LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º O § 1º, do art. 30, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 30 ............................................................................................

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa sujeita o devedor à multa moratória de 0,33 % (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do crédito corrigido monetariamente, além de juros de 1º (um por cento) ao mês."

 

Art. 2º O art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os incisos I, II e parágrafo único:

 

"Art. 71 Transitada em julgado a decisão, o Diretor de Divisão da Receita procederá, imediatamente, a inscrição em dívida ativa; extrairá certidão de dívida ativa e encaminhará ao advogado do Município para execução judicial."

 

Art. 3º O art. 73 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 73 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso."

 

Art. 4º Acrescenta o § 4º, ao art. 89, com a seguinte redação:

 

"Art. 89 ............................................................................................

 

§ 4º Cessa a aplicação da alíquota progressiva com a construção de muro na(s) testada(s) do imóvel, aplicando-se a alíquota de 3,5 (três e meio por cento)."

 

Art. 5º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 99, com a seguinte redação.

 

"Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá alterar, por Decreto, a data de lançamento."

 

Art. 6º O inciso I, do art. 103, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 103 ..........................................................................................

 

I - Que o pagamento integral do imposto até ã data do vencimento da primeira parcela assegure ao contribuinte o direito a um desconto entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o respectivo montante, o que será fixado por Decreto do Prefeito Municipal."

 

Art. 7º O art. 107, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 107 A multa de mora a ser aplicada será de 0,33% (trinta e três por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento)."

 

Art. 8º Renumera o parágrafo único do art. 109 para § 1º e acrescenta § 2º, com a seguinte redação:

 

"§ 2º O caput deste artigo aplica-se também ã pessoa jurídica, cujo sócio ou proprietário estiver em débito com a Fazenda Municipal."

 

Art. 9º Renumera o parágrafo único do art. 118 para § 1º e acrescenta o § 2º, com a seguinte redação:

 

"§ 2º O imposto será retido na fonte e no ato do pagamento de cada parcela, quando o serviço for prestado ao Município de Barra de São Francisco, sob pena de responsabilidade civil e administrativa do servidor que efetuar o pagamento e do agente político que autorizá-lo."

 

Art. 10 O § 1º, do art. 146, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os incisos I, II e III.

 

"§ 1º A multa de mora a ser aplicada será de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento)."

 

Art. 11 Os incisos I e II, do art. 148, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimido o inciso III:

 

"Art. 148 ..........................................................................................

 

I - De 50% (cinquenta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 10 (dez) dias;

 

II - De 30% (trinta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 20 (vinte) dias."

 

Art. 12 O art. 185, passa a vigorar com seguinte redação, revogados os §§ 1º, 2º e 3º:

 

"Art. 185 O comprovante do pagamento do imposto será válido pelo prazo de cinco anos."

 

Art. 13 As alíneas a, b, c, do § 2º, do art. 230, passam a ter a seguinte redação, ficando suprimidas as alíneas "a", números 1 e 2; alínea "b", números 1 e 2; e alínea "c":

 

"Art. 230 ..........................................................................................

 

§ 2º A multa por infração será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa."

 

Art. 14 Acrescenta o par. único ao art. 263, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Fica aprovada a Tabela XII, que dispõe sobre preços públicos e taxas de expediente."

 

Art. 15 Fica alterada a Tabela I, anexa, que trata das taxas de licença para localização e funcionamento.

 

Art. 16 Ficam dispensados dos pagamentos de multas por infração fiscal, multas de mora e juros de mora: (Dispositivo revogado pela Lei n° 67/2000)

 

I - Os débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 67/2000)

 

II - Os débitos em fase de constituição; (Dispositivo revogado pela Lei n° 67/2000)

 

III - Os débitos não apurados, cuja ação fiscal não tenha sido iniciada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 67/2000)

 

§ 1º Para fazer jus aos benefícios do caput artigo, o devedor deverá pagar o débito à vista ou dentro de seis meses, contados: (Dispositivo revogado pela Lei n° 67/2000)

 

§ 1º Para fazer jus aos benefícios do caput deste artigo, o devedor deverá pagar o débito à vista ou em até dezoito meses, a partir da publicação desta Lei. O pedido de parcelamento será dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda e por ele decidido, surtindo efeito após ratificação do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 67/2000)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2000)

 

a) a partir da data da publicação desta Lei, nos casos de débitos constituídos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 67/2000)

 (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61/2000)

b) a partir da intimação do auto de infração, nos casos de débitos em constituição. (Dispositivo revogado pela Lei n° 67/2000)

 (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 61/2000)

 

§ 2º A dispensa abrange também os créditos, cuja ação fiscal não tenha sido iniciada, cujo fato gerador tenha ocorrido nos últimos cinco anos, contados da data da publicação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 67/2000) 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete dor Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 15 de dezembro de 1999.

 

JOSÉ HONÓRIO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

TABELA I

TABELA PARA A COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

GRUPO "A"

 

Nº ORDEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

N° DE UR

G

M

P

1.

Administração de Bens e Negócios

8

7

6

2.

Agenciamento de qualquer Natureza

8

7

6

3.

Armazéns Gerais

15

11

8

4.

Artigos Agropecuários

15

10

5

5.

Artigos Explosivos de grande combustão

10

7

5

6.

Atacado em Geral

15

12

8

7.

Auto-Escola

15

12

10

8.

Banco, Instituição Financeira e Corretora de Títulos

40

40

40

9.

Bancos de Sangue

8

7

6

10.

Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

12

10

8

11.

Boites e Congêneres

20

15

10

12.

Buffet e organização de festas

7

6

5

13,

Casa de Massagens e Fisioterapia

15

12

10

14.

Casa Lotérica e apostas

10

10

10

15.

Casas de Saúde, Hospital e Pronto Socorro

30

30

30

16.

Cinemas e Teatros

13

11

9

17.

Comércio, Instalação e Montagem de Máquinas e Equipamentos

15

13

11

18.

Compra e Venda de Animais

25

20

15

19.

Compra e Venda de Grãos e Sementes

25

20

15

20.

Compra, Venda e Manutenção de veículos novos e usados

25

20

15

21.

Consórcios ou fundos mútuos

10

9

8

22.

Construção Civil

15

15

15

23.

Decoração e Paisagismo

15

12

10

24.

Depósitos de Mercadorias

16

14

12

25.

Despachantes

5

5

5

26.

Diversões Públicas

24

24

24

27.

Extração de Minerais

25

25

25

28.

Farmácia de Manipulação

8

7

6

29.

Farmácia e Drogaria

12

10

8

30.

Frigoríficos

10

10

10

31.

Funerária

12

11

10

32.

Hotel

20

15

10

33.

Importação e Exportação

15

15

15

34.

Jogos Eletrônicos

10

7

4

35.

Laboratório de Análise Técnica

6

5

4

36.

Laboratório de Análises Clínicas e Eletricidade Médicas

15

12

10

37.

Lavanderias

6

5

4

38.

Livraria

10

9

8

39.

Locação de Bens Imóveis

10

9

8

40.

Loja de Tecidos

25

20

15

41.

Lojas de Departamentos

30

30

30

42.

Motéis

20

14

8

43.

Organização, Programação, Planejamento, Assessorias de Projetos Técnicos Financeiros e de Feiras

9

8

7

44.

Óticas

9

8

7

45.

Pneus e Câmaras de Ar

25

20

15

46.

Processamento de Dados

15

12

10

47.

Produtos Químicos e Derivados de Petróleo

20

20

20

48.

Recauchutagem e regeneração de pneus

20

17

15

49.

Recondicionamento de motores

20

15

10

50.

Relojoaria e Ourivesaria

10

9

8

51.

Representações Comerciais em Geral

6

6

6

52.

Saunas

10

9

8

53.

Seguros

14

14

14

54.

Serviços de Transportes coletivos ou de cargas

20

15

10

55.

Serviços de Vigilância

10

9

8

56.

Sociedades Civis ou Empresa de Profissionais Liberais

15

12

10

57.

Supermercado

25

20

15

58.

Tinturarias

10

9

8

  

GRUPO "B"

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

NÚMERO DE UR

ZONAS FISCAIS

N° DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

CENTRO

DEMAIS

G

M

P

G

M

P

1.

Açougue

6

5

4

4

3

2

2.

Aparelhos e Peças para Telecomunicação

8

6

4

6

4

2

3.

Armarinho

10

8

6

8

6

4

4.

Artesanato

4

3

2

3

2

1

5.

Bares

10

8

6

6

3

1

6.

Bomboniere e Doces

7

5

3

5

3

2

7.

Cabeleireiro

5

4

3

3

2

1

8.

Cafés

4

3

2

3

2

1

9.

Charutaria e Tabacaria

7

6

5

6

4

2

10.

Churrascaria

10

8

6

8

6

4

11.

Conserto de Eletrodomésticos

8

6

4

5

4

2

12.

Conserto de Eletro-Eletrônicos

8

6

4

5

4

2

13.

Conserto de Estofados

6

4

2

4

2

1

14.

Conserto de Jóias ou relógios

6

4

2

4

2

1

15.

Conserto de Motocicletas

7

5

3

4

3

1

16.

Conserto de Veículos

8

6

4

5

4

2

17.

Cópias por qualquer processo

5

4

3

4

3

2

18.

Corretor de Imóveis

10

8

6

6

4

2

19.

Cortinas

7

6

5

5

4

3

20.

Cosméticos

9

6

3

6

4

2

21.

Danceteria

10

8

6

8

6

4

22.

Discos e Fitas

9

7

5

5

3

2

23.

Encadernação de livros

5

4

3

4

3

2

24.

Escola de Datilografia

6

5

4

4

3

2

25.

Escola de Idioma

10

8

6

8

6

4

26.

Escola de Informática

9

8

7

7

6

5

27.

Escritórios e Consultórios de Profissionais Liberais e Autônomos - Representantes Comerciais considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário

5

4

3

3

2

1

28.

Escritórios não especificados

7

6

5

5

4

3

29.

Ferragem

8

6

4

6

4

2

30.

Ferro-Velho

8

7

6

5

4

3

31.

Floricultura

9

8

7

8

7

6

32.

Fonografia

7

6

5

5

4

3

33.

Gás

10

9

8

8

7

6

34.

Gravação de Sons ou ruídos e Vídeos Tapes

10

8

6

8

6

4

35.

Lanchonete

8

6

4

7

5

3

36.

Lavagem, lubrificação de veículos

8

6

4

6

4

2

37.

Locação de fitas

7

6

5

5

4

3

38.

Locação de roupas

7

6

5

5

4

3

39.

Louças

8

7

6

6

5

4

40.

Lustres

9

7

5

7

5

3

41.

Madeira

9

8

7

7

6

5

42.

Manicure e Pedicure

5

4

3

4

3

2

43,

Marcenaria

9

8

7

7

6

5

44.

Marmoraria

10

8

7

7

6

5

45.

Massas em Geral

6

5

4

4

3

2

46.

Materiais de Construção

10

8

7

8

6

5

47.

Materiais Fotográficos

8

7

6

6

5

4

48.

Material de Eletricidade

10

8

7

8

6

5

49.

Material de Limpeza

8

7

6

7

6

5

50.

Material para caça

7

6

5

6

4

3

51.

Material para pesca

7

6

5

6

4

3

52.

Materiais Esportivos

8

7

6

6

5

4

53.

Mercearias

10

9

8

8

7

6

54.

Modistas de Boutiques

8

7

6

6

5

4

55.

Móveis e Eletrodomésticos

20

18

15

16

14

12

56.

Padaria

10

8

7

8

6

5

57.

Papelaria

9

8

7

7

6

5

58.

Pastelaria

5

4

3

3

2

I

59.

Peças e Acessórios para bicicletas

6

5

4

5

4

3

60.

Peças e Acessórios para motocicletas

8

6

5

7

5

4

61.

Peças e Acessórios para veículos

15

12

10

12

10

8

62.

Peixarias

5

4

3

3

2

1

63.

Perfumaria

7

6

5

5

4

3

64.

Plástico e Napa

6

5

4

5

4

3

65.

Propaganda, Publicidade e Comunicações

9

8

7

8

7

6

66.

Restaurante

10

8

6

8

6

4

67.

Roupas

8

6

5

7

5

4

68.

Salão de Beleza

7

6

5

6

5

4

69.

Sapataria

9

8

7

7

6

5

70.

Serralheria

10

8

6

9

7

5

71.

Sonorização

9

8

7

8

7

6

72.

Sorveteria

6

5

4

5

4

3

73.

Tapetes

9

8

A

6

5

4

74.

Utensílios domésticos (não incluídos eletro domésticos)

10

9

8

8

7

6

  

GRUPO "C"

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

NÚMERO DE UR

ZONAS FISCAIS

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

CENTRO

DEMAIS

G

M

P

G

M

P

1.

Bancas de Jornais e Revistas

4

3

2

3

2

1

2.

Borracharia

6

5

3

6

4

2

3.

Carvão e Lenha

4

3

2

3

2

1

4.

Conserto de Bicicletas

4

3

2

3

2

1

5.

Conserto de Calçados

4

3

2

3

2

1

6.

Conserto de Rádios

4

3

2

3

2

1

7.

Engraxates

4

3

2

3

2

1

8.

Frutas, legumes, e demais produtos de feiras e mercados

6

5

4

4

3

2

9.

Leite

4

3

2

3

2

1

10.

Quitanda

4

3

2

3

2

1

  

GRUPO "D"

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS

 

FAIXA DE EMPREGADOS

NÚMERO DE UR

Até 05 empregados

 

De 06 a 20 empregados

15,0

De 21 a 50 empregadas

20,0

De 51 a 75 empregados

25,0

De 76 a 100 empregados

30,0

De 101 a 200 empregados

35,0

De 201 a 300 empregados

40,0

De 301 a 400 empregados

45,0

De 401 a 500 empregados

50,0

De 501 a 750 empregados

55,0

De 751 a 1000 empregados

60,0

Acima de 1000 acresce 05 (cinco) UR por grupo de 100 empregados.

 

 

Observação: os estabelecimentos não incluídos nesta tabela, serão enquadrados nos números que mais se assemelham.

 

TABELA VI

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

01 - PUBLICIDADE EM ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, AGROPECUÁRIOS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS DE QUALQUER ESPÉCIE, POR ANÚNCIO:

A)  QUANDO AFIXADA NA PARTE EXTERNA

1,5 UR

B) QUANDO AFIXADA NA PARTE INTERNA, DESDE QUE ESTRANHA À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO

0,6 UR

C) QUANDO ATRAVÉS DE LUMINOSOS, EM SUA PARTE EXTERNA

2,0 UR

  

TABELA XII

DE PREÇOS PÚBLICOS 

VALORES EM UR (UNIDADE DE REFERÊNCIA)

 

I - TARIFA DE EXPEDIENTE:

 

01 - TAXA DE EXPEDIENTE

01

02 - TAXA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POR LAUDA

01

03 - TAXA DE EMISSÃO DE ATESTADO

01

04 - TAXA DE CONTRATO COM 0 MUNICÍPIO

01

05 - TAXA DE EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS

01

06 - TAXA DE BAIXA DE QUALQUER NATUREZA

01

07 - TAXA DE REQUERIMENTO EM GERAL

01

08 - TAXA DE AVERBAÇÃO

01

09 - TAXA DE EMISSÃO DE ALVARA DE HABITE-SE/M²

0,06

10 - TAXA DE DEMARCAÇÃO DE LOTE

02

11 - TAXA PARA AUTENTICAÇÃO DE LIVRO FISCAL

01

12 - TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE BLOCOS PARA N.F.

01

II - TARIFA DE CEMITÉRIO

 

13.1 - INUMAÇÃO EM SEPULTURA RASA

 

A - ADULTO POR CINCO ANOS

01

B - MENOR POR TRÊS ANOS

01

13.2 - INUMAÇÃO EM CARNEIRO

 

A - ADULTO POR CINCO ANOS

02

B - MENOR POR TRÊS ANOS

02

13.3 - PRORROGAÇÃO DE PRAZO

 

A - SEPULTURA RASA (ADULTO POR CINCO ANOS)

03

B - SEPULTURA RASA (MENOR POR TRÊS ANOS)

03

C - EM CARNEIRO (ADULTO POR CINCO ANOS)

06

D - EM CARNEIRO (MENOR POR TRÊS ANOS)

06

13.4 - PERPETUIDADE

 

A - SEPULTURA RASA (POR METRO QUADRADO)

06

B - CARNEIRO (POR METRO QUADRADO)

11

C - JAZIGO (CARNEIRO DUPLO POR METRO QUADRADO)

30

D - NICHO

40

13.5 - EXUMAÇÃO

 

A - ANTES DE CINCO ANOS

8

B - APOS CINCO ANOS

4

III - TARIFA DE DEPÓSITO E GUARDA:

 

A - DE ANIMAIS POR CABEÇA (POR DIA)

0,10

IV-EMPLACAMENTO:

 

15 - NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO DE IMÓVEL

01