REVOGADA PELA LEI Nº 1001/2020

LEI Nº 961, DE 03 DE AGOSTO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º E 4º DA LEI 949/19, CUJO PRINCIPAL ASSUNTO DA DITA LEI REFERE-SE AO PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os artigos e da Lei Municipal nº 949, de 20 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Em caso de parcelamento, a apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizadas pelo INPC-IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas de suas respectivas prestações pagas até a data de nova consolidação do termo de reparcelamento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento).

 

Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC-IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a consolidação do montante devido, no termo de acordo do parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento, com observância ao § 3º do art. 5º da Portaria MPS n.402/2008, quando da formalização do instrumento jurídico competente ao objeto desta lei."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20 de dezembro de 2019.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de agosto de 2020.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

REG. EM LIVRO PRÓPRIO

NA DATA SUPRA

 

ELCIMAR DE SOUZA ALVES

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.