LEI
Nº 61, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989
DISPÕE
SOBRE CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS MOTORISTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os motoristas da Prefeitura Municipal são classificados
de acordo com os seguintes padrões: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 36/1990)
I - Padrão
A: condutores de veículos pesados; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 36/1990)
II - Padrão
B: condutores de veículos pesados utilitários; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 36/1990)
III - Padrão
C: condutores de veículos de passeio. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 36/1990)
§ 1º O enquadramento em cada um dos padrões será feito pelo
Poder Executivo Municipal de acordo com os seguintes fatores: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 36/1990)
a) tempo de serviço: 50
(cinqüenta) pontos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 36/1990)
b) tempo de condução no veículo
do padrão pretendido: 40 (quarenta) pontos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 36/1990)
b) outros fatores: 10 (dez)
pontos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 36/1990)
§ 2º No prazo de 10 (dez) dias o Supervisor de Motoristas e
veículos submeterá ao Prefeito municipal as sugestões de enquadramento de que
trata o § anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 36/1990)
Art. 2º Os salários dos motoristas são fixados de acordo com o
padrão estabelecido no artigo 1º, a saber: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 36/1990)
I - O padrão B receberá 8% (oito
por cento) a mais que o padrão C; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 36/1990)
II - O padrão A receberá 10% (dez
por cento) a mais do que o padrão B. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 36/1990)
Art. 3º Fica
estabelecida, a favor dos motoristas, uma gratificação de produtividade na base
de 1% (um por cento) por cada dia em que efetivamente conduzirem veículos da
Prefeitura Municipal, incidindo o percentual sobre o salário básico e feito o
pagamento à vista de atestado do Supervisor de Motoristas e Veículos que devem
ser entregue até o dia 10 (dez) de cada mês na
secretaria municipal de administração, compreendendo o período de 11 do mês
anterior até a data da entrega.
Parágrafo Único. A gratificação de produtividade
não integra o salário e não será paga:
I - Nos períodos de afastamento dos motoristas, por férias,
licença, suspensão ou qualquer outro afastamento;
II - Quanto aos dias em que, embora a disposição da
Prefeitura Municipal, não conduzirem veículos.
Art. 4º Ficam os
salários dos motoristas fixados da seguinte forma, a partir de 1º de novembro
de 1.989;
I - Motorista
padrão C: NCz$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois cruzados novos);
II - Motorista
padrão B: NCz$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito cruzados novos);
III - Motorista
padrão A: Ncz$. 976,00 (novecentos e setenta e seis cruzados novos).
Art. 5º O Supervisor
de Motoristas e Veículos tem o seu salário fixado em NCz$ 950,00 (novecentos e
cinqüenta cruzados novos), sendo desenquadrados dos cargos referência
C-5,
assegurando-se-lhe, porém:
I - A gratificação de produtividade do que trata o artigo
3º, fixada a mesma em 20% (vinte por cento) ao mês;
II - A gratificação assegurada aos que exercem cargos
referência C-5 na Lei que os criou.
Art. 6º Os cargos necessários à execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares
se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá
regulamentar esta Lei para sua melhor execução.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º Os efeitos desta Lei retroagem a
1º de novembro de 1989.
Sala Benjamim Constant, 13 de novembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.