LEI Nº 69, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997

 

CRIA E REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO FUNDO

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Manutenção do Matadouro Municipal e regulamentado na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 025/1997, de 19 de março de 1997, que será administrado na forma desta Lei.

 

Art. 2º O Fundo de Manutenção do Matadouro Municipal tem por objetivo a captação e aplicação dos recursos, destinados à manutenção, reforma e ampliação do Matadouro Municipal.

 

Parágrafo Único. Os recursos captados pelo Fundo somente poderão ser aplicados no próprio Matadouro Municipal.

 

Art. 3º O Fundo de Manutenção do Matadouro Municipal ficará vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Serviços.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 4º São Receitas do Fundo de Manutenção do Matadouro Municipal - FMMM:

 

I - Recursos provenientes da cobrança da taxa de licença de abate de animais;

 

II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

 

III - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

IV - Recursos provenientes da venda de materiais;

 

V - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

VI - Transferências de outros Fundos;

 

VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º Os recursos que compõem o FMMM, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo de Manutenção do Matadouro Municipal - FMMM.

 

§ 2º Os saldos financeiros do FMMM, constantes do Balanço Anual Geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 5º O FMMM terá como responsável o Secretário Municipal de Serviços e um Tesoureiro nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º As atividades financeiras executadas pelo FMMM, bem como, a captação de fundos através da cobrança de taxas constantes da Tabela X, incita na Lei 027/97, deverão prestar contas mensalmente à Controladoria Interna do Município.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo de Manutenção do Matadouro Municipal - FMMM, serão destinados à manutenção do Matadouro Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA GERÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 7º O Presidente do FMMM terá as seguintes atribuições:

 

I - Firmar convênios e contratos, referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

II - Administrar o FMMM e estabelecer a política de aplicação dos recursos;

 

III - Ordenar empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMMM;

 

IV - Responsável, juntamente com o Tesoureiro, pela movimentação financeira do Fundo;

 

Art. 8º O Tesoureiro do Fundo Municipal do Matadouro Municipal, terá as seguintes atribuições:

 

I - Responsável pela movimentação bancária do FMMM;

 

II - Apresentar à Controladoria Interna do Município, mensalmente, a prestação de contas, até o 5º dia útil do mês seguinte ao exercício.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º O FMMM terá vigência por tempo indeterminado.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 08 de setembro de 1997.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.