 8º O Município buscará a modernização de sua máquina fazendária, no sentido de aumentar a produtividade, inclusive com atualização de registros cadastrais atinentes à sua arrecadação própria.

 

Art. 9º As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

SEÇÃO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 10 O Município executará como prioridade as ações delineadas para cada setor, inseridas nos diversos Anexos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 11 Os orçamentos fiscal e da seguridade social , além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebem deste qualquer recursos, que não sejam as provenientes de:

 

I - Participação acionária;

 

II - Pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos concedidos;

 

III - Transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no art. 159, inciso I, alínea "c", e art. 239, § 1º, da Constituição Federal.

 

§ 1º O Orçamento Municipal compreenderá as receitas de despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

§ 2º Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão do orçamento previsto no art. 165, § 5º, inciso II da Constituição Federal.

 

§ 3º Compreenderão o orçamento do Município, como decorrência dos princípios mencionados no presente artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal indireta e dos fundos especiais.

 

§ 4º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as receitas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.

 

Art. 12 O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetos determinados.

 

Parágrafo Único. Inclui-se no "Caput" deste artigo as instituições e entidades filantrópicas representativas de moradores ou de segmento sociais organizados.

 

Art. 13 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondente no orçamento de 1998, ressalvados os casos com autorização específica em Lei, os seguintes gastos:

 

I - De pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes;

 

II - Transferências, inclusive as relacionadas com serviços da dívida e encargos sociais;

 

III - Custeio, administrativo e operacional que terão como limite máximo, em termos reais, os créditos correspondente no orçamento de 1999, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da expressão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1999 ou no decorrer de 2000.

 

Art. 14 Na fixação dos gastos de capital para criação expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de dívida) serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

Art. 15 O orçamento de investimentos das empresas municipais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 16 Na elaboração do orçamento de investimentos das despesas municipais serão observadas as diretrizes de que trata este capítulo.

 

Art. 17 Os investimentos à conta de recursos oriundos da participação acionária do Município serão programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento fiscal.

 

Art. 18 Na programação de investimentos serão observadas as metas e prioridades constantes do capítulo I desta Lei.

 

Art. 19 O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos artigos 158, 159 e 167 da Constituição Federal.

 

Art. 20 Não poderão ser fixados despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 21 A Lei Orçamentária Anual apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, e indicando, pelo menos, para cada uma:

 

I - O orçamento a quem pertence;

 

II - O grupo de despesas a que se refere, obedecida no mínimo a seguinte classificação:

 

a) Pessoal e Encargos Sociais;

b) Juros e Encargos Sociais;

c) Outras Despesas Correntes;

d) Investimentos;

e) Inversões Financeiras;

f) Amortização da Dívida;

g) Outras Despesas de Capital.

 

§ 1º As categorias e programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integradas por um título e pela indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.

 

§ 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados, respectivamente, em projeto de atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.

 

§ 3º Serão identificados por categoria de programação específica cada uma das despesas indicadas no art. 12, § 2º desta Lei.

 

§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividades, sem prejuízo da codificação funcional programática adotada, um código numérico seqüencial que não constará a Lei Orçamentária.

 

Art. 22 Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária anual, bem como o quadro de detalhamento da despesa da Lei Orçamentária a que se refere esta Lei a saber:

 

I - Demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;

 

II - Demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;

 

III - Quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:

 

a) por grupo de despesas;

b) por modalidade de aplicação;

c) por elemento de despesa;

d) por função;

e) por programa; e

f) por subprograma.

 

IV - Demonstrativos dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

V - Demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Município;

 

VI - Demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal, e da seguridade social, a nível global e por órgão;

 

VII - Demonstrativo sintéticos dos orçamentos globais de cada uma das empresas municipais, a nível de grupo de despesa e com indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesas;

 

VIII - As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata esta Lei, com valores corrigidos:

 

a) para os preços vigentes em maio de 1996, no caso de projeto de lei orçamentária da despesa; ou

b) para os preços vigentes na Lei Orçamentária, no acesso do quadro de detalhamento da despesa.

 

Parágrafo Único. Para apuração dos investimentos citados no inciso V, deste artigo, não serão considerados as despesas com aumento de capital e participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Art. 23 No orçamento de investimentos, as despesas serão discriminadas obedecendo a classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação, na forma dos disposto no art. 21, §§ 1º, 2º e 4º, desta Lei.

 

Art. 24 As despesas da constituição ou aumento de capital de empresas serão sempre classificadas no grupo de despesa inversões financeiras.

 

Art. 25 Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o art. 166, § 5º da Constituição Federal, serão apresentados com a forma e detalhamento estabelecido nesta Lei Orçamentária anual, inclusive, no que couber, em relação às respectivas mensagens.

 

Art. 26 Os créditos suplementares, autorizados na Lei Orçamentária anual, abertos por decreto do Prefeito Municipal, serão acompanhados, na sua publicação, por expedição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à sua avaliação.

 

Art. 27 Serão obrigatoriamente incluídas no limite fixado no art. 13, inciso I, as despesas necessárias a gradual implantação dos planos de carreira previsto no art. 39 da Constituição Federal, orientados pelos princípios de mérito da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como de eficiência continuidade da ação administrativa.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo e respeitados os limites da dotação fixados para cada órgão ou entidade, deverão ser objeto de rigorosa e detalhada programação as seguintes medidas:

 

a) estabelecimento de prioridade de implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

b) realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 37, incisos II a IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou empregos de classes iniciais, bem como de processo seletivos específicos para a inclusão de servidores nas carreiras, mediante a utilização de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;

c) adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados e adequados processo de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

 

Art. 28 A destinação de recursos para reposição de pessoal somente será permitida mediante prévia e específica autorização legislativa e desde que não implique descumprimento do limite fixado no art. 13 desta Lei.

 

Art. 29 Antes do Projeto de Lei Orçamentária ou concomitante a ele, o Poder Executivo submeterá ao Legislativo projeto de lei onde fique evidenciada a necessidade de pessoal no seu quadro funcional.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, a qual fica a cargo da Controladoria Interna do Município.

 

Art. 31 Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato convocada extraordinariamente pelo seu, até que seja o projeto aprovado.

 

Art. 32 Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o início do exercício de 1997, a programação constante do projeto de lei encaminhado pelo executivo, relativo às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, com os investimentos em execução no exercício de 1997 e com exercício de dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) total de cada dotação, até que o projeto de lei seja efetivamente encaminhado à sanção, na forma e nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Encaminho o projeto de lei orçamentária à sanção, a sua programação, aprovada pela Câmara Municipal, relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, poderá ser executada até o limite necessário para o pagamento das folhas de pessoal relativas ao mês em que se deu o encaminhamento ao Prefeito Municipal.

 

§ 2º Conceder-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após sanção Prefeitural à lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais, através de remanejamento de dotações.

 

Art. 33 Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei Orçamentária anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de subprojetos e subatividades, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de exercício financeiro de 1996, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

 

Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo Vargas Fortes, 05 de setembro de 1996.

 

JOSÉ RAMIRO DE MERLO

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.