LEI Nº 82, de 22 de outubro de 2007

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS PÚBLICAS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE NÍVEL MÉDIO E RECONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras públicas localizada no distrito de Vila Paulista, Município de Barra de São Francisco-ES, ao Estado do Espírito Santo, área esta para construção da Escola de Nível medindo 2.537,00 m² (dois mil, quinhentos e sessenta e três metros e trinta centímetros quadrados),de área livre bem como a área de 963,30 m² (novecentos e sessenta e três metros e trinta centímetros quadrados), onde foi construído uma Quadra Poliesportiva para reconstrução da mesma.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras públicas localizada no distrito de Vila Paulista, Município de Barra de São Francisco-ES, ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, área esta para construção da Escola de Nível Médio medindo a área total de 3.574,027 m² (três mil, quinhentos e setenta e quatro metros e vinte e sete milímetros quadrados), sendo 2.610,727 m² (dois mil, seiscentos e dez metros e setecentos e vinte e sete milímetros quadrados) de área livre, bem como a área de 963,30 m² (novecentos e sessenta e três metros e trinta centímetros quadrados), onde foi construída uma Quadra Poliesportiva para reconstrução da mesma. (Redação dada pela Lei n° 69/2008)

 

Art. 2º A área de terras de que trata esta Lei será utilizada pela donatária para construção de uma Escola de Nível Médio, e reconstrução da Quadra Poliesportiva, para atender à comunidade de Vila Paulista e região, nos moldes do art. 206 da CF/88.

 

Art. 3º Na escritura deverá consignar as seguintes condições para a doação:

 

I - Prazo de um ano para que o projeto esteja concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o imóvel doado ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o que se dará por simples comunicação do Prefeito Municipal ao Cartório de Registro Geral de Imóveis. Nesse caso nenhuma indenização ou, ressarcimento de quaisquer despesas serão devolvidas a donatária.

 

II - Compromisso de submeter às exigências do Município com relação ao Código de Obras, Código de Posturas e Código Tributário Municipal.

 

III - Utilizar a área apenas para os fins previstos nesta Lei, não podendo ser utilizada para fins residenciais ou quaisquer outros.

 

IV - A área doada não poderá ficar ociosa por um período superior a um ano, sob pena de intervenção municipal, retornando ao patrimônio do Município.

 

V - O donatário não poderá vender, doar, ceder, transferir a outrem a qualquer título ou alugar, o domínio ou a posse, no todo ou em parte, da área mencionada no art. 1º desta Lei.

 

VI - Não mudar a destinação do imóvel, sob pena de voltar ao Patrimônio do Município.

 

Art. 4º As condições estabelecidas no Art. 3º são irrevogáveis.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de outubro de 2007.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.