LEI Nº 76, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 114/1998 - QUE REGULAMENTA ELEIÇÃO DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º O Art. 2º da Lei 114/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As eleições
diretas para os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Escolar será feita
quando houver vacância do (s) cargo (s) nos estabelecimentos públicos
municipais de ensinos independente do número de alunos e a bem do ensino".
Art. 2º Fica suprimido o Inciso
III do Art. 4º da Lei 114/1998.
Art. 3º O § 4º, do Art. 4º
da Lei 114/1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 4º O profissional do
magistério em exercício no órgão central ou em unidade escolar fora de sua
lotação, só terá direito a votar se estiver qualificado".
Art. 4º Os artigos 5º e 6º, e os incisos I
e II do Art. 6º, da Lei 114/1998, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5º As eleições
de que trata a presente Lei, será processada pelo voto
direto, universal e secreto respeitadas as inscrições dos candidatos e serão
realizadas de acordo com o calendário emanado pela Secretaria Municipal de
Educação".
"Art. 6º
Poderão ser votados profissionais do magistério, lotado na mesma unidade
escolar, ocupante de cargo efetivo, estáveis ou estabilizados, municipalizados,
com comprovada experiência no magistério de no mínimo 03 (três) anos, que
tenham habilitação mínima exigida para o seu campo de atuação, registrados como
candidatos na forma do disposto nesta Lei.
I - Diploma de nível superior,
nos cursos do âmbito específico da educação, para os concorrentes ao cargo de
diretor escolar e comprovante de, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo
exercício no magistério;
II -
Comprovante de mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício em função de
magistério para os concorrentes ao cargo de coordenador escolar;"
Art. 5º Fica acrescido ao Art. 6º da Lei 114/1998, um parágrafo com a
seguinte redação:
"§ O profissional do
magistério que for removido para outro estabelecimento de Ensino, somente poderá
concorrer ao cargo de diretor ou coordenador de turno após 02 (dois) anos de
efetivo exercício funcional no novo estabelecimento."
Art. 6º O Art. 12 da Lei 114/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 O mandato
dos candidatos eleitos é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil
do ano civil, subseqüente à
aquele no qual se verificou a eleição e não terá direito a reeleição".
Art. 7º O Art. 18 da Lei 114/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 A carga
horária do Diretor e Coordenador Escolar, será de 40 horas e 25 horas
respectivamente, exceto o caso previsto no Art. 7º, § 3º".
Art. 8º Os incisos II,
VII, IX e XIV, do Art. 19,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - Coordenar o
planejamento, controlar e avaliar as atividades administrativas e pedagógicas
do estabelecimento de ensino e o projeto político pedagógico".
"VII - Presidir as reuniões
do Conselho de Escola e coordenar as atividades de matrícula;"
"IX - Desenvolver um
trabalho cooperativo com outros estabelecimentos de ensino e instituições da
comunidade, bem como oportunizar a integração/inclusão do aluno portador de
necessidades educativas especiais;"
"XIV - Elaborar, juntamente
com a equipe técnica da Escola, o calendário escolar, horário de aulas e
organização curricular de acordo com as normas da Secretaria Municipal de
Educação;"
Art. 9º Fica revogada em todos os seus termos, a Lei Complementar nº 013/2007.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de
outubro de 2008.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.