revogada pela lei nº 195/2010

 

LEI Nº 76, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 114/1998 - QUE REGULAMENTA ELEIÇÃO DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Art. 2º da Lei 114/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º As eleições diretas para os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Escolar será feita quando houver vacância do (s) cargo (s) nos estabelecimentos públicos municipais de ensinos independente do número de alunos e a bem do ensino".

 

Art. 2º Fica suprimido o Inciso III do Art. 4º da Lei 114/1998.

 

Art. 3º O § 4º, do Art. 4º da Lei 114/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 4º O profissional do magistério em exercício no órgão central ou em unidade escolar fora de sua lotação, só terá direito a votar se estiver qualificado".

 

Art. 4º Os artigos 5º e 6º, e os incisos I e II do Art. 6º, da Lei 114/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º As eleições de que trata a presente Lei, será processada pelo voto direto, universal e secreto respeitadas as inscrições dos candidatos e serão realizadas de acordo com o calendário emanado pela Secretaria Municipal de Educação".

 

"Art. Poderão ser votados profissionais do magistério, lotado na mesma unidade escolar, ocupante de cargo efetivo, estáveis ou estabilizados, municipalizados, com comprovada experiência no magistério de no mínimo 03 (três) anos, que tenham habilitação mínima exigida para o seu campo de atuação, registrados como candidatos na forma do disposto nesta Lei.

 

I - Diploma de nível superior, nos cursos do âmbito específico da educação, para os concorrentes ao cargo de diretor escolar e comprovante de, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério;

 

II - Comprovante de mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício em função de magistério para os concorrentes ao cargo de coordenador escolar;"

 

Art. 5º Fica acrescido ao Art. 6º da Lei 114/1998, um parágrafo com a seguinte redação:

 

"§ O profissional do magistério que for removido para outro estabelecimento de Ensino, somente poderá concorrer ao cargo de diretor ou coordenador de turno após 02 (dois) anos de efetivo exercício funcional no novo estabelecimento."

 

Art. 6º O Art. 12 da Lei 114/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 O mandato dos candidatos eleitos é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil, subseqüente à aquele no qual se verificou a eleição e não terá direito a reeleição".

 

Art. 7º O Art. 18 da Lei 114/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 A carga horária do Diretor e Coordenador Escolar, será de 40 horas e 25 horas respectivamente, exceto o caso previsto no Art. 7º, § 3º".

 

Art. 8º Os incisos II, VII, IX e XIV, do Art. 19, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - Coordenar o planejamento, controlar e avaliar as atividades administrativas e pedagógicas do estabelecimento de ensino e o projeto político pedagógico".

 

"VII - Presidir as reuniões do Conselho de Escola e coordenar as atividades de matrícula;"

 

"IX - Desenvolver um trabalho cooperativo com outros estabelecimentos de ensino e instituições da comunidade, bem como oportunizar a integração/inclusão do aluno portador de necessidades educativas especiais;"

 

"XIV - Elaborar, juntamente com a equipe técnica da Escola, o calendário escolar, horário de aulas e organização curricular de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação;"

 

Art. 9º Fica revogada em todos os seus termos, a Lei Complementar nº 013/2007.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de outubro de 2008.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.