LEI Nº 840, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE BARRAGENS PARA ARMAZENAMENTO DE ÁGUA, CONSTRUÇÃO DE CAIXAS SECAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, CRIA O PROGRAMA "BARRAGEM LEGAL E APOIO A ATIVIDADE RURAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Considera-se de utilidade pública e interesse social a construção de barragens e "caixas secas" para fins de armazenamento de água no Município de Barra de São Francisco/ES.

 

Art. 2º Fica limitado o uso em até 15 (quinze) horas/máquinas e equipamentos para cada beneficiário, devidamente cadastrado no Programa de que trata esta Lei.

 

§ 1º Nos casos de construção de pequenas barragens e caixas secas, o limite de 15 (quinze) horas/máquinas e equipamentos poderá ser ultrapassado desde que contemplado no projeto técnico elaborado por profissional habilitado.

 

§ 2º Ultrapassando o limite de 15 (quinze) horas/máquinas e equipamentos o beneficiário terá o prazo de até 10 (dez) dias para recolher os valores relativos às horas excedentes através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM que será emitido pelo setor tributário do município, devendo o respectivo comprovante de pagamento ser anexado ao processo de solicitação de serviço.

 

§ 3º Decorrido o prazo fixado no § 2º deste artigo, sem que haja comprovação do pagamento do valor lançado, o débito será inscrito em dívida ativa, observadas as normas e índices adotados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 3º Fica autorizada a criação do programa "Barragem Legal e Apoio a Atividade Rural" com o fim de fomentar atividades de regularização, licenciamento, construção e recuperação ambiental de áreas degradadas referentes à atividade de barragens e caixas secas e outros serviços em propriedades rurais particulares, localizadas no Município de Barra de São Francisco / ES.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente são os órgãos responsáveis pela implantação e fiscalização do programa previsto nesta Lei.

 

§ 2º Fica o Município autorizado a firmar parcerias e convênios com instituições e demais entes federativos a fim de incentivar as atividades decorrentes deste programa, inclusive, capacitando o beneficiário do programa.

 

§ 3º Os beneficiados do programa deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 4º Para início das atividades do Programa de que trata esta Lei, a Secretaria Municipal de Agricultura deverá iniciar o projeto na região contemplada com o maior número de cadastros solicitados para execução dos serviços na data do início do programa, independente de quem seja o primeiro cadastrado.

 

Art. 4º No caso de Associações e Cooperativas o processo de licenciamento e acompanhamento junto aos órgãos licenciadores, quando requerido, contará com o suporte da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. Nos demais casos a Administração Pública Municipal, quando requerido, acompanhará o processo de licenciamento orientando e capacitando os beneficiários cadastrados.

 

Art. 5º São considerados como serviços particulares, dentre outros, os seguintes:

 

a) construção de silos;

b) aração;

c) gradagem;

d) construção de caixas secas;

e) construções de poços para criação de peixes e armazenagem de água para irrigação;

f) construção de esterqueiras;

g) construção de fossas e sumidouros, observada a legislação ambiental e sanitária vigente;

h) construção de barragens;

i) construção e manutenção de terreiros;

j) construção e manutenção de carreadores;

k) construção de silos;

l) construção e recuperação de bueiros;

m) supressão de lavouras de café;

n) construção de terraplanagem para construções;

o) construção e conservação de pontes.

 

Art. 5º-A Poderão ser executados, para particulares, gratuitamente, dentro do território do Município e obedecendo os critérios previstos nesta lei, os seguintes serviços com máquinas, equipamentos e operadores da Prefeitura: (Dispositivo incluído pela Lei nº 904/2019)

 

I – serviços de terraplanagem e nivelamento do solo em geral. especialmente para construções de moradias e instalações rurais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 904/2019)

 

II - construção e limpeza de carreadores ou estradas particulares nas propriedades rurais do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 904/2019)

 

Parágrafo único. Os serviços tratados neste artigo somente poderão ser executados se não houver prejuízos para os serviços que devem ser prestados pela Prefeitura Municipal com suas máquinas, equipamentos e operadores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 904/2019)

 

Art. 6º A execução dos serviços constantes do artigo anterior por parte do Município de Barra de São Francisco/ES em favor dos beneficiários do programa é condicionada à emissão das respectivas licenças ambientais e demais exigências legais, bem como do termo de compromisso de recuperação das áreas de preservação permanente (APP´s) e reserva legal, se for o caso.

 

Art. 7º Os produtores beneficiados, em contrapartida, deverão recuperar e preservar as áreas de preservação permanente - APP´s, bem como a reserva legal, quando for o caso, nas respectivas propriedades rurais.

 

§ 1º Também constitui contrapartida a permissão de acesso aos locais recuperados para estudos ambientais, bem como, para atividades envolvendo as escolas municipais no apoio à aprendizagem.

 

§ 2º No caso de supressão de vegetação nativa deverá ser compensada a área em tamanho equivalente a duas vezes a área suprimida.

 

§ 3º A área de compensação ambiental poderá ser implantada na propriedade objeto da atividade ou em outro local, desde que seja no Município de Barra de São Francisco/ES.

 

§ 4º Constituí, ainda, contrapartida pela execução dos serviços de construção de barragens e caixas secas o pagamento do valor equivalente a 30% (trinta por cento) do custo de mercado da hora máquina a ser recolhido, direta e antecipadamente, ao tesouro municipal por meio de documento de arrecadação municipal - DAM a ser recolhido através de rede bancária autorizada, e o respectivo comprovante será parte integrante no ato de solicitação de serviços.

 

§ 5º O custo de mercado da hora máquina deverá ser apurado pela Secretaria Municipal de Agricultura através de pesquisa de preços, nos termos da Lei nº 8.666/93.

 

§ 6º Os valores arrecadados através do programa instituído por esta lei deverá ser revertido para o Fundo Municipal da Agricultura.

 

§ 7º Todos os serviços de horas máquinas só serão executados em propriedades particulares mediante o recolhimento da contrapartida antecipadamente ao tesouro municipal por meio de documento de arrecadação municipal - DAM a ser recolhido através da rede bancária autorizada, e o respectivo comprovante será parte integrante no ato de solicitação dos serviços.

 

§ 8º Na execução dos serviços de barragens os maquinários serão exclusivos para este projeto de contenção de água, ficando o atendimento geral de apoio a atividade rural com maquinário que estiver na localidade evitando o trânsito e deslocamento de máquinas e equipamentos para atendimento individual para o fim de economicidade.

 

§ 9º Os serviços em propriedades particulares deverão ter pelo menos 20% (vinte por cento) destinados à construção de caixas secas para contenção de águas das chuvas.

 

Art. 8º Como critérios para execução de serviços constantes desta Lei, o produtor rural deverá:

 

I - Ser cadastrado junto à Secretaria Municipal de Agricultura;

 

II - Comprovar a exploração econômica de sua propriedade através da apresentação do bloco de produtor, comprovando a emissão das respectivas notas e/ou documentos que as substituam referentes ao exercício financeiro em curso;

 

III - Não estar inadimplente com a prestação de contas do bloco de produtor, bem como junto à Fazenda Municipal;

 

IV - Estar cadastrado no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC;

 

V - Cumprir a legislação ambiental vigente;

 

VI - Fazer requerimento por escrito;

 

VII - Recolher antecipadamente os valores previstos pela execução dos serviços, conforme documento de arrecadação municipal próprio, nos termos desta lei.

 

§ 1º Fica proibida a utilização dos maquinários e equipamentos em serviços e locais que acarreta riscos à sua conservação.

 

§ 2º Fica vedado o uso de maquinários e equipamentos em ações não previstas em Lei.

 

Art. 9º Será concedido o selo "Parceiro das Águas" aos produtores rurais integrantes ou não do programa que estejam com suas barragens e áreas ambientais licenciadas e recuperadas.

 

Parágrafo Único. O produtor que não estiver fazendo parte do programa "Barragem Legal e Apoio a Atividade Rural" poderá requerer a expedição do selo "Parceiro das Águas", que somente será expedido mediante fiscalização das Secretárias de Meio Ambiente e de Agricultura que constatarão a regularidade das áreas descritas no caput deste artigo.

 

Art. 10 O beneficiário que descumprir as condições impostas nesta Lei perderá o direito de participar do programa até posterior regularização.

 

Art. 11 Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, de responsabilidade do Município, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Parágrafo Único. O ato de abertura do crédito adicional autorizado no caput indicará a classificação funcional programática, os respectivos elementos de despesas e as necessárias fontes de recursos orçamentários e financeiros necessários à sua abertura.

 

Art. 12 Desde já, fica autorizada a inclusão da despesa no PPA deste Município para o quadriênio 2018/2021, aprovado pela Lei nº 810, de 27 de dezembro de 2017, assim como a inclusão do programa "Barragem Legal e Apoio a Atividade Rural" no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovada pela Lei 811, de 27 de dezembro de 2017 e Lei Orçamentária Anual (LOA), aprovada pela Lei nº 812, de 27 de dezembro de 2017.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Agricultura deverá enviar ao Poder Legislativo e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente o relatório de todos os serviços realizados, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Cópia da programação de agendamento com nomes e locais;

 

II - Cópia do relatório de atendimento com nomes e locais;

 

III - Cópia do relatório dos pagamentos efetuados pelos beneficiários com nomes e localização da propriedade;

 

IV - Saldos dos recursos arrecadados em caixa;

 

V - Valor dos recursos arrecadados transferidos para o Fundo Municipal de Agricultura.

 

Art. 14 O Programa "Barragem legal" e Programa de Apoio a Atividade Rural, poderá ser executado com maquinário próprio do município, cedidos, doados, sem discriminação de origem, ou contratados, desde que obedecidos o disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1991 e legislação correlata, observadas também as deliberações aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 15 Nos casos omissos nesta Lei, como as terras em transição que se encontra em inventário e os proprietários legítimos já falecidos e, os herdeiros que não tenha m INCRA ou ITR em seu nome, serão analisados de forma especial com critérios definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo cadastrados com a matrícula do imóvel e CPF do beneficiário dos herdeiros ou dos condôminos.

 

Art. 16 Para execução dos serviços em propriedades particulares e outros, no limite de horas a serem observadas deverão ficar isentas de pagamentos as horas relativas ao deslocamento de máquinas e equipamentos de uma propriedade para outra, sendo o deslocamento a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura que arcará com estas despesas.

 

Art. 17 A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de agosto de 2018.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.