A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A cessão ou permuta de servidores no âmbito da Administração Pública do Município de Barra de São Francisco, obedecerá ao disposto na presente Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido pelo órgão cessionário, requerendo a cessão de servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes à carreira;
II - Cessão: ato autorizativo de cessão de servidor para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas ou convênios, na administração indireta do Município de Barra de São Francisco - ES, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, ou entidade de fins ideais, sem alteração da lotação no órgão de origem;
III - Permuta: modalidade de remoção precedida de requerimento de ambos os interessados, observada a compatibilidade dos cargos, a carga horária, a área de atuação e a conveniência da Administração;
IV - Reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais;
V - Órgão cessionário: o órgão onde o servidor exercerá suas atividades; e
VI - Órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Parágrafo Único. Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificações em geral e licença prêmio.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, temporariamente, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para atender a situações excepcionais, previstas em leis específicas ou convênios, observado o interesse público em qualquer hipótese, sobretudo os critérios da necessidade, conveniência, oportunidade, disponibilidade e reciprocidade.
§ 1º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo ceder servidores a entidades de fins ideais, considerando-se como tais, para efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos, devidamente constituídas, e que tenham como finalidade a prestação de serviços de assistência técnica, médica, social, educacional e cultural, observados os critérios elencados no caput.
§ 2º Fica também autorizado o Poder Executivo a proceder permuta de servidores públicos municipais, com órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, observados os critérios elencados no caput deste artigo.
§ 3º A cessão ou permuta será sempre precedida de solicitação da entidade, órgão público ou município interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente demonstrados, no que couber, os critérios elencados no caput deste artigo.
§ 4º A cessão ou permuta deverá ocorrer através de convênio para execução de serviços de interesse comum, acompanhado do termo de cessão ou permuta a ser firmado com o cessionário, que deverá conter, entre outras medidas, o prazo, o ônus do pagamento da remuneração e as atribuições que deverão ser equivalentes às que lhe são próprias.
Art. 4º Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários, se assim concordarem as partes, mediante termo aditivo.
Art. 5º Os pedidos de cessão de pessoal, envolvendo servidor efetivo ou titular de emprego permanente da União, do Distrito Federal, de outros Estados e Poderes e do Município de Barra de São Francisco - ES, incluída a sua administração indireta, só terão o seu encaminhamento autorizado pelo Prefeito Municipal desde que atendidos os seguintes critérios:
I - Só poderão ser recepcionados pedidos de cessão de servidor com formação escolar de nível superior, médio ou profissional compatível com as atividades finalísticas do órgão interessado e para exercer, salvo expressa disposição em contrário do Prefeito Municipal, cargo em comissão integrante da estrutura básica;
II - Não serão objeto de consideração os pedidos de cessão de servidor que implique ônus para o órgão solicitante em valor superior ao do subsídio atribuído ao cargo de Secretário Municipal, incluídos os encargos sociais;
III - Nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano, permitida a prorrogação no interesse do órgão solicitante, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único. As disposições deste artigo aplicam-se às entidades sob o controle acionário do Município.
Art. 6º A cessão será autorizada pelo Prefeito Municipal, e quando ocorrer para órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou para entidades de fins ideais, ficará condicionada à expressa anuência do servidor e do titular da Secretaria em que se encontrar lotado.
Art. 7º A anuência do servidor para a cessão será obrigatoriamente colhida por escrito em documento próprio em que conste:
I - A completa qualificação funcional do servidor;
II - A indicação de seu endereço atualizado e de outras formas de contato;
III - A ciência de que cumprirá a jornada de trabalho estabelecida pelo cessionário, subordinando-se ainda às normas disciplinares deste;
IV - Ciência de que no curso da cessão não fará jus a benefícios transitórios, tais como incentivos financeiros, auxílios, prêmios, abonos e bônus, encerramento da cessão;
V - A ciência de que encerrada a cessão terá prazo de até 30 dias para retorno à origem;
VI - A ciência de que não havendo o reembolso decorrente da cessão, esta será encerrada, sendo exigível o imediato retorno ao órgão de origem, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, a partir do prazo fixado em notificação.
Art. 8º Fica vedada a cessão ou a permuta de servidores municipais ocupantes de cargo de confiança (função gratificada) e de cargo em comissão, bem como de servidores em estágio probatório.
Art. 9º A partir da publicação desta Lei, as cessões de servidores da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional para a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, somente ocorrerão nas seguintes hipóteses:
I - Para cumprimento de convênio, acordo, ajuste ou congênere;
II - Nos casos previstos em lei específica;
III - Para ocupar cargo de provimento em comissão ou para o exercício de função gratificada;
IV - Para o exercício de cargo destinado à agentes políticos, tais como os de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou equivalente;
V - Para o exercício de cargo de presidente de autarquia ou fundação pública estadual, distrital e municipal.
§ 1º O servidor cedido ou permutado deverá ocupar cargo ou função idêntica ou compatível à exercida no órgão de origem, exceto nas hipóteses dos incisos III, IV e V deste artigo.
§ 2º As cessões em curso serão mantidas nos termos em que pactuadas, extinguindo-se pelo seu término, vedada a prorrogação.
§ 3º Aos casos omissos serão aplicadas as disposições desta Lei.
Art. 10 A cessão poderá se dar com ou sem ônus para o Município.
§ 1º Na hipótese de cessão com ônus caberá ao Município adimplir as obrigações legais de direito do servidor cedido.
a) nesta hipótese, deverá o cessionário remeter mensalmente ao cedente os documentos inerentes ao controle de efetividade do servidor.
§ 2º Na hipótese da cessão sem ônus, caberá ao órgão cessionário adimplir as obrigações legais de direito do servidor cedido.
a) nesta hipótese, poderá o Município efetivar o pagamento da remuneração do servidor, mediante ressarcimento pelo cessionário, conforme disposto em termo próprio.
§ 3º Em qualquer caso, a remuneração será aquela fixada pelo órgão cedente, assegurados os mesmos direitos e vantagens funcionais do cargo de origem, previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
§ 4º Na hipótese dos incisos III, IV e V, do
artigo 8º, a cessão será sem ônus para o Município e, nos demais casos,
conforme dispuser a lei, e o termo específico ou convênio.
§ 4º Na hipótese dos incisos III, IV e V, do artigo 9º, a cessão será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a Lei, e o termo específico ou convênio. (Redação dada pela Lei n° 755/2017)
Art. 11 No caso de permuta de servidores entre os órgãos públicos referidos no § 2º do art. 3º desta Lei, a remuneração e os encargos legais do servidor permutado caberão ao órgão de origem.
Art. 12 O período de afastamento correspondente à cessão ou à permuta, de que trata esta Lei, será computado como tempo de efetivo exercício, considerando-se para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e concessão de adicionais de tempo de serviço e licença prêmio por assiduidade, fazendo jus o servidor a todos os benefícios e gratificações decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco/ES.
§ 1º O cessionário prestará ao cedente as informações necessárias à concessão de direitos e vantagens do servidor cedido ou a ocorrência de fatos relevantes a ele relacionados.
§ 2º As férias do servidor cedido obedecerá à programação do órgão cessionário, cuja autorização de gozo será informada ao cedente para efeito do registro funcional correspondente.
Art. 13 No curso da cessão, a concessão de benefícios transitórios, instituídos para melhoria do serviço público, na origem, tais como incentivos financeiros, auxílios, prêmios, abonos e bônus, não se estendem aos servidores cedidos, nem mesmo se repetem quando de seu retorno, caso já se tenham exaurido.
Art. 14 Qualquer vantagem pecuniária eventualmente concedida pelo cessionário ao servidor cedido não se incorpora ao respectivo vencimento ou remuneração para qualquer efeito jurídico.
Art. 15 Durante a cessão, as irregularidades ou faltas disciplinares, porventura cometidas pelo servidor cedido, serão apuradas pelo cessionário, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com posterior remessa de toda a documentação ao cedente, para as providências permitidas em lei.
Art. 16 Com o intuito de salvaguardar o interesse público, fica o Município autorizado a aceitar servidores de outros órgãos, podendo, inclusive celebrar termos de cooperação com órgãos e entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 17 Todas as solicitações de cessão serão dirigidas ao Gabinete do Prefeito, exceto aquelas destinadas a cessões ou lotações no âmbito do Poder Executivo Municipal, Administração direta e indireta, que serão encaminhadas ao Secretário de Administração.
Art. 18 A cessão ou a permuta dar-se-á mediante Portaria do Prefeito, salvo no âmbito do Poder Executivo Municipal, que se dará mediante Portaria do Secretário de Administração.
§ 1º As portarias de que trata o caput serão publicadas no Diário Oficial do Município, devendo o servidor aguardar referida publicação em atividade no órgão de origem.
§ 2º Quando se tratar de cessão para a Câmara Municipal ou órgão e entidade de outro ente federativo, além do instrumento previsto no caput deste artigo será obrigatória a formalização através de convênio, seja qual for o regime da cessão.
§ 3º Além da expressa concordância do servidor, os atos de cessão, permuta, remoção, redistribuição, lotação, substituição, transferência, deverão sempre ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, devendo a motivação ser explícita, clara e congruente.
§ 4º O servidor que, uma vez aceita, passar a discordar da cessão ou da permuta, poderá solicitar por escrito o seu retorno ao órgão de origem, o que se dará automaticamente após o término do prazo de vigência da cessão ou da permuta, ou, a critério da autoridade competente durante o período de vigência.
Art. 19 O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município de Barra de São Francisco a comprovação de freqüência, bem como a quitação da remuneração e dos encargos do servidor cedido ou o ressarcimento, quando for o caso.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo por 03 (três) meses consecutivos ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o servidor ou empregado retornar imediatamente ao seu órgão ou entidade de origem.
Art. 20 Na hipótese do não ressarcimento de que trata o artigo anterior, os órgãos ou entidades cedentes deverão adotar as providências necessárias para o retorno do servidor ou empregado, mediante notificação.
Parágrafo Único. O não atendimento à notificação de que trata o caput deste artigo implicará a suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subseqüente ao recebimento da notificação, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 21 Os servidores e empregados cedidos farão jus às gratificações inerentes ao exercício do cargo efetivo no órgão origem, inclusive as vantagens pessoais, ressalvadas as hipóteses contrárias previstas em lei.
Art. 22 Aplicam-se aos servidores cedidos ou permutados as disposições próprias do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco.
Art. 23 A cessão ou permuta não prejudicará a contagem do tempo para fins de licença prêmio ou promoção.
§ 1º A licença prêmio somente poderá ser gozada quando o servidor retornar as suas atividades no Município.
§ 2º Para fins de promoção deverá ser comprovado o merecimento, bem como as ausências de causas suspensivas ou interruptivas, mediante certificação do órgão cessionário.
Art. 24 O servidor do Município de Barra de São Francisco/ES, compreendidos aqueles da Administração direta, das fundações e autarquias, bem como, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista somente poderão ser cedidos a órgãos e entidades públicas de qualquer ente federativo se obedecidas às condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 25 As atuais cessões e permutas, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, ficam recepcionadas por esta Lei, iniciando, a partir de sua publicação, novo prazo na forma estabelecida no art. 4º, caso termo próprio não disponha de forma diferente, hipótese em que será observado o prazo ali especificado.
Art. 26 O servidor ou empregado cuja cessão não esteja enquadrada nas normas deste Decreto deverá retornar ao Município no prazo de 60 (sessenta) dias ou ao final no respectivo convênio, se houver, não podendo neste último caso ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2017.
Art. 27 As cláusulas e condições específicas da cessão serão dispostas em convênio ou outro instrumento próprio, na forma da lei.
Art. 28 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas do Orçamento Municipal correspondente, suplementadas se necessário.
Art. 29 Fica autorizada a contribuição para o custeio das despesas de competência das entidades de fins ideais, dos outros órgãos ou entes da federação, de que trata o artigo 3º desta lei, nos casos em que as cessões ou permutas de servidores ocorram com ônus para o Município, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (LRF).
Parágrafo Único. Para a fiel execução desta lei, fica autorizada a alteração das atuais leis de diretrizes orçamentárias e orçamentária anual correspondente ao exercício financeiro do corrente ano, bem como a inclusão das respectivas despesas nas leis orçamentárias referentes aos exercícios financeiros dos próximos anos.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de abril de 2017.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.