LEI Nº 93, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor de FMHIS.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social-FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar
recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FMHIS é constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral
do Município, classificadas na função de habitação;
II - Outros fundos ou programas
que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - Recursos provenientes de
empréstimos externos para programas de habitação;
IV - Contribuição e doações de
pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de corporação nacionais ou
internacionais;
V - Receitas operacionais e
patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI - Outros recursos que lhe
vierem a ser destinados.
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Poder Público:
a) Representante da Câmara
Municipal de Barra de São Francisco;
b) Representante da Secretaria
Municipal de Habitação e Urbanismo;
c) Representante da Secretaria
Municipal de Planejamento;
d) Representante da Secretaria
Municipal de Obras;
e) Representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
II - Sociedade Civil Organizada:
a) Representante da Caixa
Econômica Federal;
b) Representante da Câmara de
Dirigentes Lojistas de Barra de São Francisco;
c) Representante da Loja Maçônica
Silas Costa Camargo;
d) Representante da Loja Maçônica
14 de Julho;
e) Representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
f) Representante do Sindicato
Rural Patronal;
g) Representante do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais;
h) Representante do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural.
§ 1º Cada órgão ou entidade terá dois membros no Conselho,
sendo um titular e um suplente.
§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida
pelo Secretário Municipal de Habitação e Urbanismo.
§ 3º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto
de qualidade.
§ 4º Competirá a Secretaria Municipal de Habitação e
Urbanismo proporcionar ao Conselho Gestor as condições necessárias de trabalho.
§ 5º O Conselho Gestor será regido por um Regimento Interno,
que definirá as atribuições do Conselho e seus membros, procedimentos
eleitorais, formas de análises e pareceres e emissão de normas regulamentaras.
§ 6º Ato do Prefeito Municipal nomeará os membros que
comporão o Conselho Gestor, após indicação dos órgãos e entidades listadas nos
itens I e II deste artigo.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção,
conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes
urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de
equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas
características de interesse social;
IV - Implantação de saneamento
básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas
habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para
construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de
imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para
fins habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e
intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I - Estabelecer diretrizes e
fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do
FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - Aprovar orçamentos e planos
de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - Fixar critérios para a
priorização de linhas de ações;
IV - Deliberar sobre as contas do
FMHIS;
V - Dirimir dúvidas quanto à
aplicação das normas regulamentares aplicáveis aos FMHIS, nas matérias de sua
competência;
VI - Aprovar o Plano Municipal de
Habitação;
VII - Aprovar seu regimento
interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput
deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº
11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber
recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade
das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de moradia, das
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
números e valores dos benefícios e dos beneficiamentos e subsídios concedidos,
de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas
e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater
e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais
existentes.
§ 4º A Administração Municipal manterá e ou dará suporte para
que o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social mantenha um
cadastro atualizado das famílias que preencham os requisitos exigidos para o
programa.
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 08
de dezembro de 2008.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.