LEI Nº 961, DE 03 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º E 4º DA LEI 949/19, CUJO PRINCIPAL ASSUNTO DA DITA LEI REFERE-SE AO PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA
DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº
949, de 20 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Em caso de parcelamento, a
apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações
pagas serão atualizadas pelo INPC-IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do
parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas
de suas respectivas prestações pagas até a data de nova consolidação do termo
de reparcelamento, com aplicação de multa de 2% (dois
por cento).
Art. 4º As prestações
vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC-IBGE, acrescidos de juros
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a consolidação do
montante devido, no termo de acordo do parcelamento ou reparcelamento
até o mês de pagamento, com observância ao § 3º do art. 5º da Portaria MPS
n.402/2008, quando da formalização do instrumento jurídico competente ao objeto
desta lei."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20 de dezembro de 2019.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de agosto de 2020.
JUVENAL CALIXTO
FILHO
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
REG. EM LIVRO PRÓPRIO
NA DATA SUPRA
ELCIMAR DE SOUZA
ALVES
AGENTE
ADMINISTRATIVO