LEI
Nº 818, DE 19 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições,
Art. 1º Esta Lei
regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a concessão de diárias
para cobertura de despesas com alimentação e hospedagem do Chefe do Poder
Executivo, do Vice-Prefeito, dos Secretários, Subsecretários, e a de todos os
servidores públicos de modo geral, que, em caráter eventual ou transitório,
afastar-se da sede do município de Barra de São Francisco-ES
para outro ponto do território nacional, a serviço.
§ 1º Considera-se viagem
a serviço, o afastamento do servidor da sua sede de trabalho para em
cumprimento à determinação superior ou se devidamente autorizado, desempenhar
tarefa oficial, participar de cursos, seminários, treinamentos ou similares.
§ 2º Entende-se como
afastamento o período compreendido entre a saída do servidor da sede de
trabalho (origem) para o local de destino e o retorno à cidade de origem.
§ 3º Nos casos em que o
deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário
não fará jus às diárias.
Art. 2º A diária será
concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite.
Entende-se como pernoite a permanência do servidor no local de destino da
viagem até às 04h00min (quatro horas) do dia seguinte.
Parágrafo Único. Se o retorno do
servidor ao local de origem ocorrer após às 14 horas será devido um acréscimo
no valor correspondente à meia diária.
Art. 3º A diária será
devida pela metade nos seguintes casos:
I - Quando não houver pernoite e o afastamento do servidor ocorrer
por um período igual ou superior a 6 (seis) horas;
II - Quando o poder público custear, por meio diversos, parte das
despesas extraordinárias cobertas por diárias.
Art. 4º Não será devida
diária quando:
I - Não correr pernoite e o afastamento do servidor for inferior a
6 (seis) horas;
II - O deslocamento ocorrer entre a sede do município e seus
distritos;
III - A distância entre as sedes dos locais de origem e destino for
inferior a 150km (cento e cinquenta quilômetros), salvo, se ocorrer pernoite ou
o afastamento se der por um período igual ou superior a 6 (seis) horas;
IV - Entidade pública ou privada arcar com as despesas de
alimentação e hospedagem do servidor;
V - Quando o poder público custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
Art. 6º As diárias serão
pagas antecipadamente mediante concessão do dirigente do órgão ou entidade a
que pertence o servidor, admitida delegação de competência.
Parágrafo Único. As solicitações de
diárias deverão ser realizadas pelo servidor beneficiário ou unidade
solicitante com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da viagem, salvo
justificativa e autorização do ordenador de despesas.
Art. 7º Quando não for
possível a antecipação da diária mediante solicitação do prazo do Art. 6º, a
diária poderá ser paga mediante indenização posterior ao servidor,
considerando-se o caráter urgente e a justificativa apresentada no prazo máximo
de 2 (dois) dias após o retorno.
Art. 8º O ato de concessão
de diárias deverá conter as seguintes informações essenciais:
I - Nome, cargo/função, número funcional e lotação do servidor
beneficiário;
II - Descrição objetiva do serviço a ser executado ou do evento;
III - Indicação dos locais do serviço a ser executado ou do evento;
IV - Período do afastamento;
V - Valor unitário, a quantidade de diárias, valor da complementação
ou acréscimo (se houver) e a importância total a ser paga;
VI - Classificação da despesa orçamentária;
VII - Nome e cargo da autoridade do órgão ou entidade competente
para autorização do ato de concessão.
Art. 9º A concessão de
diárias por servidor não extrapolará o período máximo de 15 (quinze) dias
consecutivos e fica limitada ao máximo de 15 (quinze) diárias por mês, salvo
exceções devidamente justificadas.
Art. 10 As propostas de
concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir de sexta-feira,
bem como as que incluam os sábados, domingos e feriados, serão expressamente
justificadas, ficando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas
condicionada à aceitação da justificativa.
Art. 11 As viagens a
serviço para fora do estado ou do país serão previamente autorizadas pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal ou pelo Secretário Municipal de Administração, com
delegação de competência.
Parágrafo Único. Nas viagens ao
exterior as diárias serão fixadas em dólar (US$) dos Estados Unidos, pagas em
reais (R$) com base na cotação do dólar turismo do dia anterior à solicitação
da diária.
Art. 12 Fica vedado o
pagamento de diárias com base em estimativas de viagens.
Art. 13 Os valores das
diárias são os constantes na tabela do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 14 Somente será
permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do
exercício em que se der o afastamento.
Art. 15 São hipóteses de
restituição de valores recebidos antecipadamente a título de diária:
I - Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada;
II - Quando a duração do afastamento for inferior ao número de dias
previstos;
III - Quando o servidor, em seu relatório de viagem, aferir a
necessidade de restituição;
IV - Quando o setor responsável pela verificação da prestação de
contas aferir a necessidade de restituição.
§ 1º Nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e III, a restituição ocorrerá no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a contar da data do cancelamento da viagem ou do retorno do
afastamento, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese
prevista no inciso IV, a restituição ocorrerá no prazo máximo de 2 (dois) dias
úteis, a contar da notificação recebida pelo servidor.
§ 3º A restituição será
feita por meio de depósito em conta corrente do órgão com código identificador
da despesa correspondente, conforme informado pelo setor financeiro ou
equivalente, devendo o servidor comprovar documentalmente o depósito junto ao
setor financeiro para ser incluído nos autos do processo de prestação de
contas.
Art. 16 São hipóteses de
reembolso ao servidor de valores referentes a diárias:
I - Quando autorizada a prorrogação do período de afastamento pelo
ordenador de despesas, acompanhada da devida justificativa, respeitando o que
dispõe o Art. 9º;
II - Caso ocorra reajuste do valor da diária durante o afastamento
do servidor;
III - Quando for descumprida a previsão do Art. 6º, para os casos
de urgência autorizados pelo ordenador de despesas;
IV - Quando, em razão da necessidade e urgência, a diária não puder
ser solicitada e concedida antecipadamente, devidamente justificada pelo
ordenador de despesas.
Parágrafo Único. Serão de inteira
responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e
horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela
Administração.
Art. 17 Nos casos de
deslocamento para viagens, o servidor é obrigado a prestar contas das diárias,
no prazo de 5 (cinco) duas úteis, a contar do retorno afastamento.
Art. 18 A prestação de
contas conterá:
I - Boletim de diárias, contendo os dados do servidor, locais de
partida (origem) e destino, datas e horários do afastamento e o valor recebido;
II - Relatório de viagem que conste obrigatoriamente, as atividades
desenvolvidas durante o respectivo afastamento, com resumo dos assuntos
abordados e conclusão, se for o caso;
III - Documentos que confirmar a participação do servidor no evento
(exemplos: folder, foto, diploma, certificado, crachá, ata de reunião ou
qualquer outro comprovante de sua presença);
IV - Cópia dos canhotos dos cartões de embarques dos bilhetes de
passagem, quando for o caso;
V - Outros documentos pertinentes.
§ 1º No afastamento
destinado a participação em curso, seminário, treinamento, congresso ou eventos
desta natureza será obrigatório a apresentação de certificado ou diploma que
comprove a frequência no evento.
§ 2º Não ocorrendo a
comprovação da participação integral no evento, o servidor ressarcirá ao erário
municipal os valores proporcionais referentes às inscrições pagas para o evento
e às diárias concedidas.
§ 3º Excepcionalmente,
mediante justificativa, a comprovação de participação exigida no § 1º poderá
ser substituída por uma declaração de participação emitida pela organização,
devendo o servidor participante apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias
o certificado ou diploma que comprove a frequência no evento.
Art. 19 No caso dos
motoristas e operados de máquinas o pagamento das diárias
serão lançadas em suas respectivas folhas de pagamento, cuja prestação
de contas se dará por meio de atestado e do mapa diário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.273/2022)
Art. 20 Os documentos
mencionados nos artigos 18 e 19 serão encaminhados ao setor financeiro ou
equivalente para conferência.
Parágrafo Único. Caso necessário,
serão solicitados ao servidor, pela chefia imediata, pelo setor
financeiro/equivalente ou pelo ordenador de despesa documentos complementares
para a prestação de contas.
Art. 21 O setor financeiro
ou equivalente apreciará a prestação de contas, providenciando a sua
regularização, analisando possíveis complementações de valores devidos ao
servidor ou solicitando a restituição ao erário municipal da importância paga
indevidamente, quando for o caso.
Parágrafo Único. Ocorrendo
irregularidades, o setor financeiro ou equivalente emitirá relatório indicando
as inconsistências, dando ciência ao servidor, para que este, no prazo de 2
(dois) dias úteis, tome as medidas necessárias para regularização.
Art. 22 Após conferência
pelo setor financeiro ou equivalente, os autos serão remetidos para aprovação
do ordenador de despesas.
§ 1º No caso de não
aprovação ou caso não sejam sanadas eventuais inconsistências, o ordenador de
despesa deverá encaminhar os autos à Controladoria Geral ou à Procuradoria
Geral do Município para medidas cabíveis e também
solicitar à Secretaria Municipal da Fazenda a inscrição do servidor em dívida
ativa.
§ 2º Após aprovação pelo
ordenador de despesas, os autos serão encaminhados ao setor financeiro ou
equivalente para demais providências necessárias.
Art. 23 A prestação de
contas é de inteira responsabilidade do servidor beneficiário.
Art. 24 A responsabilidade
pelo controle das viagens e da prestação de contas é,
respectivamente, do ordenador de despesas e da chefia imediata do servidor.
Art. 25 O servidor fica
obrigado a restituir, de uma única vez, as diárias recebidas, comprovando sua
devolução, nas hipóteses previstas no Art. 15.
§ 1º A não devolução e valores de diárias nos prazos estabelecidos nesta Lei
caracteriza inadimplência do servidor, sujeitando, inclusive, à
inscrição em dívida ativa e à adoção de demais procedimentos legais.
§ 2º Nos casos de
exoneração ou demissão do servidor, o débito pendente será descontado no ato de
rescisão contratual. Não havendo saldo disponível serão adotadas outras sanções
legais.
Art. 26 É vedada a
concessão de novas diárias ao servidor que deixar de apresentar a prestação de
contas de diárias concedidas, dentro do prazo estipulado ou que ainda não tenha
sanado as inconsistências apontadas pelo setor financeiro/equivalente.
Art. 27 A Secretaria
Municipal de Administração poderá publicar anualmente, até o 15º dia útil de
março, a atualização dos valores das diárias de viagens constantes da Tabela do
Anexo Único, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da
inflação, nos termos do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Será adotado o percentual do índice acumulado nos 12 meses do ano anterior ao
ano da atualização, admitindo-se arredondamentos no valor final.
Parágrafo Único. O disposto no caput
não inviabiliza a elaboração de outras propostas de alterações de valores de
diárias baseados em estudos e critérios técnicos e econômicos, desde que haja
previsão orçamentária e autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 28 É considerada falta
grave a concessão de diárias com objetivo de remunerar serviços ou encargos
diferentes.
Art. 29 Será promovida a
responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal, do servidor que
autorizar o pagamento de diárias, ou que as receber com violação destas normas,
bem como aquele que deixar de prestar contas ou restituir as recebidas em
excesso, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 30 A Secretaria
Municipal de Administração poderá expedir normas complementares para o fiel
cumprimento desta Lei, desde que autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 31 Aplica-se o
disposto nesta Lei aos servidores municipais celetistas.
Art. 32 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de março de 2018.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
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