A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1° Fica Criado no Grupo Funcional Infra Estrutura Do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura do Município de Barra de São Francisco, 75 (setenta e cinco) cargos de Monitor de Educação Especial regidos por esta Lei, vinculado a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2° Os requisitos para ocupação dos cargos criados no artigo anterior, suas competências, atribuições, vencimentos e carga horária constam do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. O provimento do cargo de Monitor de Educação Especial ocorrerá com a nomeação do candidato previamente habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade, desde que cumpra os seguintes requisitos:
I - Ter nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - Ter concluído curso de nível médio devidamente registrado;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - Gozar de boa saúde física e mental;
V - Estar no gozo dos direitos políticos;
VI - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII - Não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira;
VIII - Outros que vierem a ser fixados no edital do concurso.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
I - Cargo: Monitor de Educação Especial.
II - Objetivo: atuar diretamente com alunos com Múltiplas Deficiências, Graves Comprometimentos Mentais e Condutas Típicas de Síndrome, favorecendo o desenvolvimento da independência e autonomia dos mesmos em suas atividades diárias.
III - Atribuições:
1. atuar diretamente com o aluno com Múltiplas Deficiências, Graves Comprometimentos Mentais ou Condutas Típicas de Síndromes incluídos, contribuindo para sua interação e socialização com os pares.
2. favorecer o desenvolvimento da independência e autonomia em suas atividades de vida diária e social no contexto escolar e nas atividades extraclasse, auxiliando o aluno no que for necessário como:
2.1 - Cuidado Pessoal: Uso do sanitário, escovação dos dentes, banho, troca de fraldas, vestuário e outros.
2.2 - Refeições: Auxiliar o aluno em sua alimentação.
2.3 - Locomoção: Conduzir o aluno que faz uso de cadeira de rodas e/ou dificuldades motoras aos diferentes espaços físicos, realizar a transposição do aluno para o sanitário, carteira escolar e outros.
3 - Acompanhar o aluno com o comportamento inadaptativo a outros espaços e atividades pedagógicas sob a orientação do professor e outros técnicos.
4 - Promover em conjunto com o professor regente, o avanço continuo das habilidades do aluno incluído, através da utilização e organização de atividades pedagógicas e AVD (Atividades de Vida Diária).
5 - Atuar como mediador do processo de ensino/aprendizagem seguindo as orientações recebidas do professor regente ou outros técnicos, contribuindo na aquisição de conhecimentos.
6 - Participar de formação continuada e/ou reuniões organizadas pela Gerência de Educação Especial.
7 - Auxiliar o professor regente, no que diz respeito a inclusão, promovendo a aprendizagem do aluno com Múltiplas Deficiências, Graves Comprometimentos Mentais ou Condutas Típicas de Síndromes e consequentemente na aprendizagem coletiva da turma.
IV - Requisitos mínimos para provimento: Ensino Médio Completo, com experiência de dois anos na área privada ou pública ou curso profissionalizante na área.
V - Recrutamento: externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI - Salário inicial: R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais)
VII – Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais (Redação dada pela Lei complementar nº 40/2022)