revogada pela lei nº 114/1998

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 3A, DE 12 DE AGOSTO DE 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A escolha dos diretores das instituições públicas municipais de ensino, consoante o disposto no inciso VIII do artigo 178 da Lei Orgânica do Município, será efetuada mediante eleição direta, organizada na forma desta lei, com a participação de todos os segmentos da respectiva comunidade escolar.

 

§ 1º Para o fim do disposto neste artigo, entende-se como segmentos da comunidade escolar, com direito a voto em cada estabelecimento de ensino:

 

I - Professor em função de docência ou de magistério de natureza técnico-pedagógica;

 

II - Alunos regularmente matriculados;

 

III - Pai, mãe ou representante legal de aluno regularmente matriculado;

 

IV - Servidores administrativos.

 

§ 2º Independentemente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.

 

§ 3º Somente terá direito a voto o aluno regularmente matriculado que, na data da eleição, tenha, no mínimo, quatorze anos de idade.

 

§ 4º A eleição de que trata este artigo deverá ocorrer em todas as escolas municipais onde existam diretores, independente do número de alunos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 13/2007)

 

Art. 2º Poderão ser votados os profissionais do magistério, em exercício no estabelecimento de ensino, ocupantes de cargo efetivo, estáveis ou estabilizados, com comprovada experiência profissional de, no mínimo, cinco anos, que tenham habilitação mínima exigida para o seu campo de atuação, registrados como candidatos na forma do disposto nesta lei.

 

Parágrafo Único. O candidato só poderá inscrever-se para a direção de um estabelecimento de ensino.

 

Art. 3º A eleição de que trata o artigo 1º desta lei será processada através do voto direto universal e secreto e será realizada, preferencialmente, em data única em todo o Estado, a ser fixado por ato do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 4º O processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral, criada em cada Escola por ato do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 5º O candidato que obtiver a maioria simples dos votos será designado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 6º Da divulgação dos resultados das eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado por qualquer votante, inclusive por candidatos e junto a comissão eleitoral de que trata o artigo 4º desta lei, no prazo de vinte e quatro horas, a qual se manifestara em quarenta e oito horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.

 

Parágrafo Único. Caberá recurso da decisão da comissão eleitoral ao Secretário Municipal de Educação, que se manifestará em trinta dias.

 

Art. 7º O diretor designado nos termos desta lei, indiciado em sindicância, processo administrativo ou inquérito policial, ou contra o qual tramitar ação penal será afastado de suas funções pelo Secretário Municipal de Educação, por decisão fundamentada.

 

Parágrafo Único. O afastamento dar-se-á pelo prazo máximo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias, se necessário, cabendo ao Secretário Municipal de Educação a designação do substituto.

 

Art. 8º Comprovada a culpa, apurada em processo administrativo disciplinar ou judicial, ou se houver inequívocas provas de descumprimento de seus deveres e obrigações, o diretor terá seu mandato extinto, para resguardo da dignidade da função.

 

Parágrafo Único. Em caso de destituição de função pelas razoes indicadas no "caput" deste artigo, será designado diretor "pro-tempore", e convocada nova eleição no prazo de trinta dias, impedida a participação do direta destituído. 

 

Art. 9º O mandato do diretor é de dois anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil subsequente aquele no qual se verificou a eleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20/1994)

 

§ 1º Excepcionalmente, no exercício de 1991, a eleição para direção dos estabelecimentos de ensino, será realizada até cento e vinte dias de vigência desta lei, com o mandato encerrando-se em 31 de dezembro de 1993.

 

§ 2º Na segunda quinzena do mês de novembro do ano em que se encerrar o mandato, a Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar o processo de votação até o final do mês de dezembro para o mandato seguinte.

 

§ 3º O estabelecimento de ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo anterior providenciará o seu processo de escolha imediatamente após a sua instalação, encerrando-se o mandato do diretor designado, na forma desta lei, no final do ano civil subsequente à sua eleição.

 

§ 4º No caso de os atuais diretores serem eleitos, na forma desta lei, considerar-se-á o mandato como consecutivo, nos termos do "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 20/1994)

 

Art. 10 No estabelecimento de ensino em que não ocorrer o processo de escolha por falta de candidato, o Secretário Municipal de Educação designara diretor "pro-tempore", até que se criem condições para sua realização , adotando-se como tempo de mandato para o diretor eleito o disposto no § 3º do artigo anterior.

 

Art. 11 Não ocorrendo o exercício do candidato eleito e designado, por razoes legais ou desistência declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de eleição, para cumprir o mandato.

 

Parágrafo Único. Na falta de um segundo concorrente, será convocada nova eleição no prazo máximo de trinta dias.

 

Art. 12 Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos ou no Estatuto do Magistério, será designado diretor substituto, até o retorno do titular.

 

Art. 13 No caso de vacância da função de diretor, far-se-á eleição trinta dias após aberta a vaga, cabendo ao eleito completar o período de seu antecessor. Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses de mandato, será nomeado diretor "pro-tempore".

 

Art. 14 Ao integrante do Quadro do Magistério que vier a ser designado para a função de diretor escolar, será assegurado o direito de concorrer à promoção, ascensão funcional e à transposição, com todos os direitos, como se estivesse no exercício de suas funções efetivas.

 

Art. 15 A Prefeitura Municipal, através dos meios de comunicação disponíveis, fara divulgar a data e os objetivos da eleição para escolha dos diretores das escolas da rede pública municipal, visando à participação efetiva de toda a comunidade escolar.

 

Art. 16 O Secretário Municipal de Educação baixará os atos que se fizerem necessários a fiel execução desta lei.

 

Art. 16-A Fica vedada a reeleição para o cargo de diretor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 13/2007)

 

Art. 16-B O profissional do magistério que for transferido para outro estabelecimento de ensino, somente poderá concorrer ao cargo de diretor após 02 (dois) anos de efetivo exercício funcional no novo estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 13/2007)

 

Art. 17 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos de agosto de 1991.

 

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.